
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIANA NOGUEIRA PEREIRA - MT17982-A e DIOGO DA SILVA ALVES - MT11167-A
POLO PASSIVO:NEIDE DE OLIVEIRA MENDONCA
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1020530-13.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: NEIDE DE OLIVEIRA MENDONCA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos por NEIDE DE OLIVEIRA MENDONCA em face do acórdão deu provimento ao recurso do INSS e julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Nas razões recursais (ID 422551536), a parte embargante alega que o acórdão incorreu em obscuridade e contradição, posto que preenche os requisitos como segurada especial. Argumenta que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais. Sustenta, ainda, que a carência como segurada especial é anterior ao início do recebimento do benefício de pensão por morte.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
1

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1020530-13.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: NEIDE DE OLIVEIRA MENDONCA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado no inciso I do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência obscuridade e contradição. A parte embargante argumenta que tem a qualidade de segurada especial, pois o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais e que a carência como segurada especial é anterior ao início do recebimento do benefício de pensão por morte.
Resta verificar se, de fato, existe omissão na decisão colegiada recorrida (ID 420717104).
Antes de prosseguir, cito a ementa do decisum recorrido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. CÔNJUGE COM VÍNCULOS URBANOS NO CNIS. RENDA SUPERIOR À PERMITIDA PARA PRATICANTE DE ECONOMIA DE SUBSISTÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.
2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
3. Houve o implemento do requisito etário em 2015, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2000 a 2015 de atividade rural do requisito etário ou do requerimento administrativo de 2007 a 2022, conforme Súmula 51 da TNU.
4. Houve o implemento do requisito etário em 2018, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2003 a 2018 de atividade rural do requisito etário ou do requerimento administrativo de 2004 a 2019, conforme Súmula 51 da TNU.
5. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: declaração da Energisa, informando que a unidade consumidora é de titularidade da autora desde 26/08/2005, com endereço Chácara Inocência; certificado de cadastro de imóvel rural, Chácara Inocência de 29/12/2020; declaração de ITR, Chácara Inocência, em nome do esposo da autora, referente ao exercício 2011, 2012, 2013, 2019; contrato de arrendamento rural de pastagem, tendo o esposo da autora como arrendatário, datado de 09/02/2009; termo de declaração junto à promotoria de Barra do Bugres, informando que é produtor rural e feirante na cidade, datado de 11/06/2018; folha de classificação de vacinação, como endereço Chácara Inocência, datado de 2012; notas fiscais de compra de produtos agrícolas datado de 2009, 2010, 2011, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019; comprovante de endereço rural referente a 03/2019; escritura pública de compra e venda lavrada em 21/02/2005; instrumento particular de arrendamento de imóvel rural, em nome do cônjuge da parte autora, datado e 03/01/2011; contrato particular de arrendamento de pasto, em nome do cônjuge da autora, celebrado em 30/011/2009; dentre outros.
6. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 02/03/2023.
7. Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Da análise do CNIS do cônjuge da parte autora, verifica-se que ele sempre exerceu atividade na qualidade de empregado em períodos intercalados de 13/08/1975 a 01/08/2003, na qualidade contribuinte individual nos períodos de 01/01/2008 a 31/01/2008, 01/04/2010 a 31/05/2010, 01/07/2010 a 30/09/2010, 01/08/2012 a 30/06/2013 e de 01/10/2013 a 31/12/2013. Foi titular do benefício de aposentadoria por invalidez urbano no período de 01/07/2010 a 08/04/2014, com renda no valor de R$ 2.356,79 (competência 02/2018). Acrescente-se ainda que a parte autora é titular de benefício de pensão por morte urbana com renda de R$ 3.250,16 (competência 06/2024), o que enfraquece a alegada condição de praticante de regime de subsistência.
8. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Tais elementos permitem concluir que, se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.
9. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo o pedido ser julgado improcedente e a tutela concedida revogada.
10. Apelação do INSS provida.
O defeito passível de correção por meio da presente via é aquele intrínseco ao provimento questionado, não sendo eventual dissenso entre julgados, alteração no posicionamento do órgão colegiado, antagonismo em relação ao entendimento da parte ou mesmo ao ordenamento jurídico, fundamentos para o cabimento de tal espécie recursal.
Para fins de recebimento do recuso efetivamente há que haver a presença de alguns dos vícios. Não basta alegar fatos dissociados do quanto decidido, de forma a pleitear a reapreciação da matéria.
Se assim não fosse, sempre seria possível forçar o conhecimento de eventuais embargos interpostos. O juízo de admissibilidade dos embargos não pode admitir interpretação tão elástica. Ele, muitas vezes, caminha junto com o mérito, não podendo ter-se por admissíveis embargos sem pelo menos uma plausibilidade mínima do vício invocado.
In casu, entendo ausente o vício alegado.
A parte autora anexou documentos como início de prova material da atividade alegada, contudo da análise do CNIS do cônjuge dela verifica-se que ele sempre exerceu atividade na qualidade de empregado em períodos intercalados de 13/08/1975 a 01/08/2003, na qualidade contribuinte individual nos períodos de 01/01/2008 a 31/01/2008, 01/04/2010 a 31/05/2010, 01/07/2010 a 30/09/2010, 01/08/2012 a 30/06/2013 e de 01/10/2013 a 31/12/2013. Foi titular do benefício de aposentadoria por invalidez urbano no período de 01/07/2010 a 08/04/2014, com renda no valor de R$ 2.356,79 (competência 02/2018). Ainda que o benefício de pensão por morte (02/04/2019) recebido pela parte seja após o período da carência 2003 a 2019, o referido benefício é proveniente de vínculos de natureza urbana e com valor incompatível com a alegada prática de economia de subsistência.
Deste modo, percebo que o objetivo da parte embargante, na verdade, é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, finalidade que não pode ser atingida pela via do recurso de embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1020530-13.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: NEIDE DE OLIVEIRA MENDONCA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. CÔNJUGE COM VÍNCULOS URBANOS NO CNIS. INCOMPATÍVEL COM ECONOMIA SUBSISTÊNCIA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
2. Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma.
3. No caso, o recurso está fundamentado no inciso I do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de obscuridade e contradição. A parte embargante argumenta que tem a qualidade de segurada especial, pois o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais e que a carência como segurada especial é anterior ao início do recebimento do benefício de pensão por morte.
4. In casu, ausentes os vícios alegados.
5. A parte autora anexou documentos como início de prova material da atividade alegada, contudo, da análise do CNIS do cônjuge dela, verifica-se que ele sempre exerceu atividade na qualidade de empregado em períodos intercalados de 13/08/1975 a 01/08/2003, na qualidade contribuinte individual nos períodos de 01/01/2008 a 31/01/2008, 01/04/2010 a 31/05/2010, 01/07/2010 a 30/09/2010, 01/08/2012 a 30/06/2013 e de 01/10/2013 a 31/12/2013. Foi titular do benefício de aposentadoria por invalidez urbano no período de 01/07/2010 a 08/04/2014, com renda no valor de R$ 2.356,79 (competência 02/2018). Ainda que o benefício de pensão por morte (02/04/2019) recebido pela parte seja após o período da carência 2003 a 2019, o referido benefício é proveniente de vínculos de natureza urbana e com valor incompatível com a alegada prática de economia de subsistência.
6. Desse modo, o objetivo da parte embargante, na verdade, é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, finalidade que não pode ser atingida pela via do recurso de embargos de declaração.
7. Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
