
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SANTANA RIBEIRO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FLAVIO ALMEIDA MARTINS - PI3161-A e PATRICIA MARTINS DA ROCHA BARROS - PI6344
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023654-09.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANTANA RIBEIRO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: FLAVIO ALMEIDA MARTINS - PI3161-A, PATRICIA MARTINS DA ROCHA BARROS - PI6344
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
O recorrente sustenta em suas razões que o autor não comprovou a qualidade de segurado especial nem o cumprimento da carência mínima exigida para a percepção do benefício de aposentadoria por idade rural.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023654-09.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANTANA RIBEIRO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: FLAVIO ALMEIDA MARTINS - PI3161-A, PATRICIA MARTINS DA ROCHA BARROS - PI6344
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A parte autora, nascida em 08/10/1953 (fl.17, rolagem única), preencheu o requisito etário em 08/10/2008 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 26/04/2013 (fl. 29, rolagem única), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 06/12/2013, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
Assim, como atingiu a idade em 2008, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos) no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, conforme sentença, os seguintes documentos:
“a) declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Colônia do Gurguéia/PI, afirmando que a parte autora exerceu atividade campesina no período de 16/07/1993 até 26/04/2013, na localidade “Gleba S/N – Colônia do Gurguéia/PI”, que tem como proprietário o Sr. Bartolomeu Félix de Sousa, tendo como regime de trabalho o individual (fls. 12/14);
b) certidão de casamento da requerente e seu cônjuge, qualificando-os profissionalmente como doméstica e vaqueiro, respectivamente, lavrada em 19/09/1979 (fl. 15);
c) declaração de cônjuge separado de fato, em que a postulante afirma que esta separada de fato do seu cônjuge desde 05/03/1995 (fl. 16);
d) declaração do Sr. Bartolomeu Félix de Sousa, afirmando que a requerente exerceu atividade rurícola em sua propriedade, plantando e colhendo feijão e milho (fl. 19);
e) ficha de identificação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colônia do Gurguéia/PI, com data de entrada 25/08/2008 (fls. 21/22);
f) ficha geral da Secretaria Municipal de Saúde de Colônia do Gurguéia/PI, qualificando a autora como trabalhadora rural, datada de 03/08/2010 (fl. 23);
g) ficha de matrícula escolar da filha Daniela Ribeiro da Silva, qualificando a requerente como lavradora, referente ao ano de 1992 (fl. 24);
h) ficha de matricula escolar do filho Ricardo Ribeiro da Silva, qualificando a requerente como lavradora, referente ao ano de 1991 (fl. 26);
i) ficha de matricula escolar do filho Renê Ribeiro da Silva, qualificando a requerente como lavradora, referente ao ano de 1995 (fl. 27);
j) ficha de matricula escolar da filha Dela Ribeiro da Silva, qualificando a requerente como lavradora e o pai da estudante como lavrador, referente ao ano de 1988”.
Dos documentos acima indicados, apenas a certidão de casamento serve como início razoável de prova material de atividade rurícola da autora.
A separação ou divórcio do casal não infirma a extensão da condição de rurícola do cônjuge varão, desde que os depoimentos testemunhais confirmem a continuidade da faina rural.
Entretanto, embora a parte autora tenha declarado que desde 05/03/1995 não mais conviva com seu cônjuge, verifica-se, através do CNIS (fl. 31, rolagem única), que, antes da dissolução da sociedade conjugal, ele exercia atividade urbana na "PLANUS ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA" (16/01/1995 a 18/04/1996).
Nesse contexto, a condição de segurado especial indicada na certidão de casamento em nome do cônjuge não se estende mais à autora a partir de janeiro de 1995, uma vez que ele passou a exercer atividade incompatível com o labor rurícola (Tema Repetitivo nº 533 do STJ).
Além disso, em entrevista para concessão do benefício, a autora afirmou que trabalha como costureira na cidade e o ex-cônjuge, apesar das indicações nos documentos acima listados, "nunca trabalhou na roça" (fl. 32/33, rolagem única).
Embora a parte autora tenha recebido auxílio-doença de 03/07/2011 a 15/11/2011, tal fato corrobora apenas a atividade rural a partir dessas datas ou em períodos próximos, não sendo suficiente para abranger o período integral de 180 meses que se pretende comprovar.
Por fim, os demais documentos, como a declaração do sindicato sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público, declarações escolares, declarações de ex-empregadores e prontuários médicos, não são aptos a demonstrar o início de prova material, uma vez que não se revestem de maiores formalidades, contêm referência apenas a terceiros estranhos à família da autora e/ou têm respaldo apenas em autodeclaração do interessado. A carteira de filiação a sindicato rural, mesmo com anotações de contribuições, não merece credibilidade, pois tais anotações são apenas manuscritas, com padrão semelhante de preenchimento ao longo 4 (quatro) anos, o que se afigura pouco verossímil segundo regras de experiência comum.
Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
O processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação do INSS.
Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023654-09.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANTANA RIBEIRO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: FLAVIO ALMEIDA MARTINS - PI3161-A, PATRICIA MARTINS DA ROCHA BARROS - PI6344
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTO DE TERCEIRO QUE PERDEU A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO Nº 533 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 08/10/1953 (fl.17, rolagem única), preencheu o requisito etário em 08/10/2008 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 26/04/2013 (fl. 29, rolagem única), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 06/12/2013, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, conforme sentença, os seguintes documentos: “a) declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Colônia do Gurguéia/PI, afirmando que a parte autora exerceu atividade campesina no período de 16/07/1993 até 26/04/2013, na localidade “Gleba S/N – Colônia do Gurguéia/PI”, que tem como proprietário o Sr. Bartolomeu Félix de Sousa, tendo como regime de trabalho o individual (fls. 12/14); b) certidão de casamento da requerente e seu cônjuge, qualificando-os profissionalmente como doméstica e vaqueiro, respectivamente, lavrada em 19/09/1979 (fl. 15); c) declaração de cônjuge separado de fato, em que a postulante afirma que esta separada de fato do seu cônjuge desde 05/03/1995 (fl. 16); d) declaração do Sr. Bartolomeu Félix de Sousa, afirmando que a requerente exerceu atividade rurícola em sua propriedade, plantando e colhendo feijão e milho (fl. 19); e) ficha de identificação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colônia do Gurguéia/PI, com data de entrada 25/08/2008 (fls. 21/22); f) ficha geral da Secretaria Municipal de Saúde de Colônia do Gurguéia/PI, qualificando a autora como trabalhadora rural, datada de 03/08/2010 (fl. 23); g) ficha de matrícula escolar da filha Daniela Ribeiro da Silva, qualificando a requerente como lavradora, referente ao ano de 1992 (fl. 24); h) ficha de matricula escolar do filho Ricardo Ribeiro da Silva, qualificando a requerente como lavradora, referente ao ano de 1991 (fl. 26); i) ficha de matricula escolar do filho Renê Ribeiro da Silva, qualificando a requerente como lavradora, referente ao ano de 1995 (fl. 27); j) ficha de matricula escolar da filha Dela Ribeiro da Silva, qualificando a requerente como lavradora e o pai da estudante como lavrador, referente ao ano de 1988”.
4. A certidão de casamento serve como início razoável de prova material de atividade rurícola da autora. Entretanto, embora a parte autora tenha declarado que desde 05/03/1995 não mais conviva com seu cônjuge, verifica-se, através do CNIS (fl. 31, rolagem única), que, antes da dissolução da sociedade conjugal, ele exercia atividade urbana na "PLANUS ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA" (16/01/1995 a 18/04/1996). Nesse contexto, a condição de segurado especial indicada na certidão de casamento em nome do cônjuge não se estende mais à autora a partir de janeiro de 1995, uma vez que ele passou a exercer atividade incompatível com o labor rurícola (Tema Repetitivo nº 533 do STJ).
5.Os demais documentos, como a declaração do sindicato sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público, declarações escolares, declarações de ex-empregadores e prontuários médicos, não são aptos a demonstrar o início de prova material, uma vez que não se revestem de maiores formalidades, contêm referência apenas a terceiros estranhos à família da autora e/ou têm respaldo apenas em autodeclaração do interessado. A carteira de filiação a sindicato rural, mesmo com anotações de contribuições, não merece credibilidade, pois tais anotações são apenas manuscritas, com padrão semelhante de preenchimento ao longo 4 (quatro) anos, o que se afigura pouco verossímil segundo regras de experiência comum.
6. Além disso, em entrevista para concessão do benefício, a autora afirmou que trabalha como costureira na cidade e o ex-cônjuge, apesar das indicações nos documentos acima listados, "nunca trabalhou na roça" (fl. 32/33, rolagem única). Embora a parte autora tenha recebido auxílio-doença de 03/07/2011 a 15/11/2011, tal fato corrobora apenas a atividade rural a partir dessas datas ou em períodos próximos, não sendo suficiente para abranger o período integral de 180 meses que se pretende comprovar.
7. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
