
POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AUGUSTO CEZAR SILVA COSTA - PA16075-A e CLAYTON CARVALHO DA SILVA - PA16634-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009841-70.2024.4.01.9999
APELANTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: AUGUSTO CEZAR SILVA COSTA - PA16075-A, CLAYTON CARVALHO DA SILVA - PA16634-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta por Maria do Socorro Alves da Silva contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
A parte autora sustenta, em suas razões, que há, nos autos, início de prova material do labor rural alegado, o que foi devidamente corroborado pela prova testemunhal, razão pela qual requer a reforma da sentença, com a procedência do pedido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009841-70.2024.4.01.9999
APELANTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: AUGUSTO CEZAR SILVA COSTA - PA16075-A, CLAYTON CARVALHO DA SILVA - PA16634-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc, não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda, a parte autora, nascida em 20/05/1964, preencheu o requisito etário em 20/05/2019 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 03/06/2019 (DER), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 12/12/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento; cessão de direito de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel; comprovante de vacinação bovina; termo de autorização de uso de área rural; recibo de compra de terra; recibo de quitação de compra e venda urbano; nota fiscal de um motor de polpa e outras de produto eletrônico e em nome de terceiro; CNIS.
Dos documentos apresentados, verifica-se que a certidão de nascimento, sem a qualificação dos pais; a cessão de direito de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, datada de 15/10/1999, sem reconhecimento de firma; o recibo de compra de terra sem maiores especificações; o recibo de quitação de compra de imóvel urbano; a folha de classificação etária de vacinação (ID 419095889. fls. 12), sem assinatura do servidor/funcionário supostamente responsável por sua confecção, e as notas fiscais de compra de produtos eletrônicos e de materiais de construção (ID 419095889. Fls. 42 a 45) e/ou em nome de terceiro não servem para comprovar a atividade rurícola da autora.
Por outro lado, o termo de autorização de uso, emitido pela Superintendência do Patrimônio da União no Pará, em 08/01/2010 (ID 419095889. fls. 13), poderia, em tese, servir como início de prova material da alegada condição de segurada especial da parte autora.
No entanto, o recibo de quitação e compra de imóvel urbano, datado de maio de 2019 (ID 419095889, fls. 40), e o CNIS da parte autora, informando que ela trabalhou como empregada urbana entre 11/07/2012 e 13/05/2013, emitidos posteriormente ao documento mencionado no parágrafo anterior, infirmam a alegada condição de segurada especial.
Dessa forma, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora durante todos os 180 meses de carência impossibilita o deferimento do benefício postulado.
Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do processo sem julgamento do mérito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade de justiça.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora.
É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009841-70.2024.4.01.9999
APELANTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: AUGUSTO CEZAR SILVA COSTA - PA16075-A, CLAYTON CARVALHO DA SILVA - PA16634-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 20/05/1964, preencheu o requisito etário em 20/05/2019 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 03/06/2019 (DER), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 12/12/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento; cessão de direito de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel; comprovante de vacinação bovina; termo de autorização de uso de área rural; recibo de compra de terra; recibo de quitação de compra e venda urbano; nota fiscal de um motor de polpa e outras de produto eletrônico e em nome de terceiro; CNIS.
4. Dos documentos apresentados, verifica-se que a certidão de nascimento, sem a qualificação dos pais; a cessão de direito de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, datada de 15/10/1999, sem reconhecimento de firma; o recibo de compra de terra sem maiores especificações; o recibo de quitação de compra de imóvel urbano; a folha de classificação etária de vacinação (ID 419095889. fls. 12), sem assinatura do servidor/funcionário supostamente responsável por sua confecção; e as notas fiscais de compra de produtos eletrônicos e de materiais de construção (ID 419095889. Fls. 42 a 45) e/ou em nome de terceiro não servem para comprovar a atividade rurícola da autora.
5. Por outro lado, o termo de autorização de uso emitido pela Superintendência do Patrimônio da União - SPU no Pará, em 08/01/2010 (ID 419095889. fls. 13), poderia, em tese, servir como início de prova material da alegada condição de segurada especial da parte autora.
6. No entanto, o recibo de quitação e compra de imóvel urbano, datado de maio de 2019 (ID 419095889, fls. 40), e o CNIS da parte autora, informando que ela trabalhou como empregada urbana entre 11/07/2012 e 13/05/2013, emitidos posteriormente ao referido termo de autorização pela SPU, infirmam a alegada condição de segurada especial.
7. Dessa forma, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora durante todos os 180 meses de carência impossibilita o deferimento do benefício postulado.
8. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.
11. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
