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APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA CONDENATÓRIA. EFEITOS PREVIDE...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:52:43

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA CONDENATÓRIA. EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade, argumentando o INSS, com base apenas nos registros do CNIS, que a autora não teria cumprido a carência exigida pela legislação (180 meses). 2. Conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista pode ser utilizada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária. 3. In casu, ao contrário do afirmado pelo apelante, verifica-se que a sentença trabalhista prolatada se deu com base em extensa prova material, tratando-se de sentença condenatória, não meramente homologatória de acordo. Ademais, possibilitou-se o contraditório na presente demanda, não tendo o INSS apresentado qualquer indício de irregularidade na produção de provas na esfera trabalhista. 4. Somados os períodos informados por regime próprio de previdência com aquele reconhecido por sentença trabalhista, atinge-se a carência exigida. 5. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000746-26.2018.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 13/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000746-26.2018.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0002253-89.2016.8.11.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VERA LUCIA ALCANTARA SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NICIA DA ROSA HAAS - MT5947-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1000746-26.2018.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0002253-89.2016.8.11.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VERA LUCIA ALCANTARA SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NICIA DA ROSA HAAS - MT5947-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

R E L A T Ó R I O

O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Trata-se de apelação interposta pela parte RÉ de sentença que julgou PROCEDENTE o pedido inicial, determinando à autarquia a implantação, em favor da autora, da aposentadoria por idade.

Narra o apelante, em apertada síntese, que não houve o preenchimento do requisito da carência. Afirma que o vínculo da autora com a Associação Pestalozzi não foi ininterrupto e que períodos reconhecidos por sentença trabalhista não podem ser computados.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1000746-26.2018.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0002253-89.2016.8.11.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VERA LUCIA ALCANTARA SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NICIA DA ROSA HAAS - MT5947-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito,  mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de benefício de aposentadoria por idade.

Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício de atividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria.

É incontroverso nos autos que, nos termos da tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, a autora teria que cumprir carência de 180 meses. Narra o apelante, no entanto, que no momento do implemento da idade não tinha a segurada cumprido o período exigido, ressaltado que parte do período considerado pelo Juízo de piso foi reconhecido por sentença trabalhista.

Sem razão, no entanto.

Conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista pode ser utilizada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária. In casu, ao contrário do afirmado pelo apelante, verifica-se que a sentença trabalhista prolatada se deu com base em extensa prova material, tratando-se de sentença condenatória, não meramente homologatória de acordo.

Ademais, possibilitou-se o contraditório na presente demanda, não tendo o INSS apresentado qualquer indício de irregularidade na produção de provas na esfera trabalhista. Ao contrário, tanto em contestação, quanto nas razões da apelação, limita-se a afirmar genericamente a invalidade da sentença trabalhista por não ter composto a lide.

A respeito:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADO POR OUTRO MEIO DE PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A tese do agravo interno gira em torno da força probante da sentença homologatória de acordo trabalhista, para fins de concessão de pensão por morte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço, mesmo que o INSS não tenha participado da relação jurídico-processual-trabalhista, se corroborado por outro meio de prova, como no caso. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 988325 SP 2016/0251061-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2017)

No mesmo sentido, precedentes desta Corte Regional:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO. VÍNCULO TRABALHISTA COMPROVADO MEDIANTE SENTENÇA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. 1. Consoante jurisprudência pacífica do STJ ( AgRg no REsp 1096893/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma - STJ, DJe 21/05/2013), a sentença proferida nos autos de ação trabalhista (inclusive aquela homologatória de acordo entre as partes), atestando vínculo empregatício do segurado e determinando a anotação em CTPS pelo ex-empregador, configura início de prova material suficiente para fins de concessão de benefício previdenciário, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, desde que corroborada pelos demais elementos fáticos dos autos. No caso, a prova testemunhal foi uníssona no sentido do exercício profissional do falecido segurado, não havendo contraprova. Desse modo, deve-se entender não haver o segurado ainda perdido essa qualidade ao tempo do óbito. 2. Desprovimento ao apelo e à remessa oficial. (TRF-1 - AC: 00709778020124019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 11/11/2016, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 05/05/2017)

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA CONDENATÓRIA. EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. 1. "A sentença trabalhista que reconhece a existência de vínculo empregatício, decorrente de sentença trabalhista condenatória, produz efeitos erga omnes, sendo considerada prova plena da existência do vínculo empregatício. A sentença de mérito trabalhista que julga procedente pedido de reconhecimento da existência de vínculo empregatício, não obstante a regra prevista no art. 472 do CPC/1973 (art. 506 do CPC/2015), produz efeitos no âmbito previdenciário, se a comprovação do vínculo na esfera trabalhista se deu a partir de provas documentais e oitiva de testemunhas. As parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho passam a integrar o respectivo salário de contribuição do mês a que se referem e, portanto, devem ser acrescidas na fixação do salário de benefício, sobre o qual será apurada a nova renda mensal inicial do benefício, independentemente de ter o empregador cumprido ou não a obrigação de efetuar as contribuições previdenciárias, pois cabe ou caberia ao INSS promover a apuração do débito e efetuar a cobrança do empregador. ( AC 0002968-10.2011.4.01.3603 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 30/03/2016)." 2. É fato que, nas sentenças trabalhistas meramente homologatórias, ocorre apenas o início de prova material para fins previdenciários (vide Súmula 31 da TNU:"A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários"). Mas isto não é o que ocorre no caso de sentença condenatória onde tenha havido dilação probatória, caso dos autos, como destacou a sentença, quando os efeitos devem ser plenos. 3. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF-1 - REO: 00125342620104013600, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 23/03/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 23/04/2018)

Deste modo, não há impedimento ao reconhecimento do tempo de contribuição compreendido entre 01/07/1995 a 30/11/2004 (sentença juntada ao ID 2076963, fls. 21/26).

Da mesma fora, juntou-se aos autos certidão emitida pelo Estado do Mato Grosso para fins de averbação, no RGPS, de período laborado junto a regime próprio (ID 2076963, fls. 15/16).

A somatória de ambos os períodos atinge o prazo definido para fins de carência. Veja-se:

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento

18/03/1952

Sexo

Feminino

DER

14/03/2016

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

ESTADO DO MATO GROSSO

20/05/1987

30/04/1995

1.00

7 anos, 11 meses e 11 dias

96

2

ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI

01/07/1995

30/11/2004

1.00

9 anos, 5 meses e 0 dias

113

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Até a DER (14/03/2016)

17 anos, 4 meses e 11 dias

209

63 anos, 11 meses e 26 dias

Assim, assiste à autora o direito à aposentadoria por idade.

Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo INSS, mantendo a sentença e sua totalidade.

Fixo os honorários sucumbenciais em 11% do valor da condenação, eis que majoro o patamar antes fixado na sentença em um ponto percentual.

É como voto.

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1000746-26.2018.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0002253-89.2016.8.11.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VERA LUCIA ALCANTARA SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NICIA DA ROSA HAAS - MT5947-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA CONDENATÓRIA. EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade, argumentando o INSS, com base apenas nos registros do CNIS, que a autora não teria cumprido a carência exigida pela legislação (180 meses).

2. Conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista pode ser utilizada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.

3. In casu, ao contrário do afirmado pelo apelante, verifica-se que a sentença trabalhista prolatada se deu com base em extensa prova material, tratando-se de sentença condenatória, não meramente homologatória de acordo. Ademais, possibilitou-se o contraditório na presente demanda, não tendo o INSS apresentado qualquer indício de irregularidade na produção de provas na esfera trabalhista.

4. Somados os períodos informados por regime próprio de previdência com aquele reconhecido por sentença trabalhista, atinge-se a carência exigida.

5. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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