
POLO ATIVO: TEREZA LOPES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CICILIO JULIO FILHO - GO23537-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008363-61.2023.4.01.9999
APELANTE: TEREZA LOPES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CICILIO JULIO FILHO - GO23537-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por TEREZA LOPES DA SILVA contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, por não ter sido verificado início de prova material da condição de segurada especial.
A recorrente sustenta em suas razões que restou comprovado o exercício de atividade rural pelo tempo necessário ao deferimento do benefício. Assim, requer a reforma da sentença com a concessão do benefício pleiteado.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008363-61.2023.4.01.9999
APELANTE: TEREZA LOPES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CICILIO JULIO FILHO - GO23537-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 17/9/1962, preencheu o requisito etário em 17/9/2017 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 18/10/2017, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 23/05/2019, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Assim, como atingiu a idade em 2017, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos), no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: Certidão de nascimento próprio, estando ilegível a qualificação dos pais; Extrato Cadastral da Secretaria da Fazenda em nome de Aparecido Ferreira Martins indicando que a sua atividade principal é a criação de bovinos para leite, emitido em 18/11/2010; Recibo de pagamento referente à venda da terra de 75 litros a Aparecido Ferreira Santos, com firma reconhecida em 9/9/1987; Guia de recebimento emitida pelo IDAGO (Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás) referente à Fazenda Fala Verdade (1990); CTPS contendo registro de vínculos rurais na ocupação de cozinheira.
No caso, a requerente trouxe aos autos a sua CTPS, que indica que exerceu a função de cozinheira na zona rural, junto a Paulo Cesar Kataki, de 1/6/2003, com última remuneração em 5/2004; e de 9/4/2007 a 30/8/2007. A ocupação como “cozinheira” em estabelecimento rural normalmente também envolve atividades rurícolas (regra de experiência comum), como criação de pequenos animais e cuidados com pequenas plantações (ex.: hortas e pomares). Assim, o aludido registro na CTPS, conforme jurisprudência atual, constitui prova plena em relação ao período registrado e início de prova para o restante do período de carência.
Por sua vez, os documentos em nome do seu companheiro, os quais indicam que este é proprietário de imóvel rural desde 1987, podem constituir início de prova material em favor da autora, caso corroborado pela prova testemunhal.
Em seu depoimento pessoal, a autora alega que já mantinha relacionamento com Aparecido Ferreira Martins quando ele adquiriu a terra, em 1987, e que ele ajudou a criar os seus filhos, fruto de um relacionamento anterior. Não obstante, informou que passou um tempo morando na cidade antes de conhecer o seu atual companheiro e não soube detalhar a atividade que exerceu durante este tempo.
Já a segunda testemunha, Marilda, declarou que conheceu a autora “na cidade, depois ela arrumou um companheiro, morou na cidade, teve um menino, depois separou, voltou, ficou na cidade, e ai arrumou o Aparecido e ele tinha a 'chacrinha' ".
Existem ainda incongruências entre os testemunhos. Enquanto a testemunha Marilda afirmou que a autora reside com Aparecido há quase 30 anos e que ele já era proprietário da chácara na qual atualmente ambos residem quando se conheceram, a testemunha Geraldo informou que não sabe a quanto tempo os dois estão juntos, mas que deve ser há uns 10 anos.
Nessa seara, vê-se que a prova testemunhal não foi capaz de corroborar o início de prova material quanto ao exercício do labor rural por todo o período de carência necessário à concessão do benefício. De fato, as testemunhas confirmaram que a requerente mantém união estável com o Aparecido. No entanto, não restou claro nos autos quando se deu o início do relacionamento, a fim de que se pudesse computar o tempo de atividade rural exercida em regime de economia familiar com o seu companheiro na carência necessária ao deferimento da aposentadoria por idade rural.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do processo sem julgamento do mérito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade de justiça.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008363-61.2023.4.01.9999
APELANTE: TEREZA LOPES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CICILIO JULIO FILHO - GO23537-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 17/9/1962, preencheu o requisito etário em 17/9/2017 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 18/10/2017, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 23/05/2019, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
3. A requerente trouxe aos autos a sua CTPS, que indica que exerceu a função de cozinheira na zona rural, junto a Paulo Cesar Kataki de 1/6/2003, com última remuneração em 5/2004; e de 9/4/2007 a 30/8/2007. A ocupação como “cozinheira” em estabelecimento rural normalmente também envolve atividades rurícolas (regra de experiência comum), como criação de pequenos animais e cuidados com pequenas plantações (ex.: hortas e pomares). Assim, o aludido registro na CTPS, conforme jurisprudência atual, constitui prova plena em relação ao período registrado e início de prova para o restante do período de carência.
4. Por sua vez, os documentos em nome do seu companheiro, os quais indicam que este é proprietário de imóvel rural desde 1987, podem constituir início de prova material em favor da autora, caso corroborado pela prova testemunhal.
5. Em seu depoimento pessoal, a autora alega que já mantinha relacionamento com Aparecido Ferreira Martins quando ele adquiriu a terra, em 1987, e que ele ajudou a criar os seus filhos, fruto de um relacionamento anterior. Não obstante, informou que passou um tempo morando na cidade antes de conhecer o seu atual companheiro e não soube detalhar a atividade que exerceu durante este tempo. Já a segunda testemunha, Marilda, declarou que conheceu a autora “na cidade, depois ela arrumou um companheiro, morou na cidade, teve um menino, depois separou, voltou, ficou na cidade, e ai arrumou o Aparecido e ele tinha a 'chacrinha' ".
6. Existem ainda incongruências entre os testemunhos. Enquanto a testemunha Marilda afirmou que a autora reside com Aparecido há quase 30 anos e que ele já era proprietário da chácara na qual atualmente ambos residem quando se conheceram, a testemunha Geraldo informou que não sabe a quanto tempo os dois estão juntos, mas que deve ser há uns 10 anos.
7. Nessa seara, vê-se que a prova testemunhal não foi capaz de corroborar o início de prova material quanto ao exercício do labor rural por todo o período de carência necessário à concessão do benefício. De fato, as testemunhas confirmaram que a requerente mantém união estável com o Aparecido. No entanto, não restou claro nos autos quando se deu o início do relacionamento, a fim de que se pudesse computar o tempo de atividade rural exercida em regime de economia familiar com o seu companheiro na carência necessária ao deferimento da aposentadoria por idade rural.
8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.
10. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
