
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA FLORA DOS SANTOS MOREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS ALBERTO DA SILVA OLIVEIRA - BA51934-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006856-25.2019.4.01.3300
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando o pedido procedente.
Apelação da parte ré sustentando, em síntese, que requerimento administrativo que instrui a inicial está prescrito, porquanto a data do processamento/resposta ao pedido administrativo é de 26/02/2014 e a ação só foi proposta em 11/06/2019.
É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006856-25.2019.4.01.3300
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico obtido na causa, não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, foi assim fundamentada: “(...) Segundo a parte autora, o INSS não reconheceu diversos vínculos constantes em sua carteira de trabalho, o que ocasionou a redução do seu tempo de contribuição. De acordo com o INSS, o período questionado pela requerente não consta do CNIS... Embora a redação do art. 19 do Decreto nº 3.048/1999 tenha sido alterada, o INSS, de acordo com o seu 19-B, caput, só pode exigir documentos complementares se os vínculos empregatícios não constarem no CNIS ou se houver dúvida sobre a regularidade das informações existentes. Além disso, nos termos do art. 19-B, § 1º, I, do referido decreto, a CTPS ainda deve ser considerada para fins de comprovação do tempo de contribuição... De acordo com a certidão, cálculos e demonstrativo de tempo de contribuição registrados em 05.08.2021, se forem considerados, além dos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, os vínculos e períodos citados no parágrafo anterior, verifica-se que o(a) autor(a) já fazia jus à aposentadoria por idade na data do requerimento administrativo, pois tinha completado 16 anos, 01 mês e 04 dias de contribuição”.
O núcleo básico do direito a um dos pilares da seguridade social, a previdência social, é imprescritível e indisponível, motivo pelo qual pode ser exercido a qualquer tempo, mesmo que o beneficiário não tenha exercido o seu direito no tempo em que já preenchia os requisitos legais para tal.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE. 626.489/SE, da relatoria do Ministro Roberto Barroso, Tema 313/STF, já havia firmado o entendimento segundo o qual inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e, ainda, aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos.
Em outubro de 2020, o STF julgou a ADI. 6.096 e declarou inconstitucional trecho da lei que fixava prazo decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário negado. Diante da decisão do STF na ADI. 6.096/DF, ficou claro que não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais, seja decadencial ou prescricional.
O STJ, inclusive, acompanhando a posição do STF, reorientou a sua jurisprudência, nos termos do que foi decidido no AgInt no REsp. 1.805.428/PB, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Manoel Erhardt, DJe 31/05/2021.
A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo.
Honorários de advogado majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, § 11, do CPC/2015) até a data da prolação da sentença, em observância ao que diz a Súmula 111 do STJ e ao que foi fixado por ocasião do julgamento do Tema repetitivo 1.059 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006856-25.2019.4.01.3300
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA FLORA DOS SANTOS MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA OLIVEIRA - BA51934-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO PRESCREVE O FUNDO DO DIREITO. PRECEDENTES STF E STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico obtido na causa, não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
3. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, foi assim fundamentada: “(...) Segundo a parte autora, o INSS não reconheceu diversos vínculos constantes em sua carteira de trabalho, o que ocasionou a redução do seu tempo de contribuição. De acordo com o INSS, o período questionado pela requerente não consta do CNIS... Embora a redação do art. 19 do Decreto nº 3.048/1999 tenha sido alterada, o INSS, de acordo com o seu 19-B, caput, só pode exigir documentos complementares se os vínculos empregatícios não constarem no CNIS ou se houver dúvida sobre a regularidade das informações existentes. Além disso, nos termos do art. 19-B, § 1º, I, do referido decreto, a CTPS ainda deve ser considerada para fins de comprovação do tempo de contribuição... De acordo com a certidão, cálculos e demonstrativo de tempo de contribuição registrados em 05.08.2021, se forem considerados, além dos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, os vínculos e períodos citados no parágrafo anterior, verifica-se que o(a) autor(a) já fazia jus à aposentadoria por idade na data do requerimento administrativo, pois tinha completado 16 anos, 01 mês e 04 dias de contribuição”.
4. O núcleo básico do direito a um dos pilares da seguridade social, a previdência social, é imprescritível e indisponível, motivo pelo qual pode ser exercido a qualquer tempo, mesmo que o beneficiário não tenha exercido o seu direito no tempo em que já preenchia os requisitos legais para tal.
5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE. 626.489/SE, da relatoria do Ministro Roberto Barroso, Tema 313/STF, já havia firmado o entendimento segundo o qual inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e, ainda, aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos.
6. Em outubro de 2020, o STF julgou a ADI. 6.096 e declarou inconstitucional trecho da lei que fixava prazo decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário negado. Diante da decisão do STF na ADI. 6.096/DF, ficou claro que não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais, seja decadencial ou prescricional.
7. O STJ, inclusive, acompanhando a posição do STF, reorientou a sua jurisprudência, nos termos do que foi decidido no AgInt no REsp. 1.805.428/PB, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Manoel Erhardt, DJe 31/05/2021.
8. A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo.
9. Honorários de advogado majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, § 11, do CPC/2015) até a data da prolação da sentença, em observância ao que diz a Súmula 111 do STJ e ao que foi fixado por ocasião do julgamento do Tema repetitivo 1.059 do STJ.
10. Apelação improvida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA