
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSIAS MIGUEL DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BARBARA FERNANDA PEIXOTO MAGALHAES - DF52473-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029389-52.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSIAS MIGUEL DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: BARBARA FERNANDA PEIXOTO MAGALHAES - DF52473-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o INSS “na obrigação de conceder aposentadoria por idade a Josias Miguel da Silva. Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas a partir da realização do requerimento administrativo, isto é, 31.10.2019, respeitada a prescrição quinquenal”.
Em seu recurso, o INSS alega que:
1 – “é inconcebível que se compute o(s) período(s) de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez como tempo de carência/tempo de contribuição, tendo em conta que nesse(s) interregno(s) não há realização de contribuições pelo segurado, mas tão somente percepção de benefício pago pela Autarquia”;
2 – “e qualquer vínculo que apareça na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e não conste do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) pode ser considerado verdadeiro, desde que seja corroborado por início razoável de prova material”.
Ao final requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029389-52.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSIAS MIGUEL DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: BARBARA FERNANDA PEIXOTO MAGALHAES - DF52473-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o INSS “na obrigação de conceder aposentadoria por idade a Josias Miguel da Silva. Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas a partir da realização do requerimento administrativo, isto é, 31.10.2019, respeitada a prescrição quinquenal”.
Aposentadoria por idade
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, dispostos no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são: o implemento da carência exigida e a idade de 65 anos, se homem, e 60, se mulher.
Quanto à carência, em se tratando de segurado filiado a partir da entrada em vigor da Lei n.º 8.213/91, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme disposto no art. 25, II, da referida lei. Para os segurados filiados anteriormente, aplica-se a regra de transição prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
Também não se exige, a teor da Lei 10.666/2003, que o implemento das condições seja simultâneo, ou seja, o lapso temporal havido entre a última contribuição e o preenchimento do requisito idade não implica a perda da qualidade de segurado.
Registre-se, ainda, que o registro em carteira de trabalho constitui prova plena do exercício de atividade laborativa, sendo que as anotações ali constantes gozam de presunção juris tantum de veracidade, razão pela qual caberia ao réu comprovar a falsidade de suas informações, o que não ocorreu no caso dos autos.
Observo, por fim, que os dados constantes do CNIS possuem presunção de legitimidade e veracidade, razão pela qual aqueles registros de relações previdenciárias contidos em mencionado cadastro devem ser computados para fins de aposentadoria pela parte autora.
Caso concreto
No caso dos autos, o autor completou 65 anos em 17/10/2019 e, para tanto, a carência para a aposentadoria por idade é de 180 contribuições, e não 174 conforme consignado na sentença (tabela do art. 142 da Lei 8.213/91). A data do requerimento administrativo foi em 31/10/2019 (Id. 271407518, pág. 116/117).
Para comprovar o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos, constantes do Id. 271407518: CTPS (pág. 11/27); CNIS (pág. 28/33 e 103); contrato de trabalho (pág. 36); demonstrativos de pagamento (págs. 39/85).
Por meio de tais documentos, o autor demonstra a contribuição ao regime geral de previdência pelos seguintes períodos: de 01/10/1975 a 28/02/1977; de 15/12/1978 a 31/03/1980; de 04/06/1980 a 29/08/1980; de 01/02/1986 a 14/10/1987; de 01/07/1988 a 01/12/1988; de 01/07/1989 a 29/02/1992; de 01/03/1992 a 16/10/1992; de 01/08/1993 a 10/06/1994; de 01/02/1995 a 04/12/1995; de 17/03/1997 a 31/10/1997; de 06/05/1999 a 15/03/2005; de 01/04/2011 a 30/08/2012; de 01/06/2011 a 30/04/2012; de 01/06/2012 a 30/06/2012; de 01/11/2014 a 30/11/2014; de 01/09/2017 a 31/01/2018; de 01/03/2018 a 31/01/2019.
Excluindo-se o cômputo em duplicidade dos períodos em que houve contribuição concomitante (de 01/06/2011 a 30/04/2012 e de 01/06/2012 a 30/06/2012), conforme determina o art. 96, II, da Lei nº 8.213/91, constata-se que o autor possui mais de 180 contribuições ao RGPS.
Em relação à alegação de que seria indevido o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como carência, ressalta-se que não houve o gozo de tal auxílio pelo autor nem se observa na documentação a percepção de qualquer benefício por incapacidade por parte do autor.
Sobre a alegação de que “qualquer vínculo que apareça na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e não conste do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) pode ser considerado verdadeiro, desde que seja corroborado por início razoável de prova material”, ressalta-se que “a jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza a CTPS (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário” (TRF-1 - (AC): 10073457820184013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, Data de Julgamento: 20/06/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/06/2024 PAG PJe 20/06/2024). No mesmo sentido confira-se: (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10032301420184019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/12/2023, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/12/2023; TRF-1 - (AC): 10116295020184013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 10/06/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/06/2024).
Ademais, a inserção de informações no CNIS advém do recolhimento das contribuições, o qual é de responsabilidade do empregador, não podendo ser imputada ao empregado a ausência ou divergência de informações contidas no documento, conforme orientação já firmada nesta corte. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 13/11/2019. SEGURADO EMPREGADO. REGISTRO EM CTPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que concedeu a segurança para determinar a implantação do benefício previdenciário de pensão por morte em favor da impetrante, M.L.S.E.S., representada por seu genitor, Inei Benedito da Silva, de sua mãe, Liliane Socorro e Silva, falecida em 13/11/2019. 2. A sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). 3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 4. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art. 18, § 5º). 5. A anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS goza de presunção de veracidade (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), fazendo prova bastante do tempo de serviço nela contido e contemporaneamente registrado, conforme art. 62, § 2º, I do Decreto 3.048/99 (vigente à época dos fatos). 6. A ausência ou divergência de informações lançadas no banco de dados da Previdência Social (CNIS), por si só, não podem desnaturar a relação empregatícia anotada na CTPS, pois a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212, de 1991), não se podendo imputá-la ao empregado. 7. Para o segurado empregado, tanto a formalização da relação de emprego quanto a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas são de responsabilidade do empregador, cuja omissão não pode penalizar o segurado e seus dependentes, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos. Precedentes: AC 0014196-64.2006.4.01.3600, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 11/07/2022; AgRg no REsp n. 1.570.227/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016; AgRg no REsp n. 1.416.018/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 4/4/2014; REsp n. 1.108.342/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/6/2009, DJe de 3/8/2009. 8. A qualidade de segurada foi comprovada. Isto porque com a inicial foi juntada aos autos a CTPS da falecida, na qual consta registrado contrato de trabalho no cargo de camareira, em hotel denominado C.H. Donatoni, no período de 02/07/2019 até a data do óbito.. 9. DIB a contar da data do óbito. Para os menores impúberes não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I do Código Civil e art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, sendo a pensão devida desde a data do óbito. 10. Honorários advocatícios são incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 11. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. (TRF-1 - REOMS: 10024361020204013601, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, Data de Julgamento: 23/02/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 23/02/2023 PAG PJe 23/02/2023).
Deste modo, não tendo o INSS apresentado nenhum elemento capaz de afastar a presunção de veracidade das anotações, essas devem ser consideradas para fins de contagem de carência para a concessão do benefício.
A autarquia previdenciária afirma, ainda, que “a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício”. No caso, o requerimento administrativo foi realizado em 31/10/2019, ocasião em que o autor já contava com mais de 180 contribuições vertidas ao RGPS, conforme análise probatória acima. Assim, o segurado já contava com o tempo de carência na data do requerimento.
Deste modo, estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade, uma vez que o autor conta com mais de 65 anos e 180 contribuições ao RGPS.
A sentença deve ser confirmada quanto ao mérito.
Encargos moratórios
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
A sentença destoa parcialmente desse entendimento, devendo ser ajustada de ofício.
Conclusão
Pelo exposto, nego provimento à apelação.
Ajusto, de ofício, os encargos moratórios, conforme especificado acima.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029389-52.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSIAS MIGUEL DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: BARBARA FERNANDA PEIXOTO MAGALHAES - DF52473-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. CARÊNCIA. REGISTROS NO CNIS. PROVA DOCUMENTAL. PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CTPS. INEXISTÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por idade requer o cumprimento da idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, além da carência mínima de 180 contribuições mensais, conforme o art. 48 e o art. 142 da Lei nº 8.213/91.
- O registro em CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade, cabendo ao INSS a comprovação da falsidade das informações nela contidas, o que não ocorreu nos autos.
- O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) tem presunção de legitimidade, e seus registros devem ser considerados para fins de contagem de tempo de contribuição e concessão de benefícios previdenciários.
- Inexistência de gozo de auxílio-doença que pudesse interferir no cômputo da carência para a concessão da aposentadoria por idade.
- Requisitos preenchidos, uma vez que o autor comprovou a idade mínima e o número de contribuições exigido.
- As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
- Apelação do INSS não provida. Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios.
Tese de julgamento:
"1. O registro em CTPS e no CNIS possuem presunção de veracidade, devendo ser considerados para contagem de tempo de contribuição, salvo prova em contrário.
2. O cumprimento da carência para aposentadoria por idade se dá mediante o número de contribuições exigido à época do preenchimento do requisito etário."
Legislação relevante citada:
Lei nº 8.213/1991, art. 48
Lei nº 8.213/1991, art. 142
Lei nº 8.213/1991, art. 96, II
Código de Processo Civil, art. 85, § 11
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 201303443846, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/04/2014.
STJ, AgRg no REsp 967.344/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 18/06/2008.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
