
POLO ATIVO: JOAO BATISTA CASSIMIRO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SANDRO MARCIO PAIVA PARREIRA - GO34858-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1019674-49.2023.4.01.9999
APELANTE: JOAO BATISTA CASSIMIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposta por JOÃO BATISTA CASSIMIRO em face da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, em face da atividade exercida pela parte autora como produtor de soja.
Nas razões recursais (ID 359663628, fls. 220 a 224), o recorrente pretende a reforma da sentença, sustentando ter feito prova da sua qualidade de segurado especial e que o fato da sua cônjuge exercer atividade urbana não descaracteriza a condição de trabalhador rural da parte autora.
Requer a reforma da sentença para a procedência do pedido desde o requerimento administrativo.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1019674-49.2023.4.01.9999
APELANTE: JOAO BATISTA CASSIMIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR).
Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei n. 8.213/91, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), a certidão de casamento queatesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), contanto que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Esse é o entendimento do STJ pacificado quanto à necessidade de se estar atuando como rurícola ao tempo do requerimento administrativo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmenteprevistos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (STJ - REsp: 1354908 SP 2012/0247219-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/09/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/02/2016 RT vol. 967 p. 584)
Impende então averiguar se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão, que, no caso, corresponde a 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/1991.
Houve o implemento do requisito etário em 05/07/2021 portanto, a parte autora deveria provar o período de 2006 a 2021 de atividade rural.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e carência, a parte autora anexou aos autos: a) Autodeclaração de segurado especial em que aduz ter exercido atividade como arrendatário e meeiro em regime de economia familiar; b) Declaração particular de João Batista Parreira de arrendamento de terras no período de 1983 a 1992 registrada em cartório em 2017; c) Declaração particular de José Hilário Sobrinho de arrendamento de terras no período de 1994 a 2003 registrada em cartório em 2017; d) Cadastro de Contribuinte do Ministério da Fazenda em que registrado como Produtor Rural arrendatário com data de início em 1987, porém com identificação irregular; e) Contrato de Arrendamento de terras de 3 módulos fiscais e meio em que o pagamento era sobre safras de soja de 2008 a 2015; f) Contrato de Arrendamento de terras em que o pagamento era sobre safra de soja de 2003 a 2008; g) Contrato de Arrendamento de terras em que a parte autora é qualificada como sojicultor em que o pagamento era sobre safras de soja de 2012 a 2017; h) Notas fiscais de compra e venda de soja e fertilizantes de elevado valor; i) Contribuição Sindical; j) Certidão de Casamento religioso sem qualificação; l) Certidão de nascimento de filhos em que é qualificado como agricultor e lavrador de 1986 e 1989, entre outros.
Compulsando os autos, verifico que as notas fiscais acostadas possuem alto valor, bem como o ramo de atuação, qual seja, produção de soja, necessita de maquinário agrícola e funcionários, sendo incompatível com a qualificação como segurado especial em regime de economia familiar.
O artigo 11, § 1º da Lei de n.º 8.213/91 define regime de economia familiar como:
Atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
No caso, embora a autora alegue viver somente da atividade campesina, da análise detida do CNIS da cônjuge da parte autora há informação de que essa laborou em vínculos urbanos de longa duração, o que descaracteriza o regime de economia familiar.
Ainda que a Súmula 41 da TNU disponha que: "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto", não se revela viável que a parte faça o plantio de soja sozinha.
Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que a atividade exercida pela parte autora é de produtor de soja em larga escala.
Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido.
Honorários advocatícios os quais deixo de majorar em face da ausência de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, mantendo hígida a sentença que indeferiu o benefício de aposentadoria por idade rural.
É como voto.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1019674-49.2023.4.01.9999
APELANTE: JOAO BATISTA CASSIMIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PRODUTOR DE SOJA. NECESSIDADE DE MAQUINÁRIO E EMPREGADOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.
2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
3. Houve o implemento do requisito etário em 05/07/2021 portanto, a parte autora deveria provar o período de 2006 a 2021 de atividade rural.
4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e carência, a parte autora anexou aos autos: a) Autodeclaração de segurado especial em que aduz ter exercido atividade como arrendatário e meeiro em regime de economia familiar; b) Declaração particular de João Batista Parreira de arrendamento de terras no período de 1983 a 1992 registrada em cartório em 2017; c) Declaração particular de José Hilário Sobrinho de arrendamento de terras no período de 1994 a 2003 registrada em cartório em 2017; d) Cadastro de Contribuinte do Ministério da Fazenda em que registrado como Produtor Rural arrendatário com data de início em 1987, porém com identificação irregular; e) Contrato de Arrendamento de terras de 3 módulos fiscais e meio em que o pagamento era sobre safras de soja de 2008 a 2015; f) Contrato de Arrendamento de terras em que o pagamento era sobre safra de soja de 2003 a 2008; g) Contrato de Arrendamento de terras em que a parte autora é qualificada como sojicultor em que o pagamento era sobre safras de soja de 2012 a 2017; h) Notas fiscais de compra e venda de soja e fertilizantes de elevado valor; i) Contribuição Sindical; j) Certidão de Casamento religioso sem qualificação; l) Certidão de nascimento de filhos em que é qualificado como agricultor e lavrador de 1986 e 1989, entre outros.
5. Embora a autora alegue viver somente da atividade campesina, da análise detida do CNIS da cônjuge da parte autora há informação de que essa laborou em vínculos urbanos de longa duração, o que descaracteriza o regime de economia familiar.
6. Além disso, compulsando os autos, verifica-se que as notas fiscais acostadas possuem alto valor, bem como o ramo de atuação, qual seja, produção de soja, necessita de maquinário agrícola e funcionários, sendo incompatível com a qualificação como segurado especial em regime de economia familiar.
7. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que a atividade exercida pela parte autora é de produtor de soja em larga escala.
8. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada
