
POLO ATIVO: SEBASTIAO MARRA DA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDGAR FERNANDO MARCONDES PINTO - GO58271-A, MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR - GO22409-A, BRUNO MOTA BORBA - GO43132-A e ROBERTA COSTA SANTOS - GO63653
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004989-03.2024.4.01.9999
REPRESENTANTE: RONYE MARRA DA SILVA, SEBASTIANA SOARES DA SILVA, ROGERIO SOARES DA SILVA
APELANTE: SEBASTIAO MARRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO MOTA BORBA - GO43132-A, EDGAR FERNANDO MARCONDES PINTO - GO58271-A, MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR - GO22409-A, ROBERTA COSTA SANTOS - GO63653
Advogados do(a) REPRESENTANTE: BRUNO MOTA BORBA - GO43132-A, EDGAR FERNANDO MARCONDES PINTO - GO58271-A, MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR - GO22409-A, ROBERTA COSTA SANTOS - GO63653
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Sebastiao Marra da Silva contra sentença em que lhe foi negada o benefício de aposentadoria por idade rural.
A parte autora sustenta em suas razões que faz jus ao benefício, pois sempre exerceu a atividade como trabalhador rural.
Assim, requer a reforma da sentença, com a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural e de gratuidade de justiça, por não poder arcar com as despesas do processo.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004989-03.2024.4.01.9999
REPRESENTANTE: RONYE MARRA DA SILVA, SEBASTIANA SOARES DA SILVA, ROGERIO SOARES DA SILVA
APELANTE: SEBASTIAO MARRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO MOTA BORBA - GO43132-A, EDGAR FERNANDO MARCONDES PINTO - GO58271-A, MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR - GO22409-A, ROBERTA COSTA SANTOS - GO63653
Advogados do(a) REPRESENTANTE: BRUNO MOTA BORBA - GO43132-A, EDGAR FERNANDO MARCONDES PINTO - GO58271-A, MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR - GO22409-A, ROBERTA COSTA SANTOS - GO63653
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento do benefício.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 25/09/1960, preencheu o requisito etário em 25/09/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 19/05/2022, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício.
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento; boletim de escola rural do filho; certidão de nascimento dos filhos; CNIS; extrato previdenciário; certidão de óbito.
Em que pese o boletim de escola rural do filho, a certidão de casamento, celebrado em 10/06/1983, e as certidões de nascimento dos filhos, ocorridos em 16/02/1987 e 09/11/1983, em que constam a profissão do autor como lavrador, constituam início de prova material do labor rural alegado, do CNIS autor verificam-se vínculos urbanos a partir de 28/10/1977 até 02/1993 (ID 407959645, fl. 141). Assim, a anterior qualificação do autor como rurícola, constante de documento de registro civil, não produz efeito para comprovar essa qualificação a partir do momento em que ele, comprovadamente, passou a exercer atividades urbanas.
De outra parte, conquanto conste do CNIS do autor que o INSS tenha reconhecido período de atividade de segurado especial de 1976 a 2022, consta que esse período é concomitante com outro período urbano (ISE-CVU), o que denota a inexistência do regime de economia familiar em labor rurícola.
Ressalta-se que foi constado no curso do processo, o falecimento da parte autora em 22/03/2023, conforme certidão de óbito às fls. 158, tendo o Juízo a quo deferido o pedido de habilitação dos herdeiros. Os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, tendo o espólio apelado pela reforma da sentença.
A não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado.
Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.
Logo, faz-se necessária a extinção do feito sem resolução do mérito.
DOS CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios
Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa a exigibilidade, diante da gratuidade de justiça.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada, e JULGO PREJUDICADA a apelação.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004989-03.2024.4.01.9999
REPRESENTANTE: RONYE MARRA DA SILVA, SEBASTIANA SOARES DA SILVA, ROGERIO SOARES DA SILVA
APELANTE: SEBASTIAO MARRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO MOTA BORBA - GO43132-A, EDGAR FERNANDO MARCONDES PINTO - GO58271-A, MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR - GO22409-A, ROBERTA COSTA SANTOS - GO63653
Advogados do(a) REPRESENTANTE: BRUNO MOTA BORBA - GO43132-A, EDGAR FERNANDO MARCONDES PINTO - GO58271-A, MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR - GO22409-A, ROBERTA COSTA SANTOS - GO63653
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 25/09/1960, preencheu o requisito etário em 25/09/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 19/05/2022, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício.
3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento; boletim de escola rural do filho; certidão de nascimento dos filhos; CNIS; extrato previdenciário; certidão de óbito.
4. Em que pese o boletim de escola rural do filho, a certidão de casamento, celebrado em 10/06/1983, e as certidões de nascimento dos filhos, ocorridos em 16/02/1987 e 09/11/1983, em que constam a profissão do autor como lavrador, constituam início de prova material do labor rural alegado, do CNIS do autor verificam-se vínculos urbanos a partir de 28/10/1977 até 02/1993 (ID 407959645, fl. 141). Assim, a anterior qualificação do autor como rurícola, constante de documento de registro civil, não produz efeito para comprovar essa qualificação a partir do momento em que ele, comprovadamente, passou a exercer atividades urbanas.
5. De outra parte, conquanto conste do CNIS do autor anotação de período de atividade como segurado especial de 1976 a 2022, consta que esse período é concomitante com outro período urbano (ISE-CVU), o que denota a inexistência de reconhecimento administrativo de tal período. Essa conclusão está em conformidade com a anotação ASE-IND (Acerto Período Segurado Especial Indeferido), constante do documento de fl. 141 (rolagem única).
6. Ressalta-se que foi constado, no curso do processo, o falecimento da parte autora em 22/03/2023, conforme certidão de óbito às fls. 158, tendo o Juízo a quo deferido o pedido de habilitação dos herdeiros. Os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, tendo o espólio apelado pela reforma da sentença.
7. A não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado.
8. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.
11. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
