
POLO ATIVO: ARNEIDE COSME RANGEL DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: OSCAR DERENG DE OLIVEIRA NETTO - GO45560-A, PATRIK COSTA PINTO - GO45758-A e KAREMERSON ALVES DE LIMA - GO67972-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013183-26.2023.4.01.9999
APELANTE: ARNEIDE COSME RANGEL DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: KAREMERSON ALVES DE LIMA - GO67972-A, OSCAR DERENG DE OLIVEIRA NETTO - GO45560-A, PATRIK COSTA PINTO - GO45758-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ARNEIDE COSME RANGEL DE SOUZA contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.
A recorrente sustenta em suas razões que restou comprovado o exercício de atividade rural pelo tempo necessário ao deferimento do benefício. Assim, requer a reforma da sentença com a procedência do pedido inicial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013183-26.2023.4.01.9999
APELANTE: ARNEIDE COSME RANGEL DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: KAREMERSON ALVES DE LIMA - GO67972-A, OSCAR DERENG DE OLIVEIRA NETTO - GO45560-A, PATRIK COSTA PINTO - GO45758-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento do benefício.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 24/1/1962, preencheu o requisito etário em 24/1/2017 (55 anos) e requereu administrativamente o seu benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 14/6/2021, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 22/11/2021, pleiteando a concessão do benefício mencionado, a contar do implemento dos requisitos.
Tendo em vista que a requerente atingiu a idade em 2017, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos), no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: a) Carta de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural a JOAQUIM FORTUNATO DE SOUZA, seu esposo; b) Carteira de identidade sindical do seu esposo acompanhada de recibos de mensalidades de 8/2019; 8 e 9/2020; 6 a 7/2009;4/2009; 5/2009 e c) Termo de doação de uma área residencial, datado de outubro de 2011.
Vê-se que os documentos mencionados indicam que o seu cônjuge foi segurado especial, vindo a receber aposentadoria por idade rural até a data do seu óbito, em 2013, a partir de quando a requerente passou a ser beneficiária de pensão por morte.
Não obstante a qualidade de segurado especial do marido possa se estender à esposa, no caso em análise não restou demonstrado que a parte autora permaneceu laborando no campo em regime de subsistência durante todo o seu período de carência, 180 meses anteriores ao implemento da idade ou da DER.
Em seu depoimento pessoal, colhido em audiência de instrução e julgamento realizada em 30/3/2023, a autora afirmou que residiu na fazenda junto com o seu esposo, local em que plantava mandioca, milho e criava galinha. Declarou que a fonte de renda familiar era proveniente principalmente da venda de frango e de ovo na cidade. Questionada há quanto tempo realizou a última venda para a subsistência, a parte autora informou que não o fazia há 11 anos e que recebia ajuda em dinheiro para se manter.
Nessa seara, verifica-se que a requerente não logrou êxito em demonstrar que permaneceu realizando atividade campesina, em regime de subsistência, após o falecimento do seu esposo, o qual se deu em 2013, uma vez que a própria autora afirmou que desde esta data não mais auferiu renda pela venda da sua produção.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do processo sem julgamento do mérito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência jurídica gratuita deferida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013183-26.2023.4.01.9999
APELANTE: ARNEIDE COSME RANGEL DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: KAREMERSON ALVES DE LIMA - GO67972-A, OSCAR DERENG DE OLIVEIRA NETTO - GO45560-A, PATRIK COSTA PINTO - GO45758-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 24/1/1962, preencheu o requisito etário em 24/1/2017 (55 anos) e requereu administrativamente o seu benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 14/6/2021, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 22/11/2021, pleiteando a concessão do benefício mencionado, a contar do implemento dos requisitos.
3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: a) Carta de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural a JOAQUIM FORTUNATO DE SOUZA, seu esposo; b) Carteira de identidade sindical do seu esposo acompanhada de recibos de mensalidades de 8/2019; 8 e 9/2020; 6 a 7/2009;4/2009; 5/2009 e c) Termo de doação de uma área residencial, datado de outubro de 2011.
4. Vê-se que os documentos mencionados indicam que o seu cônjuge foi segurado especial, vindo a receber aposentadoria por idade rural até a data do seu óbito, em 2013, a partir de quando a requerente passou a ser beneficiária de pensão por morte. Não obstante a qualidade de segurado especial do marido possa se estender à esposa, no caso em análise não restou demonstrado que a parte autora permaneceu laborando no campo em regime de subsistência durante todo o seu período de carência, 180 meses anteriores ao implemento da idade ou da DER.
5. Em seu depoimento pessoal, colhido em audiência de instrução e julgamento realizada em 30/3/2023, a autora afirmou que residiu na fazenda junto com o seu esposo, local em que plantava mandioca, milho e criava galinha. Declarou que a fonte de renda familiar era proveniente principalmente da venda de frango e de ovo na cidade. Questionada há quanto tempo realizou a última venda para a subsistência, a parte autora informou que não o fazia há 11 anos e que recebia ajuda em dinheiro para se manter.
6. Nessa seara, verifica-se que a requerente não logrou êxito em demonstrar que permaneceu realizando atividade campesina, em regime de subsistência, após o falecimento do seu esposo, o qual se deu em 2013, uma vez que a própria autora afirmou que desde esta data não mais auferiu renda pela venda da sua produção.
7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.
9. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
