
POLO ATIVO: PEDRO LUIS BREITENBACH
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MONICA LARISSE ALVES ARAUJO - MT14130-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1013539-21.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: PEDRO LUIS BREITENBACH
Advogado do(a) EMBARGANTE: MONICA LARISSE ALVES ARAUJO - MT14130-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO LUIS BREITENBACH contra acórdão que julgou extinto o processo, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material da qualidade de segurado, e julgou prejudicada a apelação do INSS.
Em suas razões, a parte embargante alega que há contradição e omissão no acórdão. Sustenta que: i) existe um acervo probatório incontroverso (certidão de casamento, certidão de nascimento, documentos com a BRASNORT, CNIS com período de atividade de segurado especial, posse de imóvel rural, notas fiscais, ficha de instrução do Sindicato de Trabalhadores Rurais) que comprova período maior de atividade rural que não foi reconhecido/apreciado; ii) há contradição quanto à atividade empresarial, pois não há nos autos nenhuma prova de atividade empresário, e que o simples fato de possuir um CNPJ não descaracteriza a condição de segurado especial, sobretudo quando o sustento provém dos frutos advindos da agricultura; iii) o fato de ter exercido o cargo de vereador por um único mandado e em cidade pequena não lhe retira a qualidade de segurado especial e ao benefício ora pleiteado, e que o exercício de mandato de vereador não descaracteriza a condição de segurado especial, conforme dispõe art. 11, § 9º, V, da Lei n. 8.213/91.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1013539-21.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: PEDRO LUIS BREITENBACH
Advogado do(a) EMBARGANTE: MONICA LARISSE ALVES ARAUJO - MT14130-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia.
3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
Assim, em que pesem os argumentos trazidos pela parte embargante, no caso concreto, não há no acórdão nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.
Não há omissão quanto à apreciação das provas apresentadas e à atividade empresarial do autor, pois, no voto condutor do acórdão, restou consignado:
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: a) Certidão de casamento ocorrido em 28/11/1981, constando a sua profissão como agricultor; b) Certidão emitida pela Superintendência Regional do Estado de Mato Grosso (INCRA), informando que o autor foi assentado no Projeto PA Santa Maria, em gleba que lhe foi destinada, de 30/5/1997 a 8/8/2018; c) Certidão emitida pela Superintendência Regional do Estado de Mato Grosso (INCRA) informando que o autor foi assentado no Projeto PA Safra, em terra que lhe foi destinada desde 8/8/2018; d) Certidão de nascimento da filha, em 3/11/1982, em que consta a sua profissão como agricultor; e) Ficha do sindicato rural; f) Contrato de compromisso de compra e venda de imóvel rural, datado de 27/8/1980, acompanhado do recibo de valores; g) Escritura pública de compra e venda de imóvel rural, datada de 18/11/2011; e h) Espelho da Unidade Familiar.
Em que pese os documentos apresentados possam constituir início de prova material do labor rural, o INSS acostou elementos probatórios capazes de descaracterizar a sua condição de segurado especial.
Vê-se que a pesquisa acostada à fl. 48, ID 332672119, demonstra que a parte autora atuou como empresário individual, no ramo de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - mini-mercados, mercearias e armazéns, de 24/10/1988 a 31/12/2008 (data da baixa cadastral), o que afasta a sua condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei nº 8.213/91. (destaquei)
Note-se que, no caso concreto, no qual o INSS apresentou documentos capazes de descaracterizar a condição especial de segurado especial do autor, mostra-se desnecessário discriminar no voto todos os documentos apresentados.
Além disso, acrescento que, ao contrário do que alega o autor, não há nos autos provas de que a atividade empresarial tenha se encerrado em 1990, pois os documentos apresentados demonstram que a data da baixa cadastral se deu em 31/12/2008.
Também não há que se falar em contradição do acórdão quanto ao mandado eletivo, pois restou devidamente fundamentado que a legislação, embora permita o exercício de mandato eleitoral na condição de vereador, conforme art. 11, § 9º, V, da Lei 8.213/91, não prevê exceção em relação aos demais cargos públicos (secretário executivo).
Confira-se:
Ademais, consta em seu CNIS que manteve vínculo com o Município de Nova Xavantina, nos períodos de 7/5/2012 a 31/12/2012 e de 7/1/2013 a 14/9/2015 (no cargo de secretário executivo); e em 1/1/2017, sem data de fim, sendo a última remuneração em 12/2020, na condição de vereador, de acordo com o conjunto probatório acostado aos autos.
Vale ressaltar que, em que pese a legislação permita o exercício de mandato eleitoral na condição de vereador, conforme art. 11, § 9º, V, da Lei 8.213/91, não há exceção em relação aos demais cargos públicos.
Nessa seara, o que se constata é que o autor exerceu atividade comercial por longo período e, posteriormente, atuou como secretário executivo do Município por três anos e quatro meses, mantendo longo vínculo de natureza urbana dentro do seu período de carência, o que afastada a sua condição de segurado especial pelo tempo necessário à concessão do benefício.
Sobre o tema, destaca-se a seguinte jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DO CARGO DE VICE-PREFEITO DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. Verifica-se, do CNIS da parte autora e dos demais documentos acostados, a existência de vínculos, na condição de empregado, com a Câmara Municipal da Lagoa do Tocantins, de 01/01/2005 a 08/2007 e de 03/01/2005 a 12/2008, e com o Município de Lagoa do Tocantins, de 01/08/2010 a 05/2011 e de 01/01/2017 a 01/2020, correspondentes aos períodos, declarados pelo próprio autor, em que exerceu o cargo de vereador e de vice-prefeito. Ademais, consta que, desde 01/01/2021, o autor exerce o cargo de Secretário de Agricultura. 3. Conquanto o art. 11, § 9º, V, da Lei 8.213 estabeleça que o exercício de mandato de vereador do Município em que o requerente desenvolva a atividade rural não exclui a sua condição de segurado especial, a legislação não reproduz tão exceção para os demais cargos políticos. 4. Ressalta-se, que, no que se refere ao cargo de Secretário de Agricultura, sua admissão ocorreu após o requerimento administrativo (29/01/2020), ou seja, fora do período de carência. 5. No entanto, verifica-se que o exercício do mandato de vice-prefeito ocorreu nos períodos de 01/08/2010 a 05/2011 e de 01/01/2017 a 01/2020, dentro, portanto, do intervalo de carência, o que afasta sua condição de segurado especial. 6. Apelação da parte autora não provida. (AC 1028344-13.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, REPDJ 04/09/2023 PAG.)(grifei)
Como se vê, consta do acórdão que, pelo conjunto probatório, não houve a comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991.
Restou expressamente consignado que, embora os documentos apresentados possam constituir início de prova material do labor rural, "o autor exerceu atividade comercial por longo período e, posteriormente, atuou como secretário executivo do Município por três anos e quatro meses, mantendo longo vínculo de natureza urbana dentro do seu período de carência, o que afastada a sua condição de segurado especial especial pelo tempo necessário à concessão do benefício".
Logo, não há omissão e contradição a ser suprida e sanada.
Na verdade, a parte embargante pretende rediscutir o mérito do acórdão embargado, o que extrapola o âmbito restrito dos embargos de declaração.
Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo autor.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1013539-21.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: PEDRO LUIS BREITENBACH
Advogado do(a) EMBARGANTE: MONICA LARISSE ALVES ARAUJO - MT14130-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
2. Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes.
3. No caso dos autos, não houve omissão, contradição ou obscuridade a justificar os embargos. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
