
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ONEIDE RIBEIRO DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KAHIK ONOFRE VIEIRA - GO45891-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017644-41.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ONEIDE RIBEIRO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: KAHIK ONOFRE VIEIRA - GO45891-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria rural por idade, com termo inicial em 30/08/2018, data do requerimento administrativo.
O recorrente requer o recebimento do recurso em seu duplo efeito. No mérito, sustenta que a parte autora desempenhou atividades na condição de segurada empregada e empregada doméstica no período em que deveria haver comprovação de labor rural. Aduz, ainda, que o seu companheiro possui vínculos urbanos e que a autora reside em área urbana. Assim, requer a reforma da sentença com a improcedência do pedido inicial.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017644-41.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ONEIDE RIBEIRO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: KAHIK ONOFRE VIEIRA - GO45891-A
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Do efeito suspensivo
Tratando-se de sentença que condenou a parte ré a implementar benefício previdenciário, parcela de natureza alimentar, não merece acolhimento o pedido da apelante que pretende seja o recurso recebido com efeito suspensivo, por força do disposto no art. 1.012, §1º, inciso II e V do CPC.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento do benefício.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 14/6/1963, preencheu o requisito etário em 14/6/2018 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 30/8/2018, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 28/4/2021 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: a) cópia da sentença que julgou procedente o pedido de arrolamento referente aos bens deixados por Francisco Ribeiro de Souza em favor dos seus herdeiros; b) guia de informação sobre os herdeiros de Francisco Ribeiro de Souza e os bens deixados, sendo um deles o imóvel Tabuleiro da Cruz; c) certidão de casamento com Manoel Pimentel Ribeiro, ocorrido em 11/1/1986, contendo a averbação da profissão dos contraentes de lavrador e doméstica e do divórcio que ocorreu em 17/4/1991 – data da certidão: 17/9/2018; d) ficha médica; e) ficha de matrícula escolar do filho constando a sua profissão de lavradora; f) nota fiscal de compra contendo endereço rural (Fazenda Bagaginha); g) título Definitivo de domínio de outorga da “Gleba Bagaginha” a Adolfo Ferreira França pelo Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás; h) certidão de óbito de Olávio Ribeiro de Souza, genitor da autora, constando a sua profissão como lavrador; i) certidão de óbito de Marculina Ferreira França; j) certidão de óbito de Adolfo Ferreira França, com a profissão de lavrador (ID 349025656, fls.65/104).
Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que não são suficientes para demonstrar o exercício do labor rural pela parte autora durante o período de carência necessário à concessão do benefício.
Primeiramente, vê-se que houve averbação posterior da profissão do cônjuge da autora, Manoel Pimentel Ribeiro, como lavrador, em sua certidão de casamento, a qual foi expedida em 17/9/2018, data posterior à apresentação do requerimento administrativo, razão pela qual não pode ser considerada início de prova material.
Por sua vez, documentos como fichas de matrícula escolar, ficha médica e nota fiscal de compra de produto não se consubstanciam em início de prova material robusto, pois foram emitidos com base em informações prestadas pela própria parte interessada ao órgão/entidade expedidor e sem se revestir de maiores formalidades.
Ainda, documentos apresentados em nome dos genitores da parte autora não constituem início de prova material do labor rural exercido pela requerente, uma vez que não há nos autos elementos probatórios em seu nome que indiquem que ela permaneceu residindo e laborando com eles, em regime de economia familiar, durante o período de carência necessário à concessão do benefício. Vale destacar que a pesquisa na Base da Receita Federal acostada ao ID 349025656, fl. 86, aponta endereço urbano em nome da requerente.
Não obstante inexista nos autos documento que comprove a união estável, a requerente alega que conviveu por alguns anos com Volnez Ferreira França, residindo e laborando na Fazenda Bagaginha, de propriedade dos pais dele, em regime de economia familiar.
Porém, o INSS acostou aos autos o CNIS de Volnez em que há registro de vínculos urbanos, quais sejam: “BAREFAME INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, entre 24/4/1979 a 19/7/1979; “PAULINO PATRUS ENGENHARIA LTDA”, início em 4/12/2006 e sem data de fim; “MM EMPREENDIMENTOS LTDA”, início em 4/8/2008 e sem data de fim; “HYTEC CONSTRUÇÕES, TERRAPLANAGEM E INCORPORAÇÃO LTDA”, de 1/8/2014 a 27/12/2014, após o que recebeu ainda auxílio-doença de 22/11/2019 a 8/9/2020.
Ademais, também consta nos autos o CNIS da parte autora (fl. 111, ID 349025656) com registo de vínculo como empregada urbana junto a “PAIS – PONTO DE ATENDIMENTO INTERMINICIPAL A SAUDE LTDA” – de 1/9/2003 a 30/3/2006, além de recolhimentos como empregada doméstica de 1/5/2010 a 30/6/2011; 1/7/2012 a 31/8/2013; contribuinte individual 1/9/2013 a 30/9/2013 e novamente como empregada doméstica de 1/10/2013 a 31/10/2013, todos dentro do seu período de carência.
Considerando o registro de vínculo de natureza urbana dentro do período de carência do benefício, resta afastada a condição de segurada especial em regime de economia familiar.
Portanto, inexistindo nos autos documentos em nome da requerente que indiquem o exercício de atividade campesina pelo período de carência necessário, a parte autora não faz jus à aposentadoria rural por idade.
Diante da fragilidade do conjunto probatório, a prova testemunhal produzida não é suficiente para a comprovação da atividade rural, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do processo sem julgamento do mérito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação do INSS.
Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017644-41.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ONEIDE RIBEIRO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: KAHIK ONOFRE VIEIRA - GO45891-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 14/6/1963, preencheu o requisito etário em 14/6/2018 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 30/8/2018, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 28/4/2021 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
3. Tendo em vista que houve averbação posterior da profissão do cônjuge da autora, Manoel Pimentel Ribeiro, como lavrador, em sua certidão de casamento, a qual foi expedida em 17/9/2018, data posterior à apresentação do requerimento administrativo, esta não pode ser considerada início de prova material. Por sua vez, documentos como fichas de matrícula escolar, ficha médica e nota fiscal de compra de produto não se consubstanciam em início de prova material robusto, pois emitidos com base em informações prestadas pela própria parte interessada ao órgão/entidade expedidor e sem se revestir de maiores formalidades.
4. Ainda, documentos apresentados em nome dos genitores da parte autora não constituem início de prova material do labor rural exercido pela requerente, uma vez que não há nos autos elementos probatórios em seu nome que indiquem que ela permaneceu residindo e laborando com eles, em regime de economia familiar, durante o período de carência necessário à concessão do benefício. Vale destacar que a pesquisa na Base da Receita Federal acostada ao ID 349025656, fl. 86, aponta endereço urbano em nome da autora.
5. A requerente alega que conviveu por alguns anos com Volnez Ferreira França, residindo e laborando na Fazenda Bagaginha, de propriedade dos pais dele, em regime de economia familiar. Porém, o INSS acostou aos autos o CNIS de Volnez em que há registro de vínculos urbanos. Ademais, também consta nos autos o CNIS da parte autora com registo de vínculo como empregada urbana, além de recolhimentos como empregada doméstica, todos dentro do seu período de carência. Considerando o registro de vínculo de natureza urbana dentro do período de carência do benefício, resta afastada a condição de segurada especial em regime de economia familiar.
6. Diante da fragilidade do conjunto probatório, a prova testemunhal produzida não é suficiente para a comprovação da atividade rural, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.
9. Apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
