
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:VENANCIO OLIVEIRA BARRETO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDREIA PINHEIRO - MT10946-A e ROBIE BITENCOURT IANHES - MT5348-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1024197-12.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003904-25.2017.8.11.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:VENANCIO OLIVEIRA BARRETO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREIA PINHEIRO - MT10946-A e ROBIE BITENCOURT IANHES - MT5348-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, com DIB fixada na DER e condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, ao argumento de que a documentação que instruiu a inicial indica área de terras rurais superior ao limite descrito no regramento legal como atividade de economia de subsistência. Assevera que relatório de pesquisa obtido junto ao SINESP-INFOSEG indica que o recorrido é proprietário de dois veículos utilitários, o que corrobora a conclusão de que o autor não é segurado especial e, portanto, a ação deve ser julgada improcedente. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu provimento, para fins de exclusão de obrigação de fazer e condenatória estabelecida pelo julgado recorrido.
A parte apelada, regularmente intimada, apresentou contrarrazões.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1024197-12.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003904-25.2017.8.11.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:VENANCIO OLIVEIRA BARRETO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREIA PINHEIRO - MT10946-A e ROBIE BITENCOURT IANHES - MT5348-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
De início, destaca-se que o pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1º, V, estabelece que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado/concedido ou revogado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo.
Ademais, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria rural, segurado especial, em que o recorrente sustenta o desacerto do julgado ao argumento de que a prova nos autos revelam que o labor rural desempenhado pelo apelado não se deu em regime de subsistência.
Quanto ao mérito, nada obstante o ditame do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Socias, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º). Tal se mostra compreensível dada a precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.
Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social). Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min. Herman Benjamin: REsp1803581, 2ª T, DJE de 18/10/2019; AREsp 1539221, 2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e AREsp 1538240, 2ª T. DJE 11/10/2019.
De outra perspectiva, não se olvide que o(a) trabalhador(a) deve permanecer “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário. Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel. Min. Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 02/09/2019).
No caso dos autos, o autor implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2015 (nascido em 22/11/1955), razão pela qual deve comprovar carência pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER, ocorrida em 28/06/2016. Dessa forma, deve fazer prova do labor rural em regime de subsistência pelos períodos compreendidos entre 1997 a 2015 ou 1998 a 2016.
Para a caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
E nesse ponto, verifico a existência de amplo arcabouço probatória referente ao trabalhado rural desempenhado pelo autor, na condição de segurado especial, ganhando relevo aqueles documentos datados dentro do período de carência pretendido, dentre os quais se cita: Cópia da CTPS e extrato CNIS indicando diversos vínculos empregatícios de natureza rural, tratando-se de prova plena no período registrado (1978 a 2010) e início de prova material para o restante do período pretendido; contrato de compra e venda de imóvel rural, área total não superior a seis hectares, Matrícula R/12.091 CRM de Jaciara/MT, datado no ano de 2012.
Com efeito, para fins de obtenção de aposentadoria de trabalhador rural não se mostra razoável exigir do trabalhador a produção de prova material plena e cabal de sua atividade campesina, abarcando todo o período de carência. Basta que produza ao menos início de prova material, o que restou satisfatoriamente cumprido.
Conquanto o INSS sustente que a atividade rural era desenvolvida em área superior a quatro módulos fiscais, registra-se que tal afirmativa não encontra eco na prova dos autos, uma vez que os documentos referentes ao imóvel rural apresentados nos autos indicam área total inferior a um módulo fiscal, cuja dimensão para o Município de Jaciara/MT é de 60 ha. (sessenta hectares), ao passo que o imóvel do autor é de 6,8036 ha. (seis hectares, oitenta ares e trinta e seis centiares).
A despeito de ser o autor proprietário de veículos automotores, milita em seu favor o fato de os modelos serem antigos, além de úteis ao transporte de insumos agrícolas e ao deslocamento no meio rural, o que não tisna a condição de segurado especial. Ademais, ainda que assim não fosse, trata-se de matéria não arguida em primeiro grau, infringindo diretamente o disposto no art. 1.014 do CPC, desvelando-se inovação processual em grau recursal.
Observa-se, ademais, que não se trata de questão que deva ser examinada de ofício, bem como que o Recorrente não demonstra motivo de força maior que justifique a inovação, como exige o artigo 1.014 do Código de Processo Civil, in verbis:
“as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”.
Desta forma, a inovação em sede de recurso implica em preclusão consumativa, não sendo possível conhecer da apelação por ausência dos requisitos de admissibilidade, neste ponto.
Em conclusão, considera-se provada a atividade rural de segurado especial do autor mediante prova material complementado por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada à atividade campesina do recorrido no número de meses necessários ao cumprimento da carência, razão pela qual o benefício lhe é devido desde a DER.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação supra.
Em razão do não provimento recursal, majoro os honorários fixados na origem em um ponto percentual.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1024197-12.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003904-25.2017.8.11.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:VENANCIO OLIVEIRA BARRETO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREIA PINHEIRO - MT10946-A e ROBIE BITENCOURT IANHES - MT5348-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). In casu, o autor implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2015 (nascido em 22/11/1955), razão pela qual deve comprovar carência pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER, ocorrida em 28/06/2016.
2. No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
3. E nesse ponto, verifico a existência de amplo arcabouço probatória referente ao trabalhado rural desempenhado pelo autor, na condição de segurado especial, ganhando relevo aqueles documentos datados dentro do período de carência pretendido, dentre os quais se cita: cópia da CTPS e extrato CNIS indicando diversos vínculos empregatícios de natureza rural, tratando-se de prova plena no período registrado (1978 a 2010) e início de prova material para o restante do período pretendido; contrato de compra e venda de imóvel rural, área total não superior a seis hectares, Matrícula R/12.091 CRM de Jaciara/MT, datado no ano de 2012.
4. Conquanto o INSS sustente que a atividade rural era desenvolvida em área superior a quatro módulos fiscais, registra-se que tal afirmativa não encontra eco na prova dos autos, uma vez que os documentos referentes ao imóvel rural apresentados nos autos indicam área total inferior a um módulo fiscal, cuja dimensão para o Município de Jaciara/MT é de 60 ha. (sessenta hectares), ao passo que o imóvel do autor é de 6,8036 ha. (seis hectares, oitenta ares e trinta e seis centiares). Em conclusão, considera-se provada a atividade rural de segurado especial do autor mediante prova material complementado por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada à atividade campesina do recorrido no número de meses necessários ao cumprimento da carência, razão pela qual o benefício lhe é devido desde a DER.
5. A despeito de ser o autor proprietário de veículos automotores, milita em seu favor o fato de os modelos serem antigos, além de úteis ao transporte de insumos agrícolas e ao deslocamento no meio rural, o que não tisna a condição de segurado especial. Ademais, ainda que assim não fosse, trata-se de matéria não arguida em primeiro grau, infringindo diretamente o disposto no art. 1.014 do CPC, desvelando-se inovação processual em grau recursal.
6. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
