
POLO ATIVO: RAIMUNDO LEITE DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE RAIMUNDO NUNES FILHO - TO7547-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004616-69.2024.4.01.9999
APELANTE: RAIMUNDO LEITE DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE RAIMUNDO NUNES FILHO - TO7547-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo autor, Sr. RAIMUNDO LEITE DE SOUSA, contra sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria rural por idade, ante a ausência de prova da qualidade de segurado, pelo tempo da carência legal.
Em suas razões, sustenta que os documentos e testemunhos apresentados são suficientes para comprovar o labor rural pelo período exigido pela legislação previdenciária.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004616-69.2024.4.01.9999
APELANTE: RAIMUNDO LEITE DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE RAIMUNDO NUNES FILHO - TO7547-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
O autor, nascido em 16/11/1957 (fl. 46, ID 405918132), preencheu o requisito etário em 16/11/2017 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 18/11/2021 (fls. 29/30, ID 405918132), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
Assim, como atingiu a idade em 2017, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos) no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 405918132):
a) Autodeclaração (fls. 13/16);
b) Certidão de casamento, realizado em 23/03/1982, com averbação de divórcio, constando a qualificação profissional do autor como "pedreiro" e da esposa como "doméstica" (fls. 20/21);
c) Certidão expedida pelo INCRA/A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO ESTADO DE TOCANTINS - SR, certificando que o Senhor(a) Anunciato Lopes Diniz desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar desde 02/10/1998, conforme Processo Administrativo/INCRA/nº 54402.000256/2003-74 (fl. 23);
d) Declaração de enquadramento de ME realizada pelo autor e registrada em cartório em 29/10/2013, qualificando-o como empresário (fl. 34);
e) Declaração realizada pelo Sr. Anunciato Lopes Diniz, registrada em cartório em 07/10/2021, indicando o labor rurícola do autor(fl. 36).
A certidão de casamento não menciona a qualificação profissional rurícola do autor, enquanto a declaração de enquadramento de microempresa, que o qualifica como empresário, corrobora a tese da não caracterização da atividade rural. Esses documentos são insuficientes para comprovar o labor rural, pois não fornecem a evidência necessária sobre a natureza do trabalho exercido pelo autor no meio rural.
Ademais, a declaração emitida pelo Sr. Anunciato Lopes Diniz, embora constitua prova testemunhal instrumentalizada, não se qualifica como início de prova material. Da mesma forma, a autodeclaração do autor não é considerada um documento hábil para comprovar a atividade rural, uma vez que tais declarações carecem de suporte documental robusto e independente que evidencie a prática do trabalho rural.
Por fim, os documentos de imóveis rurais em nome de terceiros, que não integram o núcleo familiar do autor, bem como a declaração de atividade rural expedida pelo INCRA em nome de terceiros estranhos ao núcleo familiar, não constituem início de prova material da atividade rural.
Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado.
De igual modo, considerando que não há registro de contribuição previdenciária no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor, e que não foi comprovado o exercício de atividade rural, não é possível conceder a aposentadoria por idade híbrida.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
O processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação da autora.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004616-69.2024.4.01.9999
APELANTE: RAIMUNDO LEITE DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE RAIMUNDO NUNES FILHO - TO7547-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. O autor, nascido em 16/11/1957 (fl. 46, ID 405918132), preencheu o requisito etário em 16/11/2017 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 18/11/2021 (fls. 29/30, ID 405918132), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 405918132): a) Autodeclaração (fls. 13/16); b) Certidão de casamento, realizado em 23/03/1982, com averbação de divórcio, constando a qualificação profissional do autor como "pedreiro" e da esposa como "doméstica" (fls. 20/21); c) Certidão expedida pelo INCRA/A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO ESTADO DE TOCANTINS - SR, certificando que o Senhor(a) Anunciato Lopes Diniz desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar desde 02/10/1998, conforme Processo Administrativo/INCRA/nº 54402.000256/2003-74 (fl. 23); d) Declaração de enquadramento de ME realizada pelo autor e registrada em cartório em 29/10/2013, qualificando-o como empresário (fl. 34); e) Declaração realizada pelo Sr. Anunciato Lopes Diniz, registrada em cartório em 07/10/2021, indicando o labor rurícola do autor(fl. 36).
4. A certidão de casamento não menciona a qualificação profissional rurícola do autor, enquanto a declaração de enquadramento de microempresa, que o qualifica como empresário, corrobora a tese da não caracterização da atividade rural. Ademais, a declaração emitida pelo Sr. Anunciato Lopes Diniz, embora constitua prova testemunhal instrumentalizada, não se qualifica como início de prova material. Da mesma forma, a autodeclaração do autor não é considerada um documento hábil para comprovar a atividade rural, uma vez que tais declarações carecem de suporte documental robusto e independente que evidencie a prática do trabalho rural. Por fim, os documentos de imóveis rurais em nome de terceiros, que não integram o núcleo familiar do autor, bem como a declaração de atividade rural expedida pelo INCRA em nome de terceiros estranhos ao núcleo familiar, não constituem início de prova material da atividade rural. Portanto, não há início de prova material que demonstre o início do exercício de atividade rural pela parte autora como segurada especial, inviabilizando a concessão do benefício pretendido com base nos documentos apresentados.
5. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
6. Considerando que não há registro de contribuição previdenciária no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor, e que não foi comprovado o exercício de atividade rural, não é possível conceder a aposentadoria por idade híbrida.
7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.
9. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
