
POLO ATIVO: NAGIB DE OLIVEIRA MENDES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CELIA DE FATIMA RIBEIRO MICHALZUK - RO7005-A e MARIA CRISTINA DALL AGNOL - RO4597-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1011641-75.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7008063-70.2018.8.22.0002
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: NAGIB DE OLIVEIRA MENDES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELIA DE FATIMA RIBEIRO MICHALZUK - RO7005-A e MARIA CRISTINA DALL AGNOL - RO4597-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelante em face de acórdão desta Nona Turma.
Sem contraminuta.
É o relatório.

PROCESSO: 1011641-75.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7008063-70.2018.8.22.0002
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: NAGIB DE OLIVEIRA MENDES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELIA DE FATIMA RIBEIRO MICHALZUK - RO7005-A e MARIA CRISTINA DALL AGNOL - RO4597-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte apelante com o fito de obter modificação no acórdão.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).
Na hipótese, verifico que o embargante, apesar de abrir tópico em sua peça processual com a nominação “contradição”, limita-se a rediscutir o mérito da causa, afirmando que houve contribuição intercalada com período de percepção de benefício por incapacidade.
A ausência de indicação de qualquer dos vícios apontados pelo art. 1.022 importa no não conhecimento dos embargos, conforme jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não podem ser conhecidos os embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal.
3. A reiteração de argumentos, nos terceiros embargos de declaração, já repelidos nos acórdãos anteriormente proferidos, por meio de fundamentos claros e coerentes, destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo, a ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC.
4. Embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa.
(EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl na PET no CC n. 139.068/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 12/2/2021.)
Ante o exposto, entendo por NÃO CONHECER os embargos de declaração, na forma da fundamentação supra.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

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PROCESSO: 1011641-75.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7008063-70.2018.8.22.0002
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: NAGIB DE OLIVEIRA MENDES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELIA DE FATIMA RIBEIRO MICHALZUK - RO7005-A e MARIA CRISTINA DALL AGNOL - RO4597-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.
2. Na hipótese, verifico que o embargante, apesar de abrir tópico em sua peça processual com a nominação “contradição”, limita-se a rediscutir o mérito da causa.
3. A ausência de indicação de qualquer dos vícios apontados pelo art. 1.022 importa no não conhecimento dos embargos, conforme jurisprudência do STJ.
4. Embargos não conhecidos.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator