
POLO ATIVO: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO MIRANDA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GLAYERLANE SOARES SILVA - PI15282-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1015739-69.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO MIRANDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade rural.
Em suas razões de apelação, a parte autora requer a reforma da sentença a fim de que seja concedido o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, realizado em novembro de 2002. Requer ainda a fixação de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data de vencimento de cada prestação, com a respectiva correção monetária. Por fim, requer a fixação dos honorários em 20% (vinte por cento) sobre o montante apurado a partir da data do requerimento até o trânsito em julgado da decisão, ou, alternativamente, até a liquidação de sentença.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1015739-69.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO MIRANDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em desfavor de sentença que que julgou improcedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade rural.
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido
A sentença proferida pelo juízo a quo registra que:“ a discussão, na hipótese dos autos, portanto, cinge-se à possibilidade ou não de revisão judicial de ato administrativo que indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural”.
Assiste razão à recorrente.
O direito à previdência social constitui um direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício requerido. (EREsp n. 1.269.726/MG e RE 626.489/SE)
Ademais, por envolver relação de trato sucessivo que se renova mês a mês, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas e não pagas nos últimos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. “In fine”: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, não havendo que se falar em prescrição do fundo do direito.”
A Súmula 81 da TNU determina o que se segue: “A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito.”
É relevante destacar julgados desta eg. Corte nesse mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Art. 86 da Lei n° 8.213/1991 dispõe que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 2. A controvérsia reside em verificar a ocorrência da prescrição da pretensão da parte autora impugnar o ato administrativo que cessou o benefício anterior (auxílio-doença), em 01/06/2014, ante o decurso de 05 (cinco) anos entre a referida data e o ajuizamento da ação (em 05/09/2019). 3. É assente a orientação jurisprudencial de que os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário, por se tratar de direito fundamental que pode ser exercido a qualquer tempo, devendo ser observada a ocorrência de prescrição quinquenal apenas no que se refere às parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da demanda, nos termos da Súmula n. 85/STJ. (EREsp n. 1.269.726/MG e RE 626.489/SE). 4. A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito. Súmula 81 TNU. 5. Mantido o termo inicial do benefício a contar da cessação do benefício de auxílio-doença (01/06/2014), observada a prescrição quinquenal, tendo por base o ajuizamento da ação (em 05/09/2019), conforme estipulado na sentença. 6. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF). 7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 8. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento. ( grifo nosso)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte autora, contra decisão que determinou a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que o autor postule o benefício junto ao INSS em razão do lapso temporal do requerimento administrativo apresentado, há mais de três anos. No que diz respeito à prescrição, "O c. STF, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6096, declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, concluindo que não pode ser atingido pelo decurso do tempo o fundo de direito relativo a benefício previdenciário." (AgRg no AREsp 593.933/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 07/05/2018) Assentou a c. Corte que "O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário." ADI 6096, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020) Igualmente, destacou: "ainda que admitida a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório "porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício,"(ADI 6096), nos demais casos, em que se discute o próprio fundo do direito ao benefício previdenciário, não se permite a incidência do prazo decadencial. VIII – "No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991.(ADI 6096, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020) É assente a orientação jurisprudencial de que os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário, por se tratar de direito fundamental a poder ser exercido a qualquer tempo, devendo ser observada a ocorrência de prescrição quinquenal apenas no que se refere às parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da demanda, nos termos da Súmula n. 85/STJ. (EREsp n. 1.269.726/MG e RE 626.489/SE). Nessa perspectiva, prospera o argumento recursal, uma vez não alcançada pela decadência/prescrição o pretenso benefício previdenciário, é desnecessária a realização de novo pedido administrativo. Agravo provido para determinar o regular prosseguimento do feito.(AG 1033714-31.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1, SEGUNDA TURMA, PJe 08/02/2023 PAG) ( grifo nosso)
Levando-se em conta que o requisito etário foi preenchido em 1999 ( data nascimento da autora em 06/05/1944) e o requerimento administrativo do benefício foi realizado em 08/11/2002, atendido pois o requisito etário para recebimento do benefício.
No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: carteira de identificação de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais de São Francisco/Piauí, com data de filiação em 20/07/2001 com a informação de que a autora é ‘lavradora’, certidão de casamento celebrado em 04/12/1988 com a informação de que o cônjuge é ‘lavrador’; ficha de identificação e cadastro no sindicato dos trabalhadores rurais de São Francisco/Piauí, com a informação de que a autora é lavradora e planta milho, arroz e feijão em um hectare, que armazena os cereais em sacos; cópia do cadastro INCRA para pagamento de imposto territorial rural em nome do cônjuge da autora do ano de 1983; cópia de contrato de parceria rural em nome da autora do ano de 1999, cópia de imposto territorial rural de 2001; ficha de cadastro junto à previdência social com a informação de ‘contribuinte segurado especial’; declaração emitida pela enfermeira da unidade básica de saúde do município de São Francisco/Piauí informando que no ano de 1996 a autora foi cadastrada na unidade, que é lavradora; declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais do município de São Francisco/Piauí.
A prova testemunhal produzida em Juízo foi firme e convincente em atestar o trabalho rural da parte autora ( ID 127980045, fl.5 e fl.6).
Dessa forma, o conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91, de modo que atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima -, é devido o benefício de aposentadoria por idade.
O termo inicial do benefício previdenciário deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definido pelo colendo STJ no REsp 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014), caso a ação tenha sido ajuizada em data posterior à conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), repercussão geral, ou a partir do ajuizamento da ação se a ação tiver sido ajuizada antes dessa respectiva data (03/09/2014) e não tenha havido requerimento administrativo.
No caso, a DIB é a partir da data do requerimento administrativo, devendo ser observada a prescrição quinquenal em relação às prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
É pertinente destacar também que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”, nos termos da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF, respeitada a prescrição quinquenal.
Inversão dos honorários de sucumbência, fixando-os em 10% (dez por cento), levando-se em conta a natureza e a importância da causa, que incidirão sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para, reformando a sentença recorrida, conceder o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, nos termos do voto do relator.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1015739-69.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO MIRANDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). SENTENÇA REFORMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em desfavor de sentença que que julgou improcedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade rural.
2. A controvérsia reside em verificar a ocorrência da prescrição da pretensão da parte autora impugnar o ato administrativo que indeferiu pedido de aposentaria por idade rural, em 08/11/2002, ante o decurso temporal entre a referida data e o ajuizamento da ação (em 05/09/2019).
3. É assente a orientação jurisprudencial de que os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário, por se tratar de direito fundamental que pode ser exercido a qualquer tempo, devendo ser observada a ocorrência de prescrição quinquenal apenas no que se refere às parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da demanda, nos termos da Súmula n. 85/STJ. (EREsp n. 1.269.726/MG e RE 626.489/SE).
4. A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito. Súmula 81 TNU.
5. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91, de modo que atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima -, é devido o benefício de aposentadoria por idade.
6.O termo inicial do benefício previdenciário deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definido pelo colendo STJ no REsp 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014), caso a ação tenha sido ajuizada em data posterior à conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), repercussão geral, ou a partir do ajuizamento da ação se a ação tiver sido ajuizada antes dessa respectiva data (03/09/2014) e não tenha havido requerimento administrativo.
7.No caso, a DIB é a partir da data do requerimento administrativo, devendo ser observada a prescrição quinquenal em relação às prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
8. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
9. Inversão dos honorários de sucumbência, fixando-os em 10% (dez por cento), levando-se em conta a natureza e a importância da causa, que incidirão sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).
10. Apelação da parte autora parcialmente provida (item 11) para reformar a sentença e julgar procedente o pedido autoral.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
