
POLO ATIVO: HELENA PEREIRA DOS SANTOS SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BENJAMIN DE OLIVEIRA - MT5041/A e ALEXSANDER DA SILVA OLIVEIRA - MS22959-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001326-46.2024.4.01.9999
APELANTE: HELENA PEREIRA DOS SANTOS SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ALEXSANDER DA SILVA OLIVEIRA - MS22959-A, BENJAMIN DE OLIVEIRA - MT5041/A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Helena Pereira dos Santos Silva contra sentença em que lhe foi negada o benefício de aposentadoria por idade rural.
Em suas razões, a parte autora sustenta que o indeferimento da petição inicial não encontra amparo legal, sendo necessária a reforma da sentença para que seja recebida a petição inicial e o julgado o mérito.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001326-46.2024.4.01.9999
APELANTE: HELENA PEREIRA DOS SANTOS SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ALEXSANDER DA SILVA OLIVEIRA - MS22959-A, BENJAMIN DE OLIVEIRA - MT5041/A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento do benefício.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 21/01/1960, preencheu o requisito etário em 21/01/2015 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 16/11/2018, que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 10/03/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 389022644): recibos de ITR; notas fiscais de compra de produtos agropecuários; certidão de nascimento da filha; ficha de matrícula em escola urbana; autodeclaração de terceiro; ITRs de imóvel de terceiro; declaração de exercício de atividade rural emitido por sindicato rural; recibos de mensalidade de sindicato rural; prontuário médico; CNIS; CCIR.
Dos documentos apresentados, constata-se que não são suficientes para comprovar o tempo de carência necessário para a concessão do benefício. Afinal, a carteira de sindicado em nome da autora está acompanhada apenas de dois comprovantes de pagamento do ano de 2015 (id389022644, fl. 36).
Em que pese os documentos (ITRs, CCIR do exercício de 2016, e as notas fiscais de compra de produtos agropecuários emitidas em 2015, 2016, 2017) em nome de Emílio Gonçalves de Araújo, genitor da filha em comum, nascida em 26/08/1986, possam servir como prova do trabalho rurícola pela autora, uma vez confirmada a união estável pelas testemunhas, tais documentos, por serem bastante recentes, não são suficientes para comprovar o trabalho rural dela durantes todo período de carência.
Quanto à carteira de sindicato rural, não está acompanhada dos comprovantes de contribuições mais antigas, não servindo como prova do labor rurícola alegado pela parte autora pelo tempo necessário à concessão do benefício.
Ademais, as fichas de matrícula em escola urbana e documentação médica não são aptas a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Ressalta-se que demais documentos em nome de particulares não servem como prova da atividade campesina da parte autora.
Como se vê, não há início de prova material da atividade rural que possibilite o reconhecimento da qualidade de segurado especial pelo período necessário à concessão do benefício.
Dessa forma, a não comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora durante todos os 180 meses de carência impossibilita o deferimento do benefício postulado.
Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.
Logo, faz-se necessária a extinção do feito sem resolução do mérito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001326-46.2024.4.01.9999
APELANTE: HELENA PEREIRA DOS SANTOS SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ALEXSANDER DA SILVA OLIVEIRA - MS22959-A, BENJAMIN DE OLIVEIRA - MT5041/A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 21/01/1960, preencheu o requisito etário em 21/01/2015 e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 16/11/2018, que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 10/03/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 389022644): recibos de ITR; notas fiscais de compra de produtos agropecuários; certidão de nascimento da filha; ficha de matrícula em escola urbana; autodeclaração de terceiro; ITRs de imóvel de terceiro; declaração de exercício de atividade rural emitido por sindicato rural; recibos de mensalidade de sindicato rural; prontuário médico; CNIS; CCIR.
4. Em que pese os documentos (ITRs, CCIR do exercício de 2016, e as notas fiscais de compra de produtos agropecuários emitidas em 2015, 2016, 2017) em nome de Emílio Gonçalves de Araújo, genitor da filha em comum, nascida em 26/08/1986, possam servir como prova do trabalho rurícola pela autora, uma vez confirmada a união estável pelas testemunhas, tais documentos, por serem bastante recentes, não são suficientes para comprovar o trabalho rural dela durantes todo período de carência.
5. Quanto à carteira de sindicato rural, não está acompanhada dos comprovantes de contribuições mais antigas, não servindo como prova do labor rurícola alegado pela parte autora pelo tempo necessário à concessão do benefício.
6. Ademais, as fichas de matrícula em escola urbana e documentação médica não são aptas a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
7. Ressalta-se que demais documentos em nome de particulares não servem como prova da atividade campesina da parte autora.
8. Como se vê, não há início de prova material da atividade rural que possibilite o reconhecimento da qualidade de segurado especial pelo período necessário à concessão do benefício.
9. Dessa forma, a não comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora durante todos os 180 meses de carência impossibilita o deferimento do benefício postulado.
10. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
11. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
12. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.
13. Apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
