
POLO ATIVO: JORGE LUIZ RODRIGUES DA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HUMBERTO SOUZA DA COSTA - PA17041-A, GABRIELA DA SILVA RODRIGUES - PA17918-A e TATIANE PINHEIRO CHAGAS - PA17280-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1032098-58.2021.4.01.3900
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de dos embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido por este Primeira Turma.
Em suas razões recursais, a embargante sustenta erro material, uma vez que constou no acórdão que a data do início do pagamento (DIP) é em 01/03/2022 ao invés da data correta de 01/03/2023.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1032098-58.2021.4.01.3900
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
Assiste razão à embargante, uma vez que verificado vício no julgado.
No caso, a própria sentença, em sede de embargos de declaração, teve a data da DIP corrigida para 01/03/2023, devendo, portanto, o acórdão também ser corrigido.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, com efeitos modificativos, para corrigir a data da DIP para 01/03/20223.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1032098-58.2021.4.01.3900
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
EMBARGANTE: JORGE LUIZ RODRIGUES DA COSTA
Advogados do(a) EMBARGANTE: GABRIELA DA SILVA RODRIGUES - PA17918-A, HUMBERTO SOUZA DA COSTA - PA17041-A, TATIANE PINHEIRO CHAGAS - PA17280-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. DATA DA DIP. RECURSO ACOLHIDO.
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela Primeira Turma. A embargante alega a existência de erro material, apontando que constou incorretamente no acórdão a data de início do pagamento (DIP) como 01/03/2022, quando a data correta seria 01/03/2023.
2. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.
3. No caso, verificou-se erro material na data indicada para início do pagamento (DIP). A sentença originária, ao apreciar embargos de declaração, corrigiu a DIP para 01/03/2023. Assim, impõe-se a correção do acórdão para refletir a mesma data.
4. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos modificativos, para corrigir a data da DIP para 01/03/2023.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
