
POLO ATIVO: CELIA DO CARMO FERREIRA CASTILHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248-A e HENRIQUE MENDES STABILE - GO34362-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004235-95.2023.4.01.9999
APELANTE: CELIA DO CARMO FERREIRA CASTILHO
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248-A, HENRIQUE MENDES STABILE - GO34362-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Celia do Carmo Ferreira contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
A recorrente sustenta em suas razões que restou comprovado o exercício de atividade rural pelo tempo necessário à concessão do benefício. Assim, requer a reforma da sentença com a concessão do benefício pleiteado.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004235-95.2023.4.01.9999
APELANTE: CELIA DO CARMO FERREIRA CASTILHO
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248-A, HENRIQUE MENDES STABILE - GO34362-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc, não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda a parte autora, nascida em 18/07/1961, preencheu o requisito etário em 18/07/2016 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 05/10/2017, que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 30/06/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
Assim, como atingiu a idade em 2016, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: comprovante de residência, declaração de residência, certidão de casamento, carteira da cooperativa dos trabalhadores rurais do triângulo mineiro, certidões de nascimento dos filhos, cópia da CTPS(ID-296504043 fls. 13-20 e ID- 296504045 fl.1, 3-4).
Em que pese alguns dos documentos apresentados constituam início de prova material do labor rural alegado (certidão de casamento, celebrado em 03/09/1977, em que o cônjuge é qualificado como lavrador; certidões de nascimento das filhas Cláudia Aparecida, nascida em 13/08/1979, e Claudete Ferreira, nascida em 11/03/1984, em que a qualificação do genitor é lavrador; cópia da CTPS da autora com registro de vínculo rural, com a Cooperativa Mista dos Produtores Rurais, em 15/10/1987, e com Staff Recursos Humanos, em 02/05/2000), eles não são suficientes para demonstrar o exercício de atividade rural pela autora durante todo o período de carência, já que só a vinculam à atividade campesina até 2013, quando teve início um vínculo de duração razoável como trabalhadora urbana.
Por outro lado, há um vínculo urbano no CNIS da autora com Almeida Ferreira Alimentação, de 01/08/2013 a 01/11/2014. E não há nos autos documento apto a comprovar que ela tenha retomado ao serviço rural após 11/2014 (ID 296504047 fl.15-17). Como se vê, não há início de prova material da atividade rural que possibilite o reconhecimento da qualidade de segurada especial após 2014, sendo que a autora completou o requisito etário em 2016 e formulou requerimento administrativo em 2017.
Dessa forma, a não comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou à apresentação do requerimento administrativo impossibilita o deferimento do benefício postulado.
Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Portanto, a parte autora não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade rural.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do feito sem resolução do mérito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado pelo período necessário à concessão do benefício, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora.
Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004235-95.2023.4.01.9999
APELANTE: CELIA DO CARMO FERREIRA CASTILHO
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248-A, HENRIQUE MENDES STABILE - GO34362-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 18/07/1961, preencheu o requisito etário em 18/07/2016 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 05/10/2017, que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 30/06/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: comprovante de residência, declaração de residência, certidão de casamento, carteira da cooperativa dos trabalhadores rurais do triângulo mineiro, certidões de nascimento dos filhos, cópia da CTPS(ID-296504043 fls. 13-20 e ID- 296504045 fl.1, 3-4).
4. Em que pese alguns dos documentos apresentados constituam início de prova material do labor rural alegado (certidão de casamento, celebrado em 03/09/1977, em que o cônjuge é qualificado como lavrador; certidões de nascimento das filhas Cláudia Aparecida, nascida em 13/08/1979, e Claudete Ferreira, nascida em 11/03/1984, em que a qualificação do genitor é lavrador; cópia da CTPS da autora com registro de vínculo rural, com a Cooperativa Mista dos Produtores Rurais, em 15/10/1987, e com Staff Recursos Humanos, em 02/05/2000), eles não são suficientes para demonstrar o exercício de atividade rural pela autora durante todo o período de carência, já que só a vinculam à atividade campesina até 2013, quando teve início um vínculo de duração razoável como trabalhadora urbana.
5. Há um vínculo urbano no CNIS da autora com Almeida Ferreira Alimentação, de 01/08/2013 a 01/11/2014. E não há nos autos documento apto a comprovar que ela tenha retomado ao serviço rural após 11/2014 (ID 296504047 fl.15-17). Como se vê, não há início de prova material da atividade rural que possibilite o reconhecimento da qualidade de segurada especial após 2014, sendo que a autora completou o requisito etário em 2016 e formulou requerimento administrativo em 2017.
6. Dessa forma, a não comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou à apresentação do requerimento administrativo impossibilita o deferimento do benefício postulado.
7. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado pelo período necessário à concessão do benefício.
10. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
