
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:PEDRO CESARINHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE HENRIQUE BARBOSA DA SILVEIRA - MT15333-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028063-91.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO CESARINHO
Advogado do(a) APELADO: ANDRE HENRIQUE BARBOSA DA SILVEIRA - MT15333-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade em favor do autor.
Em seu recurso, o INSS alega que:
1 – “o autor não possui a idade mínima para a obtenção do benefício”;
2 – “o demandante não logrou comprovar o preenchimento do tempo de contribuição necessário para a obtenção do benefício”;
3 – “os períodos reconhecidos contêm uma série de irregularidades, de modo que, computados apenas os períodos regulamente comprovados, o autor não exibe a presença dos requisitos para a aposentação”.
Ao final requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028063-91.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO CESARINHO
Advogado do(a) APELADO: ANDRE HENRIQUE BARBOSA DA SILVEIRA - MT15333-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade em favor do autor.
Da aposentadoria por idade
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, dispostos no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são: o implemento da carência exigida e a idade de 65 anos, se homem, e 60, se mulher.
Quanto à carência, em se tratando de segurado filiado a partir da entrada em vigor da Lei n.º 8.213/91, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme disposto no art. 25, II, da referida lei. Para os segurados filiados anteriormente, aplica-se a regra de transição prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
Também não se exige, a teor da Lei 10.666/2003, que o implemento das condições seja simultâneo, ou seja, o lapso temporal havido entre a última contribuição e o preenchimento do requisito idade não implica a perda da qualidade de segurado.
Registre-se, ainda, que o registro em carteira de trabalho constitui prova plena do exercício de atividade laborativa, sendo que as anotações ali constantes gozam de presunção juris tantum de veracidade, razão pela qual caberia ao réu comprovar a falsidade de suas informações, o que não ocorreu no caso dos autos.
Observo, por fim, que os dados constantes do CNIS possuem presunção de legitimidade e veracidade, razão pela qual aqueles registros de relações previdenciárias contidos em mencionado cadastro devem ser computados para fins de aposentadoria pela parte autora.
Do caso concreto
No caso dos autos, o autor completou 65 anos em 2018 e, para tanto, a carência para a aposentadoria por idade é de 180 contribuições (tabela do art. 142 da Lei 8.213/91). A data do requerimento administrativo foi em 08/03/2019 (Id. 161408035, pág. 70).
Para comprovar o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, o autor trouxe aos autos, no Id. 161408035, os seguintes documentos: CTPS (pág. 21/35); certidão de tempo de contribuição (pág. 36); declaração de vida funcional (pág. 37); relação das remunerações de contribuições (pág. 38/39); contratos de prestação de serviços (págs. 40/42; 44/46; 48/50; 58/59; 66/67); fichas financeiras (pág. 43; 47; 68); TRCT (pág. 65); CNIS (pág. 69).
Por meio de tais documentos, a parte autora comprova a contribuição ao RGPS pelos períodos de 03/02/1971 a 15/10/1971; de 19/03/1973 a 17/07/1973; de 03/04/1978 a 04/02/1981; de 02/04/1984 a 11/09/1984; de 02/07/1986 a 31/05/1988; de 01/09/1991 a 18/11/1991; de 01/02/1992 a 13/01/1994; de 01/06/1998 a 20/07/1999; de 01/03/2003 a 01/09/2003; de 01/10/2009 a 31/10/2009; de 01/12/2011 a 31/12/2011; de 01/07/2012 a 31/07/2012; de 01/01/2014 a 31/03/2017.
A certidão de tempo de contribuição (pág. 36) e a declaração de vida funcional (pág. 37) informam, para fins de comprovação junto ao INSS, que o autor foi servidor da Prefeitura Municipal de Vila Bela de Santíssima no período de 01/10/1998 a 31/12/1999; de 03/01/2000 a 31/12/2000; de 01/02/2001 a 31/12/2001; de 01/01/2002 a 31/12/2002; de 02/01/2003 a 31/12/2003.
Excluindo-se o cômputo em duplicidade dos períodos em que houve contribuição concomitante, conforme determina o art. 96, II, da Lei nº 8.213/91, constata-se que o autor possui mais de 180 contribuições ao RGPS.
Todavia, no despacho de indeferimento, trazido no corpo da contestação, o INSS afirma que foram utilizados somente os vínculos constantes do CNIS no cálculo da carência para a concessão do benefício, tendo sido emitidas exigências ao segurado para que regularizasse ou alterasse as informações constantes do CNIS, mas que tais exigências não foram cumpridas.
Contudo, a inserção de informações no CNIS advém do recolhimento das contribuições, o qual é de responsabilidade do empregador, não podendo ser imputada ao empregado a ausência ou divergência de informações contidas no documento, conforme orientação já firmada nesta corte. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 13/11/2019. SEGURADO EMPREGADO. REGISTRO EM CTPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que concedeu a segurança para determinar a implantação do benefício previdenciário de pensão por morte em favor da impetrante, M.L.S.E.S., representada por seu genitor, Inei Benedito da Silva, de sua mãe, Liliane Socorro e Silva, falecida em 13/11/2019. 2. A sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). 3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 4. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art. 18, § 5º). 5. A anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS goza de presunção de veracidade (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), fazendo prova bastante do tempo de serviço nela contido e contemporaneamente registrado, conforme art. 62, § 2º, I do Decreto 3.048/99 (vigente à época dos fatos). 6. A ausência ou divergência de informações lançadas no banco de dados da Previdência Social (CNIS), por si só, não podem desnaturar a relação empregatícia anotada na CTPS, pois a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212, de 1991), não se podendo imputá-la ao empregado. 7. Para o segurado empregado, tanto a formalização da relação de emprego quanto a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas são de responsabilidade do empregador, cuja omissão não pode penalizar o segurado e seus dependentes, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos. Precedentes: AC 0014196-64.2006.4.01.3600, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 11/07/2022; AgRg no REsp n. 1.570.227/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016; AgRg no REsp n. 1.416.018/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 4/4/2014; REsp n. 1.108.342/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/6/2009, DJe de 3/8/2009. 8. A qualidade de segurada foi comprovada. Isto porque com a inicial foi juntada aos autos a CTPS da falecida, na qual consta registrado contrato de trabalho no cargo de camareira, em hotel denominado C.H. Donatoni, no período de 02/07/2019 até a data do óbito.. 9. DIB a contar da data do óbito. Para os menores impúberes não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I do Código Civil e art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, sendo a pensão devida desde a data do óbito. 10. Honorários advocatícios são incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 11. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. (TRF-1 - REOMS: 10024361020204013601, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, Data de Julgamento: 23/02/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 23/02/2023 PAG PJe 23/02/2023).
Ademais, “a jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza a CTPS (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário” (TRF-1 - (AC): 10073457820184013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, Data de Julgamento: 20/06/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/06/2024 PAG PJe 20/06/2024). No mesmo sentido confira-se: (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10032301420184019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/12/2023, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/12/2023; TRF-1 - (AC): 10116295020184013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 10/06/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/06/2024).
Deste modo, não havendo nenhuma prova de que as anotações contidas na CTPS do autor são inverídicas, essas devem ser consideradas para fins de contagem de carência para a concessão do benefício.
Do mesmo modo, a CTC (certidão de tempo de contribuição), emitida por órgão público é documento hábil para viabilizar a contagem de tempo de contribuição, conforme inteligência do art. 130 do Decreto n. 3.048/1999. Tratando-se de documento que materializa ato administrativo, tal certidão/declaração goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual não foi desconstituída por prova em contrário, cujo ônus cabia ao INSS.
Sobre a alegação de que “foram recolhidas abaixo do salário mínimo as competências 10/2009, 01/2015, 01/2016 a 02/2017”, constante do despacho de indeferimento trazido no corpo da apelação, constata-se que, ainda que tais contribuições sejam excluídas do cálculo, a carência do autor terá sido cumprida, uma vez que verteu outras contribuições ao INSS por mais de 180 meses..
Esclarece-se, ainda, que não foi utilizado, nos cálculos acima, nenhum período de trabalho rural, sendo desnecessária a sua comprovação no caso concreto.
Deste modo, estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade, uma vez que o autor conta com mais de 65 anos e mais de 180 meses de contribuição.
Pelo exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028063-91.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO CESARINHO
Advogado do(a) APELADO: ANDRE HENRIQUE BARBOSA DA SILVEIRA - MT15333-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. IDADE MÍNIMA E CARÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CTPS E CNIS. CONTRIBUIÇÕES NÃO SIMULTÂNEAS. VÍNCULOS CONCOMITANTES NÃO COMPUTADOS EM DUPLICIDADE. APURAÇÃO DE TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, conforme o art. 48 da Lei nº 8.213/91, exige-se o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e a carência mínima de 180 contribuições ou o tempo de carência previsto na tabela de transição, quando aplicável.
- As anotações constantes da CTPS possuem presunção de veracidade (juris tantum), cabendo ao INSS comprovar eventuais irregularidades nas informações, o que não ocorreu nos autos. Da mesma forma, os dados constantes do CNIS têm presunção de legitimidade, salvo prova em contrário.
- No caso concreto, o autor apresentou CTPS, CNIS e outros documentos que comprovam o tempo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria por idade, tendo preenchido a carência de 180 contribuições.
- Excluindo-se o cômputo em duplicidade dos períodos em que houve contribuição concomitante, conforme determina o art. 96, II, da Lei nº 8.213/91, constata-se que o autor possui mais de 180 contribuições ao RGPS. Mesmo desconsideradas as competências apontadas pelo INSS como recolhidas abaixo do salário mínimo, o autor ainda preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício.
- Apelação do INSS não provida. Sentença mantida.
Tese de julgamento:
"1. O segurado que comprova, por meio de CTPS e CNIS, o tempo mínimo de contribuições exigido para a carência, ainda que desconsiderados períodos concomitantes ou com contribuições abaixo do salário mínimo, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade."
Legislação relevante citada:
Lei nº 8.213/1991, art. 48
Lei nº 8.213/1991, art. 142
Lei nº 8.213/1991, art. 96, II
CPC, art. 85, § 11
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 201303443846, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/04/2014
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
