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APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO INDE...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:22:25

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial. 2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 3. Houve o implemento do requisito etário em 07/08/2013; portanto, a parte autora deveria provar o período de 1998 a 2013 ou de 2000 a 2015 de atividade rural. 4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de Nascimento da autora (1965) constando seu local de nascimento na Fazenda São José com a qualificação de seu pai como lavrador; b) Certidão de Inteiro Teor da propriedade Fazenda Pedra Preta I; c) Declaração de Anuência assinada pelo Sr. Valdecy Coelho de Souza, proprietário da Fazenda Pedra Preta I, em que reconhece o período trabalhado da autora, de 1996 a 2015, como comodatária em sua propriedade; d) Declaração de Exercício de Atividade Rural, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dois Irmãos do Tocantins/TO, constando sua profissão como lavradora em regime de economia familiar, com data de filiação em 08/04/2015; e) Recibo DARF do ano de 2014, em razão da Fazenda Pedra Preta I; f) Recibo de Entrega da Declaração do ITR, ano de 2014, em razão da Fazenda Pedra Preta I; g) Certidão de Quitação Eleitoral da requerente, emitida no ano de 2015, constando ocupação como trabalhadora rural e endereço na Fazenda Pedra Preta I; h) Cédula de Identificação da autora, inscrita no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dois Irmãos, com data de admissão em 2015; i) Notas Fiscais emitidas por estabelecimentos de produtos rurais, em nome da requerente, comprovando assim, a aquisição frequente de mercadorias para fins de manutenção e abastecimento da propriedade rural, bem como, consta endereço na Fazenda Pedra Preta I, dos anos de 2013 e 2014; j) Carteira de Vacinação da demandante, constando endereço na Fazenda Pedra Preta I; k) Extrato CNIS sem vínculos empregatícios; e l) Contrato Particular de Comodato Rural (1996) entre a autora e o Sr. Valdecy Coelho de Souza. 5. Houve a colheita da prova testemunhal que corroborou as informações prestadas pela parte autora. 6. No entanto, embora a autora alegue viver somente da atividade campesina; da análise detida do CNIS do esposo dela, o Sr. Domervilho Alves Tranqueira, verificam-se diversos vínculos urbanos, em especial com o fundo municipal de saúde no período de 2003 até 2018, dentro do período de carência. 7. Ademais, em entrevista com o vizinho/proprietário de terras da parte autora, o Sr. Valdecy Coelho de Souza, esse alegou que a parte autora somente realiza afazeres domésticos, não exercendo atividade rural. 8. Compulsando os autos, noto que os documentos trazidos como início de prova material são eminentemente declaratórios e foram produzidos em momento próximo ao requerimento administrativo. 9. Assim, a situação demonstrada descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Tais elementos permitem concluir que se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar. 10. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido devendo a tutela concedida ser revogada. 11. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, sendo, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que restou decidido que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. 12. Apelação do INSS provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1016341-89.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, julgado em 21/02/2024, DJEN DATA: 21/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1016341-89.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0002406-05.2021.8.27.2726
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUZIA NOGUEIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S e FELIPE VIEIRA SOUTO - TO6259-A

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1016341-89.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA NOGUEIRA DE SOUSA

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS em face da sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade rural.

Nas razões recursais (ID 343397128, fls. 197 a 203), o recorrente pretende a reforma da sentença, sustentando que a parte autora não fez início de prova material e que o CNIS do seu cônjuge traz informações como empregado urbano no período de carêcia. Além disso, a entrevista rural realizada com o proprietário do imóvel rural atesta que a parte autora não exerceria atividade rural, apenas afazeres domésticos.

Requer, portanto, que o julgamento seja pelo indeferimento do pedido.

As contrarrazões foram  apresentadas (ID 343397128, fls. 265 a 275)..

É o relatório. 

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM  

Relatora


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1016341-89.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA NOGUEIRA DE SOUSA

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º, do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR).

Consigno, ainda, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.  

Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.

São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).

Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.

Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei n. 8.213/91, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.

Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), a certidão de casamento queatesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), contanto que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.

Registre-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).

Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

Esse é o entendimento do STJ pacificado quanto à necessidade de se estar atuando como rurícola ao tempo do requerimento administrativo:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmenteprevistos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (STJ - REsp: 1354908 SP 2012/0247219-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/09/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/02/2016 RT vol. 967 p. 584)

Impende então averiguar se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão, que, no caso, corresponde a 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/1991.

Houve o implemento do requisito etário em 07/08/2013; portanto, a parte autora deveria provar o período de 1998 a 2013 ou de 2000 a 2015 de atividade rural.

Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e carência, a parte autora anexou aos autos:  a) Certidão de Nascimento da autora (1965) constando seu local de nascimento na Fazenda São José com a qualificação de seu pai como lavrador; b) Certidão de Inteiro Teor da propriedade Fazenda Pedra Preta I; c) Declaração de Anuência assinada pelo Sr. Valdecy Coelho de Souza, proprietário da Fazenda Pedra Preta I, em que reconhece o período trabalhado da autora, de 1996 a 2015, como comodatária em sua propriedade; d) Declaração de Exercício de Atividade Rural, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dois Irmãos do Tocantins/TO, constando sua profissão como lavradora em regime de economia familiar, com data de filiação em 08/04/2015; e) Recibo DARF do ano de 2014, em razão da Fazenda Pedra Preta I; f) Recibo de Entrega da Declaração do ITR, ano de 2014, em razão da Fazenda Pedra Preta I; g) Certidão de Quitação Eleitoral da requerente, emitida no ano de 2015, constando ocupação como trabalhadora rural e endereço na Fazenda Pedra Preta I; h) Cédula de Identificação da autora, inscrita no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dois Irmãos, com data de admissão em 2015; i) Notas Fiscais emitidas por estabelecimentos de produtos rurais, em nome da requerente, comprovando assim, a aquisição frequente de mercadorias para fins de manutenção e abastecimento da propriedade rural, bem como, consta endereço na Fazenda Pedra Preta I, dos anos de 2013 e 2014; j) Carteira de Vacinação da demandante, constando endereço na Fazenda Pedra Preta I; k) Extrato CNIS sem vínculos empregatícios; e l) Contrato Particular de Comodato Rural (1996) entre a autora e o Sr. Valdecy Coelho de Souza.

Houve a colheita da prova testemunhal que corroborou as informações prestadas pela parte autora (ID 343397128, fls. 181 e 182).

No entanto, embora a autora alegue viver somente da atividade campesina; da análise detida do CNIS do esposo dela, o Sr. Domervilho Alves Tranqueira, verificam-se diversos vínculos urbanos, em especial com o fundo municipal de saúde no período de 2003 até 2018, dentro do período de carência.

Ademais, em entrevista com o vizinho/proprietário de terras da parte autora, o Sr. Valdecy Coelho de Souza, esse alegou que a parte autora somente realiza afazeres domésticos, não exercendo atividade rural.

Compulsando os autos, noto que os documentos trazidos como início de prova material são eminentemente declaratórios e foram produzidos em momento próximo ao requerimento administrativo.

Assim, a situação demonstrada descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Tais elementos permitem concluir que se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.

Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido devendo a tutela concedida ser revogada.

No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, sendo, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que restou decidido que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.

Inverto o ônus de sucumbência ante o provimento do recurso. Mantenho o deferimento do benefício da justiça gratuita diante da presença dos requisitos processuais autorizadores e, portanto, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência aqui fixadas, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Revogo a ordem de antecipação dos efeitos da tutela. Fica o INSS autorizado a cobrar os valores pagos em razão da tutela antecipada ora revogada.

É como voto.

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM  

Relatora




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1016341-89.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA NOGUEIRA DE SOUSA

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.

1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.

2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).

3. Houve o implemento do requisito etário em 07/08/2013; portanto, a parte autora deveria provar o período de 1998 a 2013 ou de 2000 a 2015 de atividade rural.

4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos:  a) Certidão de Nascimento da autora (1965) constando seu local de nascimento na Fazenda São José com a qualificação de seu pai como lavrador; b) Certidão de Inteiro Teor da propriedade Fazenda Pedra Preta I; c) Declaração de Anuência assinada pelo Sr. Valdecy Coelho de Souza, proprietário da Fazenda Pedra Preta I, em que reconhece o período trabalhado da autora, de 1996 a 2015, como comodatária em sua propriedade; d) Declaração de Exercício de Atividade Rural, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dois Irmãos do Tocantins/TO, constando sua profissão como lavradora em regime de economia familiar, com data de filiação em 08/04/2015; e) Recibo DARF do ano de 2014, em razão da Fazenda Pedra Preta I; f) Recibo de Entrega da Declaração do ITR, ano de 2014, em razão da Fazenda Pedra Preta I; g) Certidão de Quitação Eleitoral da requerente, emitida no ano de 2015, constando ocupação como trabalhadora rural e endereço na Fazenda Pedra Preta I; h) Cédula de Identificação da autora, inscrita no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dois Irmãos, com data de admissão em 2015; i) Notas Fiscais emitidas por estabelecimentos de produtos rurais, em nome da requerente, comprovando assim, a aquisição frequente de mercadorias para fins de manutenção e abastecimento da propriedade rural, bem como, consta endereço na Fazenda Pedra Preta I, dos anos de 2013 e 2014; j) Carteira de Vacinação da demandante, constando endereço na Fazenda Pedra Preta I; k) Extrato CNIS sem vínculos empregatícios; e l) Contrato Particular de Comodato Rural (1996) entre a autora e o Sr. Valdecy Coelho de Souza.

5. Houve a colheita da prova testemunhal que corroborou as informações prestadas pela parte autora.

6. No entanto, embora a autora alegue viver somente da atividade campesina; da análise detida do CNIS do esposo dela, o Sr. Domervilho Alves Tranqueira, verificam-se diversos vínculos urbanos, em especial com o fundo municipal de saúde no período de 2003 até 2018, dentro do período de carência.

7. Ademais, em entrevista com o vizinho/proprietário de terras da parte autora, o Sr. Valdecy Coelho de Souza, esse alegou que a parte autora somente realiza afazeres domésticos, não exercendo atividade rural.

8. Compulsando os autos, noto que os documentos trazidos como início de prova material são eminentemente declaratórios e foram produzidos em momento próximo ao requerimento administrativo.

9. Assim, a situação demonstrada descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Tais elementos permitem concluir que se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.

10. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido devendo a tutela concedida ser revogada.

11. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, sendo, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que restou decidido que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.

12. Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM  

Relatora

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