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APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO PRESCREVE O FUNDO DO DIREITO. PRECEDENTES STF E STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA. TRF1. 1006856-25.2019.4.01.3300...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:52:42

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO PRESCREVE O FUNDO DO DIREITO. PRECEDENTES STF E STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico obtido na causa, não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação. 3. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, foi assim fundamentada: "(...) Segundo a parte autora, o INSS não reconheceu diversos vínculos constantes em sua carteira de trabalho, o que ocasionou a redução do seu tempo de contribuição. De acordo com o INSS, o período questionado pela requerente não consta do CNIS... Embora a redação do art. 19 do Decreto nº 3.048/1999 tenha sido alterada, o INSS, de acordo com o seu 19-B, caput, só pode exigir documentos complementares se os vínculos empregatícios não constarem no CNIS ou se houver dúvida sobre a regularidade das informações existentes. Além disso, nos termos do art. 19-B, § 1º, I, do referido decreto, a CTPS ainda deve ser considerada para fins de comprovação do tempo de contribuição... De acordo com a certidão, cálculos e demonstrativo de tempo de contribuição registrados em 05.08.2021, se forem considerados, além dos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, os vínculos e períodos citados no parágrafo anterior, verifica-se que o(a) autor(a) já fazia jus à aposentadoria por idade na data do requerimento administrativo, pois tinha completado 16 anos, 01 mês e 04 dias de contribuição". 4. O núcleo básico do direito a um dos pilares da seguridade social, a previdência social, é imprescritível e indisponível, motivo pelo qual pode ser exercido a qualquer tempo, mesmo que o beneficiário não tenha exercido o seu direito no tempo em que já preenchia os requisitos legais para tal. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE. 626.489/SE, da relatoria do Ministro Roberto Barroso, Tema 313/STF, já havia firmado o entendimento segundo o qual inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e, ainda, aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos. 6. Em outubro de 2020, o STF julgou a ADI. 6.096 e declarou inconstitucional trecho da lei que fixava prazo decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário negado. Diante da decisão do STF na ADI. 6.096/DF, ficou claro que não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais, seja decadencial ou prescricional. 7. O STJ, inclusive, acompanhando a posição do STF, reorientou a sua jurisprudência, nos termos do que foi decidido no AgInt no REsp. 1.805.428/PB, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Manoel Erhardt, DJe 31/05/2021. 8. A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo. 9. Honorários de advogado majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, § 11, do CPC/2015) até a data da prolação da sentença, em observância ao que diz a Súmula 111 do STJ e ao que foi fixado por ocasião do julgamento do Tema repetitivo 1.059 do STJ. 10. Apelação improvida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1006856-25.2019.4.01.3300, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 08/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1006856-25.2019.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1006856-25.2019.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA FLORA DOS SANTOS MOREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS ALBERTO DA SILVA OLIVEIRA - BA51934-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1006856-25.2019.4.01.3300


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade.

Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando o pedido procedente.

Apelação da parte ré sustentando, em síntese, que requerimento administrativo que instrui a inicial está prescrito, porquanto a data do processamento/resposta ao pedido administrativo é de 26/02/2014 e a ação só foi proposta em 11/06/2019.

É o breve relatório.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1006856-25.2019.4.01.3300


V O T O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico obtido na causa, não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.

A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, foi assim fundamentada: “(...) Segundo a parte autora, o INSS não reconheceu diversos vínculos constantes em sua carteira de trabalho, o que ocasionou a redução do seu tempo de contribuição. De acordo com o INSS, o período questionado pela requerente não consta do CNIS... Embora a redação do art. 19 do Decreto nº 3.048/1999 tenha sido alterada, o INSS, de acordo com o seu 19-B, caput, só pode exigir documentos complementares se os vínculos empregatícios não constarem no CNIS ou se houver dúvida sobre a regularidade das informações existentes. Além disso, nos termos do art. 19-B, § 1º, I, do referido decreto, a CTPS ainda deve ser considerada para fins de comprovação do tempo de contribuição... De acordo com a certidão, cálculos e demonstrativo de tempo de contribuição registrados em 05.08.2021, se forem considerados, além dos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, os vínculos e períodos citados no parágrafo anterior, verifica-se que o(a) autor(a) já fazia jus à aposentadoria por idade na data do requerimento administrativo, pois tinha completado 16 anos, 01 mês e 04 dias de contribuição”.

O núcleo básico do direito a um dos pilares da seguridade social, a previdência social, é imprescritível e indisponível, motivo pelo qual pode ser exercido a qualquer tempo, mesmo que o beneficiário não tenha exercido o seu direito no tempo em que já preenchia os requisitos legais para tal.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE. 626.489/SE, da relatoria do Ministro Roberto Barroso, Tema 313/STF, já havia firmado o entendimento segundo o qual inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e, ainda, aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos.

Em outubro de 2020, o STF julgou a ADI. 6.096 e declarou inconstitucional trecho da lei que fixava prazo decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário negado. Diante da decisão do STF na ADI. 6.096/DF, ficou claro que não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais, seja decadencial ou prescricional.

O STJ, inclusive, acompanhando a posição do STF, reorientou a sua jurisprudência, nos termos do que foi decidido no AgInt no REsp. 1.805.428/PB, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Manoel Erhardt, DJe 31/05/2021.

A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo.

Honorários de advogado majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, § 11, do CPC/2015) até a data da prolação da sentença, em observância ao que diz a Súmula 111 do STJ e ao que foi fixado por ocasião do julgamento do Tema repetitivo 1.059 do STJ.

Em face do exposto, nego provimento à apelação.

É o voto

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006856-25.2019.4.01.3300

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: MARIA FLORA DOS SANTOS MOREIRA

Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA OLIVEIRA - BA51934-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO PRESCREVE O FUNDO DO DIREITO. PRECEDENTES STF E STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico obtido na causa, não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.

3. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, foi assim fundamentada: “(...) Segundo a parte autora, o INSS não reconheceu diversos vínculos constantes em sua carteira de trabalho, o que ocasionou a redução do seu tempo de contribuição. De acordo com o INSS, o período questionado pela requerente não consta do CNIS... Embora a redação do art. 19 do Decreto nº 3.048/1999 tenha sido alterada, o INSS, de acordo com o seu 19-B, caput, só pode exigir documentos complementares se os vínculos empregatícios não constarem no CNIS ou se houver dúvida sobre a regularidade das informações existentes. Além disso, nos termos do art. 19-B, § 1º, I, do referido decreto, a CTPS ainda deve ser considerada para fins de comprovação do tempo de contribuição... De acordo com a certidão, cálculos e demonstrativo de tempo de contribuição registrados em 05.08.2021, se forem considerados, além dos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, os vínculos e períodos citados no parágrafo anterior, verifica-se que o(a) autor(a) já fazia jus à aposentadoria por idade na data do requerimento administrativo, pois tinha completado 16 anos, 01 mês e 04 dias de contribuição”.

4. O núcleo básico do direito a um dos pilares da seguridade social, a previdência social, é imprescritível e indisponível, motivo pelo qual pode ser exercido a qualquer tempo, mesmo que o beneficiário não tenha exercido o seu direito no tempo em que já preenchia os requisitos legais para tal.

5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE. 626.489/SE, da relatoria do Ministro Roberto Barroso, Tema 313/STF, já havia firmado o entendimento segundo o qual inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e, ainda, aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos.

6. Em outubro de 2020, o STF julgou a ADI. 6.096 e declarou inconstitucional trecho da lei que fixava prazo decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário negado. Diante da decisão do STF na ADI. 6.096/DF, ficou claro que não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais, seja decadencial ou prescricional.

7. O STJ, inclusive, acompanhando a posição do STF, reorientou a sua jurisprudência, nos termos do que foi decidido no AgInt no REsp. 1.805.428/PB, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Manoel Erhardt, DJe 31/05/2021.

8. A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo.

9. Honorários de advogado majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, § 11, do CPC/2015) até a data da prolação da sentença, em observância ao que diz a Súmula 111 do STJ e ao que foi fixado por ocasião do julgamento do Tema repetitivo 1.059 do STJ.

10. Apelação improvida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado

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