
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARINA SANTOS DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEX JOSE DUARTE - GO28761-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1006285-02.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINA SANTOS DA SILVA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora de aposentadoria por idade rural, com termo inicial do benefício a partir do requerimento administrativo formulado em 19/09/2017. Foi realizada audiência de Instrução e Julgamento em 04/03/2013.
Em suas razões recursais (ID 46356565), o INSS sustenta que a parte autora nos autos do processo judicial 0003241- 86.2017.4.01.3308, antes da prolação da sentença, entabulou acordo o qual foi devidamente homologado para a concessão do mesmo beneficio buscado nesta demanda. Sustenta que a autora não poderia reivindicar quaisquer direitos advindos da mesma causa petendi de concessão de aposentadoria por idade rural. Busca a reforma da sentença e o julgamento sem resolução do mérito, uma vez que houve a perda do objeto nos presentes autos.
Houve apresentação das contrarrazões (ID 46360078).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1006285-02.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINA SANTOS DA SILVA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Pretende o recorrente demonstrar que nos autos do processo judicial 0003241- 86.2017.4.01.3308 foi entabulado acordo com a parte autora, que foi devidamente homologado para a concessão do mesmo beneficio buscado na presente demanda, qual seja, aposentadoria por idade rural, com DIB em 19/02/2018. Requer a reforma da sentença para que o processo seja extinto sem julgamento do mérito, uma vez que houve a perda do objeto nos presentes autos.
Nesta demanda, o processo foi julgado parcialmente procedente para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, com termo inicial do benefício a partir do requerimento administrativo formulado em 19/09/2017.
Em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada se opera conforme as circunstâncias e o conteúdo probatório apresentado no julgamento da causa, sendo possível o ajuizamento de ação posterior, com o mesmo propósito, na hipótese de novas circunstâncias e provas que possam resultar na alteração da situação fática e jurídica verificada em demanda anterior.
No caso, houve o implemento do requisito etário em 2007, portanto, a parte autora deveria provar o período de 1994 a 2007 de atividade rural ou data do requerimento administrativo, conforme Súmula 51 da TNU.
Contudo, a parte autora não trouxe elementos novos que acarretassem alteração nos contornos fáticos e jurídicos apreciados na ação anterior e que justificassem a adoção de posicionamento diverso no que toca à comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos apenas a cópia da certidão de casamento, celebrado em 21/05/1979, na qual consta a profissão do cônjuge como lavrador (Fl. 18).
Entretanto, o documento trazido pela parte autora nesta ação não tem o condão de alterar a situação fática e jurídica consolidada na ação anterior, na qual a própria autarquia ré reconheceu a sua condição de segurada especial.
De consequência, o ajuizamento desta nova ação caracterizou ofensa à coisa julgada, razão por que merece censura a sentença recorrida.
Inverto o ônus de sucumbência. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. Fica mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e da remessa necessária, no mérito, DOU PROVIMENTO a ambos para julgar extinto o processo sem resolução do mérito em razão da ocorrência da coisa julgada.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1006285-02.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINA SANTOS DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.ACORDO HOMOLOGADO EM DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO E DE NOVAS PROVAS. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1. Pretende o recorrente demonstrar que nos autos do processo judicial 0003241- 86.2017.4.01.3308 foi homologado acordo entre as partes para a concessão do mesmo benefício buscado na presente demanda, qual seja, aposentadoria por idade rural. Assim, pleiteia a reforma da sentença para que o processo seja extinto sem julgamento do mérito, uma vez que houve a perda do objeto nos presentes autos.
2. Em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada se opera conforme as circunstâncias e o conteúdo probatório apresentado no julgamento da causa, sendo possível o ajuizamento de ação posterior, com o mesmo propósito, na hipótese de novas circunstâncias e novas provas que possam resultar na alteração da situação fática e jurídica verificada em demanda anterior.
3. Na presente demanda a parte autora não trouxe elementos novos que acarretassem alteração nos contornos fáticos e jurídicos apreciados na ação anterior e que justificassem a adoção de posicionamento diverso no que toca à comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora. Com efeito, para constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos apenas a cópia de sua certidão de casamento, celebrado em 21/05/1979, na qual consta a profissão do cônjuge como lavrador - mesma prova já apresentada na ação anterior.
4. Em consequência, o ajuizamento desta nova ação caracteriza ofensa à coisa julgada, razão pela qual merece reforma a sentença para julgar extinto o processo sem resolução do mérito.
5. Apelação do INSS e remessa necessária providas.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
