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APOSENTADORIA POR IDADE. REGISTRO DE CONTRIBUIÇÕES NO CNIS. NÃO INDICAÇÃO DE RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE VALIDADE. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS PAGAS A DES...

Data da publicação: 21/12/2024, 18:22:23

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGISTRO DE CONTRIBUIÇÕES NO CNIS. NÃO INDICAÇÃO DE RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE VALIDADE. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS PAGAS A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Toda e qualquer contribuição efetivada pelo segurado ou em seu nome será cadastrada no CNIS, eventualmente com os devidos registros de extemporaneidade. O registro no CNIS, por si só, não importa em reconhecimento administrativo de benefício. 2. Nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade tem carência de 180 contribuições e, para cômputo do período de carência, são consideradas as contribuições "realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13". 3. Assim, de fato, as contribuições relativas às competências de 3/2004 a 6/2004 e de 8/2004 a 12/2004 não serão consideradas para fins de carência. Precedentes. 4. Apesar de já constar dos autos a informação de pendências em relação a parte das competências, o juízo deferiu o pedido apenas com base na quantidade de contribuições vertidas, nada dizendo a respeito dos indicadores do CNIS. Verifica-se, portanto, a absoluta ausência de fundamentação da sentença em relação à carência. Em casos assim, a nulidade da sentença pode ser reconhecida de ofício (RESP 44266/MG). 5. Sentença anulada. Apelação prejudicada. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1004389-84.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 07/11/2024, DJEN DATA: 07/11/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004389-84.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1003271-96.2020.8.11.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSEFA FLORENTINO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SERGIO HEMING - MT2869-A e ELNA CRISTINA VIEGAS DAS NEVES - MT24602-B

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004389-84.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1003271-96.2020.8.11.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSEFA FLORENTINO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO HEMING - MT2869-A e ELNA CRISTINA VIEGAS DAS NEVES - MT24602-B

RELATÓRIO

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):                    

Trata-se de apelação interposta pela parte ré de sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder à parte autora aposentadoria por idade.

Narra o apelante, em apertada síntese, que as contribuições referentes a 3/2004 a 6/2004 e 8/2004 a 12/2004 não podem ser computadas para fins de carência por serem extemporâneas.

Em contrarrazões, a apelada confirma que o benefício não foi concedido administrativamente por ausência de cômputo das já citadas contribuições, justificando que “não foi possível declaração da empresa para reconhecer vínculo daquele período”.

É o relatório.


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PROCESSO: 1004389-84.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1003271-96.2020.8.11.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSEFA FLORENTINO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO HEMING - MT2869-A e ELNA CRISTINA VIEGAS DAS NEVES - MT24602-B

V O T O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):                      

Inicialmente, para melhor situar a questão, importa ressaltar que, mesmo se tratando de contribuição extemporânea, haverá registro no CNIS. O registro das contribuições, no entanto, estará acompanhado do indicador de extemporaneidade e não implica em reconhecimento administrativo de direito a benefício.

Quanto ao cumprimento da carência, necessário volver aos conceitos básicos trazidos pela Lei de Benefícios:

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

(...)

II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

(...)

Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.

(...)

Assim, de fato, as contribuições relativas às competências de 3/2004 a 6/2004 e de 8/2004 a 12/2004 não serão consideradas para fins de carência. A respeito:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. TEMPO ESPECIAL INCONTROVERSO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL). RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. INCLUSÃO NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. (...) 2. Os recolhimentos efetuados em atraso pelo contribuinte individual não podem ser computados para efeitos de carência, desde que haja a perda da qualidade de segurado. Somente com o efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência. Entretanto, o recolhimento com atraso não impossibilita o cômputo das contribuições para a obtenção do benefício. Precedente declinado no voto(...). 8. Apelação do INSS desprovida. (AC 0047742-77.2015.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 04/06/2021 PAG.)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. […] RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. […] O recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, na condição de contribuinte individual, somente são consideradas para o cômputo do período de carência desde que posteriores ao pagamento da primeira contribuição realizada dentro do prazo. Precedentes desta Corte. Possível o reconhecimento como tempo de serviço prestado como contribuinte individual para o regime geral, sendo permitida a contribuição em atraso para fins de concessão de benefício previdenciário, embora não para carência. […] (TRF4, AC 5000063-03.2020.4.04.7012, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2022)

De outro lado, verifico que, apesar de já constar dos autos a informação de pendências em relação a parte das competências, o juízo deferiu o pedido apenas com base na quantidade de contribuições vertidas, nada dizendo a respeito dos indicadores do CNIS.

Verifica-se, portanto, a absoluta ausência de fundamentação da sentença em relação à carência. Em casos assim, a nulidade da sentença pode ser reconhecida de ofício (RESP 44266/MG). Veja-se, a respeito, o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE - SENTENÇA PROFERIDA SEM FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE. 1. Impõe-se a decretação de nulidade à sentença proferida sem a devida fundamentação, por ausência de requisito essencial, nos termos do art. 93, IX, da CF/88 e art. 458, II, do CPC. 2. Sentença anulada de ofício. 3. Apelação prejudicada. (AC 0036101-51.2002.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, DJ 06/03/2006 PAG 42.)

Ante o exposto, decreto de ofício a nulidade da sentença e JULGO PREJUDICADA a apelação, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução do feito, oportunizando-se à parte autora a comprovação da efetiva qualidade de segurada obrigatória nas competências cujo recolhimento foi extemporâneo.

É o voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
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PROCESSO: 1004389-84.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1003271-96.2020.8.11.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSEFA FLORENTINO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO HEMING - MT2869-A e ELNA CRISTINA VIEGAS DAS NEVES - MT24602-B

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGISTRO DE CONTRIBUIÇÕES NO CNIS. NÃO INDICAÇÃO DE RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE VALIDADE. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS PAGAS A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.

1. Toda e qualquer contribuição efetivada pelo segurado ou em seu nome será cadastrada no CNIS, eventualmente com os devidos registros de extemporaneidade. O registro no CNIS, por si só, não importa em reconhecimento administrativo de benefício.

2. Nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade tem carência de 180 contribuições e, para cômputo do período de carência, são consideradas as contribuições “realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13”.

3. Assim, de fato, as contribuições relativas às competências de 3/2004 a 6/2004 e de 8/2004 a 12/2004 não serão consideradas para fins de carência. Precedentes.

4. Apesar de já constar dos autos a informação de pendências em relação a parte das competências, o juízo deferiu o pedido apenas com base na quantidade de contribuições vertidas, nada dizendo a respeito dos indicadores do CNIS. Verifica-se, portanto, a absoluta ausência de fundamentação da sentença em relação à carência. Em casos assim, a nulidade da sentença pode ser reconhecida de ofício (RESP 44266/MG).

5. Sentença anulada. Apelação prejudicada.

A C Ó R D Ã O

               Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADA  A   APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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