
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ORLEY PEREIRA GONCALVES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293-A
RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

APELAÇÃO CÍVEL (198)1004417-47.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria de trabalhador rural, por idade, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (05/09/2022).
Em suas razões, a parte apelante argui, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, pretende a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente. Subsidiariamente, requer a fixação da correção monetária nos termos da SELIC e a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, a produção de todas as provas admitidas em direito, a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias e o desconto dos valores já pagos administrativamente em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
Foram apresentadas contrarrazões
É o relatório.

VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Da prescrição
Em se tratando de relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação, não atingindo a pretensão ao próprio fundo de direito (Súmula 85 do STJ).
Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 16/03/2023, há de ser rejeitada a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, uma vez que o benefício foi deferido a partir de 13/03/2023.
MÉRITO
Da aposentadoria rural, por idade.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher.
Da carência
O requisito de carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida:
“O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Do regime de economia familiar
Nos termos do art. 11 da Lei do Regime Geral da Previdência Social, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar a atividade em que o labor dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Das provas
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive aqueles que estejam em nome de membros do grupo familiar (REsp n. 1.354.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 10/2/2016).
A Primeira Seção da Corte Superior sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material, tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal (Súmula n. 577/STJ), não admitindo, nos termos da Súmula 149, a prova exclusivamente testemunhal (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.).
Do caso em exame
A parte autora, nascida em 31/07/1962, implementou o requisito etário em 31/07/2022 (60 anos), tendo formulado o seu requerimento administrativo em 05/09/2022.
Para a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência, a autora apresentou, dentre outros, os seguintes documentos: a) certidão de casamento com Onilia Maria Rodrigues, consignando o exercício de lavrador, realizado em 2004; b) extrato do CNIS; c) certidão de nascimento do filho Oniley Gonçalves Rodrigues, qualificando o genitor como lavrador, datada em 1990; d) requerimento de matrícula escolar do filho Fernando Batista Pereira, com endereço rural, com indicação profissional do genitor como lavrador, datado de 1994 a 1998, 2004 e 2005; e) cartão de vacina, com endereço rural, datado em 2021; f) cartão municipal de saúde, com endereço rural; g) ficha de cadastro do cliente no Agro Barroso e na Casa da Ordenha, com endereço rural, consignando o exercício de trabalhador rural, datado em 2005 e 2016; h) certidão de óbito do tio José Gonçalves Borba, datada em 2014; i) transmissão de imóvel, em nome do seu tio, com indicação profissional de lavrador, datada em 2015; j) cópia da petição inicial referente à abertura de inventário e nomeação de inventariante, consignando o exercício de lavrador, datada em 2014; k) situação das declarações do IRPF, datada de 2020 a 2022; l) autodeclaração do segurado especial rural, datada em 2022; m) fatura de consumo de energia elétrica, relativa ao ano de 2022.
Foi tomado o depoimento da testemunha Elias Ferreira Medeiros, a qual confirmou o labor rural desenvolvido pela parte autora.
Assim sendo, restando demonstrada a condição de segurado especial rural durante o período de carência, conforme previsão do art. 142 da Lei 8.213/91, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade correspondente a um salário mínimo, nos termos da sentença.
Nada a prover quanto aos pedidos subsidiários de fixação dos honorários nos termos da Súmula 111/STJ e isenção das custas processuais, uma vez que a parte não foi sucumbente nessa parte.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INSS.
Honorários advocatícios recursais majorados em um ponto percentual sobre o valor da condenação.
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

48
APELAÇÃO CÍVEL (198)1004417-47.2024.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ORLEY PEREIRA GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. Comprovado o implemento da idade mínima e a atividade rural, com a apresentação de início de prova material complementado por prova testemunhal sólida, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
