
POLO ATIVO: LINDINALVA LUIS DA SILVA SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDNA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES - GO24604-A e DOUGLAS FELIPE SILVA RODRIGUES - GO43750-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022365-36.2023.4.01.9999
APELANTE: LINDINALVA LUIS DA SILVA SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: DOUGLAS FELIPE SILVA RODRIGUES - GO43750-A, EDNA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES - GO24604-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta por LINDINALVA LUIS DA SILVA SOUZA em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria rural por idade, ante a ausência de prova da qualidade de segurado, pelo tempo da carência legal.
O apelante alega ter apresentado documentos suficientes para comprovar a sua condição de trabalhador rural.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022365-36.2023.4.01.9999
APELANTE: LINDINALVA LUIS DA SILVA SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: DOUGLAS FELIPE SILVA RODRIGUES - GO43750-A, EDNA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES - GO24604-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Efeito suspensivo
Diante do julgamento da apelação nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc, não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A parte autora, nascida em 08/11/1965, preencheu o requisito etário em 08/11/2020 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 16/02/2022, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 04/07/2022 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Todavia, não obstante a ausência de indicação na peça inicial, restou comprovado, no decurso do processo, que a autora desempenhou atividades incompatíveis com a lide rural, sendo inclusive aposentada pela prefeitura de Carmo do Rio Verde/GO (fls. 155/172, ID 372820538).
Em sede de apelação, a parte autora sustenta que, ainda que tenha trabalhado por um longo período na prefeitura como auxiliar de secretaria, sempre exerceu dupla jornada, dividindo seu tempo entre as lides rurais e o serviço público, cumprindo este último uma carga horária de seis horas diárias.
Orienta a jurisprudência que “estão abarcados no conceito de segurado especial, o trabalhador que se dedica, em caráter exclusivo, ao labor no campo, admitindo-se vínculos urbanos somente nos estritos termos do inciso III do § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/1991” (REsp n. 1.375.300/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma DJe de 01/03/2019).
Em relação a acumulação de aposentadoria do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos e aposentadoria rural a jurisprudência tem entendido que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar não se coaduna com a percepção de proventos decorrentes de aposentadoria estatutária ou de qualquer outra atividade remuneratória, porquanto este deve ser imprescindível à sobrevivência do segurado e de sua família.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA E RURAL POR IDADE. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 11, § 1º DA LEI 8.213/91 E DECRETOS 351/91 E 2.172/97. INTELIGÊNCIA. SEGURADA ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. SUBSISTÊNCIA GARANTIDA. FONTE DE RENDIMENTO DIVERSA. DECRETOS 2.172/97 E 3.048/99. INCIDÊNCIA. ART. 124 DA LEI 8.231/91. VEDAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de acumulação de aposentadoria estatutária com aposentadoria rural por idade, pretendendo-se comprovar a condição de segurada especial, em regime de economia familiar.
II - Para a configuração do regime de economia familiar, nos termos do artigo 11, § 1º da Lei 8.213/91, há a exigência de que o trabalho seja indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
III - Ademais, o artigo 6º, VII, § 3º do Decreto 357/91, vigente quando do requerimento da embargada em 29/04/1992, definiu que o regime de economia familiar é aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência.
IV - Este entendimento foi igualmente mantido em todos os decretos posteriores, quais sejam: 1) Decreto 611/92, no artigo 6º, VII, § 3º; 2) Decreto 2.172/97, artigo 6º, § 5º e 3) Decreto 3.048/99, artigo 9º, VII, § 5º, atualmente em vigor.
V - Segundo os artigos 6º, VII, § 10 do Decreto 2.172/97 e 9º, VII, § 8º do Decreto 3.048/99, não se considera segurado especial o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento.
VI - Consolidando este posicionamento, o artigo 124 da Lei 8.213/91, em sua redação original, já vedava a acumulação de duas ou mais aposentadorias.
VII - Assim, descabida a acumulação das duas aposentadorias - estatutária e rural por idade - em face da vedação legal e da descaracterização da condição de segurada especial da embargada, porquanto seu trabalho não é indispensável à própria subsistência, já que possui fonte de rendimento decorrente de outra aposentadoria.
VIII - Embargos acolhidos.
(STJ, EREsp n. 246.844/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 25/5/2005, DJ de 8/6/2005, p. 148).
PROCESSO CIVIL. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS ESTATUTÁRIA E RURAL. RECEBIMENTO DE PROVENTOS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Mostra-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna.
2. As matérias referentes aos arts. 39, 48, §§ 1º e 2º, 124, inciso II, e 143, todos da Lei nº 8.213/91, não foram ventiladas no acórdão combatido e tampouco foram opostos embargos declaratórios para que o Tribunal a quo se pronunciasse sobre as omissões. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.
3. A discussão dos autos - acumulação de aposentadoria do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos e aposentadoria rural - foi pacificada pela Terceira Seção desta Corte de Justiça, no sentido de que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar não se coaduna com a percepção de proventos decorrentes de aposentadoria estatutária ou de qualquer outra atividade remuneratória, porquanto este deve ser imprescindível à sobrevivência do segurado e de sua família.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ, REsp n. 242.570/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/6/2007, DJ de 6/8/2007, p. 703).
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO. CNIS. TRABALHO URBANO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A documentação juntada aos autos demonstra que o esposo da autora trabalhou na Secretaria de Estado da Educação de 1985 a 2008, com vínculo estatutário, o que o desqualifica como segurado especial. Resta afastada, assim, a presunção que decorre da indicação da condição de rurícola na certidão de casamento.
2. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.
3. Apelação desprovida.
(TRF1, AC 0059175-17.2014.4.01.9199, relator Juiz Federal Convocado Carlos Augusto Pires Brandão, 1T, e-DJF1 24/03/2015).
Dessa forma, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora impossibilita o deferimento do benefício postulado.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos acima explicitados.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022365-36.2023.4.01.9999
APELANTE: LINDINALVA LUIS DA SILVA SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: DOUGLAS FELIPE SILVA RODRIGUES - GO43750-A, EDNA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES - GO24604-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS E APOSENTADORIA RURAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA,
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 08/111965, preencheu o requisito etário em 08/11/2020 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 16/02/2022, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 04/07/2022 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
3. “A discussão dos autos - acumulação de aposentadoria do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos e aposentadoria rural - foi pacificada pela Terceira Seção desta Corte de Justiça, no sentido de que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar não se coaduna com a percepção de proventos decorrentes de aposentadoria estatutária ou de qualquer outra atividade remuneratória, porquanto este deve ser imprescindível à sobrevivência do segurado e de sua família” (STJ, REsp n. 242.570/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/6/2007, DJ de 6/8/2007, p. 703). Igualmente: STJ, EREsp n. 246.844/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 25/5/2005, DJ de 8/6/2005, p. 148; TRF1, AC 0035187-06.2010.4.01.9199, relator Juiz Federal Convocado Marcos Augusto de Sousa, 1T, e-DJF1 07/06/2011; TRF1, AC 0059175-17.2014.4.01.9199, relator Juiz Federal Convocado Carlos Augusto Pires Brandão, 1T, e-DJF1 24/03/2015.
4. Caso em que não é possível reconhecer a condição de segurado especial pelo tempo necessário à concessão de aposentadoria por idade rural, porquanto a autora foi servidora pública municipal por longo período, tendo se aposentado nessa condição.
5. Apelação do autor não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
