
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ELITA MARIA DE JESUS SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO BATISTA GUIMARAES - MG150500-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1033960-56.2023.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELITA MARIA DE JESUS SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOAO BATISTA GUIMARAES - MG150500-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade.
Em suas razões, o INSS sustenta que houve falta de interesse de agir e que a parte autora não trouxe aos autos documentos suficientes que pudessem servir de início razoável de prova material do efetivo exercício das atividades campesinas no período total afirmado, tal como exigido pelo §3º, do art. 55 da Lei 8.213/91.
Em contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1033960-56.2023.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELITA MARIA DE JESUS SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOAO BATISTA GUIMARAES - MG150500-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que os recursos preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo interposto pela autora contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, com DIB na data da citação.
Embora não conste, nos autos, documento que demonstre que houve o prévio requerimento administrativo, o INSS apresentou contestação de mérito, na qual impugnou a qualidade de segurada especial da autora (ID 338818147, fls. 96-102), caracterizando, assim, o interesse de agir.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda, a parte autora, nascida em 15/06/1948, preencheu o requisito etário em 15/06/2008 (55 anos) e ajuizou a presente ação em 30/10/2005 pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural na qualidade de segurada especial.
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de óbito do cônjuge; certidão de casamento; fichas médicas; certidão de nascimento dos filhos; carteira de sindicato rural.
Da análise dos documentos, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 29/10/1978, em que consta a profissão do cônjuge como pedreiro, as certidões de nascimento dos filhos, sem a profissão dos pais, e a certidão de óbito do cônjuge sem informação de sua profissão, não constituem início de prova material pela parte autora.
A mera referência a nascimento de filho “em domicílio no lugar Vargem do Sal” não é suficiente para evidenciar atividade rurícola pela autora, porquanto não há como se afirmar que se trata de uma imóvel rural.
Assim, não há prova material da condição de segurado especial, a fim de que seja computada a carência necessária à concessão do benefício.
Demais documentos como carteira de sindicato rural sem os recolhimentos devidos e fichas médicas não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Não havendo início de prova material pelo período suficiente, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Extinto o processo, restam prejudicados os recursos interpostos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, declaro, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado durante o período de carência. Consequentemente, declaro prejudicados o recurso adesivo e a apelação.
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1033960-56.2023.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELITA MARIA DE JESUS SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOAO BATISTA GUIMARAES - MG150500-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PREJUDICADOS.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo interposto pela autora contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, com DIB na data da citação.
2. Embora não conste, nos autos, documento que demonstre que houve o prévio requerimento administrativo, o INSS apresentou contestação de mérito, na qual impugnou a qualidade de segurada especial da autora (ID 338818147, fls. 96-102), caracterizando, assim, o interesse de agir.
3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).
4. A parte autora, nascida em 15/06/1948, preencheu o requisito etário em 15/06/2008 (55 anos) e ajuizou a presente ação em 30/10/2005 pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural na qualidade de segurada especial.
5. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de óbito do cônjuge; certidão de casamento; fichas médicas; certidão de nascimento dos filhos; carteira de sindicato rural.
6. Da análise dos documentos, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 29/10/1978, em que consta a profissão do cônjuge como pedreiro, as certidões de nascimento dos filhos, sem a profissão dos pais, e a certidão de óbito do cônjuge sem informação de sua profissão, não constituem início de prova material pela parte autora. A mera referência a nascimento de filho “em domicílio no lugar Vargem do Sal” não é suficiente para evidenciar atividade rurícola pela autora, porquanto não há como se afirmar que se trata de uma imóvel rural. Assim, não há prova material da condição de segurado especial, a fim de que seja computada a carência necessária à concessão do benefício.
7. Demais documentos como carteira de sindicato rural sem os recolhimentos devidos e fichas médicas não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
8. Não havendo início de prova material pelo período suficiente, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado durante o período de carência. Apelação e recurso adesivo prejudicados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução do mérito, e declarar prejudicados o recurso adesivo e a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
