
POLO ATIVO: JULIETA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDNEY SIMOES - SP264897-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003169-17.2022.4.01.9999
APELANTE: JULIETA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: EDNEY SIMOES - SP264897-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JULIETA DO NASCIMENTO contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Em suas razões, sustenta que os documentos e testemunhos apresentados são suficientes para comprovar o labor rural pelo período exigido pela legislação previdenciária.
Não ouve apresentação das contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003169-17.2022.4.01.9999
APELANTE: JULIETA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: EDNEY SIMOES - SP264897-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda, a parte autora, nascida em 22/07/1962 (fl. 9, ID 187769037), preencheu o requisito etário em 22/07/2017 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 21/02/2019 (fls.17/18, ID 187769037), o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 26/11/2019, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, juntaram-se aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 187769037):
a) certidão de nascimento do filho, Sr. Valtenir do Nascimento, qualificando a autora como “do lar” (fl.12);
b) certidão de nascimento da filha, Sra. Valdirene do Nascimento, qualificando a autora como “do lar” (fl. 13);
c) certidão de nascimento do filho, Sr. Valteir do Nascimento, sem qualificação profissional da autora (fl.14);
d) certidão de nascimento da autora, sem qualificação profissional dos genitores (fl.15).
No presente caso, constata-se a carência de indícios mínimos quanto ao exercício de atividade rural. A certidão de nascimento da autora não apresenta quaisquer qualificações relacionadas a ela ou a seus genitores. Da mesma forma, as certidões de nascimento originais dos filhos da requerente não incluem qualificações que sustentem a afirmativa de que a autora tenha exercido atividades rurais.
Ressalta-se que, no curso do processo, foram anexadas certidões de nascimento com averbações relativas à paternidade de dois dos filhos da autora (ID 187769037):
a) certidão de nascimento do filho, Sr. Valdeir do Nascimento Sobrinho, com averbação relativa à paternidade, indicando que em 29/10/2019 o Sr. Osvaldo Feliciano Sobrinho, lavrador, reconheceu a paternidade do seu filho com a autora (fl. 30);
b) Certidão de nascimento da filha, Sra. Valdirene do Nascimento Sobrinho, com averbação relativa à paternidade, indicando que em 29/10/2019 o Sr. Osvaldo Feliciano Sobrinho, lavrador, reconheceu a paternidade do seu filho com a autora (fl. 31).
Sobre os documentos acima, destaca-se que as duas certidões de nascimento originais de Valdeir do Nascimento Sobrinho e Valdirene do Nascimento Sobrinho não mencionavam o genitor, sendo esse fato averbado apenas em 2019, ocasião em que, além de ser inserido o nome do genitor, constou também sua qualificação como lavrador.
Nesse ponto, observa-se que o documento foi alterado após o implemento do requisito etário necessário para concessão do benefício, posteriormente ao requerimento administrativo e em data bastante próxima ao ajuizamento da ação, não podendo retroagir para alcançar fatos anteriores à averbação. Portanto, tais documentos não se revelam úteis para comprovar a qualidade de lavrador da parte autora.
Por fim, em relação à suposta certidão de casamento indicada pelo patrono da autora em sede de apelação, que comprovaria a condição de lavradora da apelante, tal documento sequer foi juntado aos autos, tornando-se inviável conferir-lhe valor probatório mínimo apenas com base na alegação da requerente.
Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
O processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação da autora.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003169-17.2022.4.01.9999
APELANTE: JULIETA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: EDNEY SIMOES - SP264897-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS AVERBADOS EM DATA POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 22/07/1962 (fl. 9, ID 187769037), preencheu o requisito etário em 22/07/2017 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 21/02/2019 (fls.17/18, ID 187769037), o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 26/11/2019, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, juntaram-se aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 187769037): a) certidão de nascimento do filho, Sr. Valtenir do Nascimento, qualificando a autora como “do lar” (fl.12); b) certidão de nascimento da filha, Sra. Valdirene do Nascimento, qualificando a autora como “do lar” (fl. 13); c) certidão de nascimento do filho, Sr. Valteir do Nascimento, sem qualificação profissional da autora (fl.14); d) certidão de nascimento da autora, sem qualificação profissional dos genitores (fl.15).
4. Constata-se a carência de indícios mínimos quanto ao exercício de atividade rural. A certidão de nascimento da autora não apresenta quaisquer qualificações relacionadas a ela ou a seus genitores. Da mesma forma, as certidões de nascimento originais dos filhos da requerente não incluem qualificações que sustentem a afirmativa de que a autora tenha exercido atividades rurais.
5. Ressalta-se que, no curso do processo, foram anexadas certidões de nascimento com averbações relativas à paternidade de dois dos filhos da autora (ID 187769037): a) certidão de nascimento do filho, Sr. Valdeir do Nascimento Sobrinho, com averbação relativa à paternidade, indicando que em 29/10/2019 o Sr. Osvaldo Feliciano Sobrinho, lavrador, reconheceu a paternidade do seu filho com a autora (fl. 30); b) Certidão de nascimento da filha, Sra. Valdirene do Nascimento Sobrinho, com averbação relativa à paternidade, indicando que em 29/10/2019 o Sr. Osvaldo Feliciano Sobrinho, lavrador, reconheceu a paternidade do seu filho com a autora (fl. 31).
6. Destaca-se que as duas certidões de nascimento originais de Valdeir do Nascimento Sobrinho e Valdirene do Nascimento Sobrinho não mencionavam o genitor, sendo esse fato averbado apenas em 2019, ocasião em que, além de ser inserido o nome do genitor, constou também sua qualificação como lavrador. Nesse ponto, observa-se que o documento foi alterado após o implemento do requisito etário necessário para concessão do benefício, posteriormente ao requerimento administrativo e em data bastante próxima ao ajuizamento da ação, não podendo retroagir para alcançar fatos anteriores à averbação. Portanto, tais documentos não se revelam úteis para comprovar a qualidade de lavrador da parte autora.
7. Em relação à suposta certidão de casamento indicada pelo patrono da autora em sede de apelação, que comprovaria a condição de lavradora da apelante, tal documento sequer foi juntado aos autos, tornando-se inviável conferir-lhe valor probatório mínimo apenas com base na alegação da requerente.
8. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
