
POLO ATIVO: DINALVA CONTE PEGO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: OSCAR GALVAO RABELO - RO6632-A e SILVANIA AGUETONI LIMA - RO9126
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1034365-39.2021.4.01.9999
APELANTE: DINALVA CONTE PEGO
Advogados do(a) APELANTE: OSCAR GALVAO RABELO - RO6632-A, SILVANIA AGUETONI LIMA - RO9126
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta por Dinalva Conte Pego contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
A parte autora sustenta, em síntese, que ficou comprovado através de documentos e da oitiva de testemunhas que laborou na área rural junto com seu esposo por mais de 15 anos. Ademais, aduz que, conforme o art. 26 da Lei 8.213/91, está dispensada do prazo de carência, razão pela qual requer a reforma da sentença.
Apresentadas contrarrazões, o INSS pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1034365-39.2021.4.01.9999
APELANTE: DINALVA CONTE PEGO
Advogados do(a) APELANTE: OSCAR GALVAO RABELO - RO6632-A, SILVANIA AGUETONI LIMA - RO9126
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém destacar que documentos como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar, não caracterizam início razoável de prova material da atividade rural, na medida em que não exigem maior rigor na sua expedição, geralmente se baseando em mera autodeclaração do interessado. Também não ostentam relevante valor probatório documentos expedidos em data próxima ou posterior ao preenchimento do requisito etário e/ou formulação do requerimento administrativo. Segundas vias de documentos de registro civil, cujos originais e respectivos assentos não contenham registro da atividade rurícola, não gozam de credibilidade quanto à qualificação profissional dos interessados.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda, a parte autora, nascida em 16/2/1965, preencheu o requisito etário em 16/2/2020 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 16/10/2020 (DER), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 25/3/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
Assim, como atingiu a idade em 2020, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos) no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 2/2/1980, em que consta a qualificação do cônjuge como lavrador; CTPS do cônjuge em que constam vínculos rurais com Eriberto Gomes Barroso, no cargo de trabalhador rural, nos períodos de 2/1/1997 a 30/6/2004 e de 2/1/2006 a 1/7/2015; recibos de pagamento de salário em nome do cônjuge; notas fiscais de compra de leite em nome da autora, referentes aos anos de 2008 e 2009 (IDs 174436044, fls. 19 – 32; 174436045; 174436046; 174436047, fls. 1 – 10).
Conquanto a certidão de casamento, celebrado em 2/2/1980, em que consta a qualificação do cônjuge como lavrador; e a CTPS do cônjuge em que constam vínculos rurais com Eriberto Gomes Barroso, no cargo de trabalhador rural, nos períodos de 2/1/1997 a 30/6/2004 e de 2/1/2006 a 1/7/2015, constituam início de prova material do labor rural alegado, a qualificação do cônjuge só pode ser extensível à autora até o momento em que ele se aposentou, em 27/8/2015 (ID 174436047, fl. 43), uma vez que a própria parte afirma, em sua apelação, que “laborava na área rural junto de seu esposo, até que o mesmo sofreu um acidente que o impossibilitou de continuar trabalhando na área rural” (ID 174436050, fl. 37).
Dessa forma, não havendo qualquer documento nos autos que demonstre a continuidade no labor rural após a aposentadoria do marido em 2015, o que também não restou demonstrado pela prova testemunhal, a parte autor não comprovou estar laborando no campo no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima, razão pela qual não faz jus ao benefício da aposentadoria rural.
Nesse mesmo sentido entendeu o juízo a quo. Confira-se (ID 174436050, fl. 50):
Destaco, os documentos carreados corroborados com as provas testemunhais dão conta do labor rural da autora, porém somente demonstram o trabalho até o ano de 2015, quando o esposo da autora veio a se aposentar, não havendo qualquer demonstração do labor rural, no período compreendido entre julho de 2015 e fevereiro de 2020, quando a autora implementou o requisito idade para concessão do benefício.
Ressalte-se que, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 642), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício" (REsp n. 1.354.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 10/2/2016.).
Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do feito sem resolução do mérito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência jurídica gratuita deferida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1034365-39.2021.4.01.9999
APELANTE: DINALVA CONTE PEGO
Advogados do(a) APELANTE: OSCAR GALVAO RABELO - RO6632-A, SILVANIA AGUETONI LIMA - RO9126
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVOU ESTAR LABORANDO NO CAMPO NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU À DATA DO IMPLEMENTO DA IDADE MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 16/2/1965, preencheu o requisito etário em 16/2/2020 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 16/10/2020 (DER), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural.
3. Conquanto a certidão de casamento, celebrado em 2/2/1980, em que consta a qualificação do cônjuge como lavrador; e a CTPS do cônjuge em que constam vínculos rurais com Eriberto Gomes Barroso, no cargo de trabalhador rural, nos períodos de 2/1/1997 a 30/6/2004 e de 2/1/2006 a 1/7/2015, constituam início de prova material do labor rural alegado, a qualificação do cônjuge só pode ser extensível à autora até o momento em que ele se aposentou, em 27/8/2015 (ID 174436047, fl. 43), uma vez que a própria parte afirma, em sua apelação, que “laborava na área rural junto de seu esposo, até que o mesmo sofreu um acidente que o impossibilitou de continuar trabalhando na área rural” (ID 174436050, fl. 37).
4. Dessa forma, não havendo qualquer documento nos autos que demonstre a continuidade no labor rural após a aposentadoria do marido em 2015, o que também não restou demonstrado pela prova testemunhal, a parte autor não comprovou estar laborando no campo no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima, razão pela qual não faz jus ao benefício da aposentadoria rural.
5. Ressalte-se que, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 642), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício" (REsp n. 1.354.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 10/2/2016.).
6. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado durante o período de carência.
9. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado
