
POLO ATIVO: INELVE TERESINHA ZILIOTTO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KELLY REGINA FERREIRA DOS SANTOS - GO52121-A e NAHARA RODRIGUES DE SOUZA ARAUJO - GO47265-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004361-14.2024.4.01.9999
APELANTE: INELVE TERESINHA ZILIOTTO
Advogados do(a) APELANTE: KELLY REGINA FERREIRA DOS SANTOS - GO52121-A, NAHARA RODRIGUES DE SOUZA ARAUJO - GO47265-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta por Inelve Teresinha Ziliotto contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
A parte autora sustenta, em suas razões, que há, nos autos, início de prova material do labor rural alegado, o que foi devidamente corroborado pela prova testemunhal, razão pela qual requer a reforma da sentença, com a procedência do pedido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004361-14.2024.4.01.9999
APELANTE: INELVE TERESINHA ZILIOTTO
Advogados do(a) APELANTE: KELLY REGINA FERREIRA DOS SANTOS - GO52121-A, NAHARA RODRIGUES DE SOUZA ARAUJO - GO47265-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento do benefício.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 27/07/1964, preencheu o requisito etário em 27/07/2019 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 15/09/2020. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 18/11/2021 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: comprovante de residência em zona rural, certidão de casamento, CNIS, notas fiscais de serviço de frete, escritura de compra e venda de imóvel rural.
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento não possui qualquer qualificação profissional dos nubentes, a escritura de compra e venda de imóvel rural, datada de 05/03/2001, em que consta profissão do ex-marido como piloto comercial e as notas fiscais de serviços de frete não são aptos a demonstrar o início de prova material da atividade rural.
Por outro lado, o fato da autora ter apresentado comprovante de residência em zona rural não comprova por si só a atividade rurícola da parte autora. Logo, os documentos não servem como início de prova material da atividade campesina pelo tempo suficiente para a concessão do benefício.
Ademais, da CTPS da parte autora se observa os seguintes vínculos urbanos: como balconista, com Comercial Prata Viera Alberti S.A., de 01/11/1980 a 04/04/1983; como digitadora, com Controles Robertshaw, de 11/04/1983 a 09/02/1987; como administradora, com Pilla e Macedo Ltda ME, de 01/03/2012 a 29/05/2012; como coordenadora administrativa, com Eletro Sama Refrigeração Ltda ME, de 30/07/2015 a 06/03/2016. Ainda, o extrato previdenciário especifica esses e outros vínculos da autora como empregada, entre 01/11/1980 e 05/2012, como contribuinte individual (administrador, representante comercial autônomo, vendedor em domicílio), entre 01/06/2015 a 30/04/2017, e outros recolhimentos entre 01/09/2017 a 31/12/2021, não informados se rural ou urbano.
Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado.
Dessa forma, diante da fragilidade do conjunto probatório, a prova testemunhal produzida não é suficiente para a comprovação da atividade rural, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora.
É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004361-14.2024.4.01.9999
APELANTE: INELVE TERESINHA ZILIOTTO
Advogados do(a) APELANTE: KELLY REGINA FERREIRA DOS SANTOS - GO52121-A, NAHARA RODRIGUES DE SOUZA ARAUJO - GO47265-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 27/07/1964, preencheu o requisito etário em 27/07/2019 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 15/09/2020. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 18/11/2021 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: comprovante de residência em zona rural, certidão de casamento, CNIS, notas fiscais de serviço de frete, escritura de compra e venda de imóvel rural.
4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento não possui qualquer qualificação profissional dos nubentes, a escritura de compra e venda de imóvel rural, datada de 05/03/2001, em que consta profissão do ex-marido como piloto comercial e as notas fiscais de serviços de frete não são aptos a demonstrar o início de prova material da atividade rural. O fato da autora ter apresentado comprovante de residência em zona rural não comprova por si só a atividade rurícola da parte autora. Logo, os documentos não servem como início de prova material da atividade campesina pelo tempo suficiente para a concessão do benefício.
5. Ademais, da CTPS da parte autora se observa os seguintes vínculos urbanos: como balconista, com Comercial Prata Viera Alberti S.A., de 01/11/1980 a 04/04/1983; como digitadora, com Controles Robertshaw, de 11/04/1983 a 09/02/1987; como administradora, com Pilla e Macedo Ltda ME, de 01/03/2012 a 29/05/2012; como coordenadora administrativa, com Eletro Sama Refrigeração Ltda ME, de 30/07/2015 a 06/03/2016. Ainda, o extrato previdenciário especifica esses e outros vínculos da autora como empregado, entre 01/11/1980 e 05/2012, como contribuinte individual (administrador, representante comercial autônomo, vendedor em domicílio), entre 01/06/2015 a 30/04/2017, e outros recolhimentosentre01/09/2017 a 31/12/2021, não informados se rural ou urbano.
6. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado.
7. Dessa forma, diante da fragilidade do conjunto probatório, a prova testemunhal produzida não é suficiente para a comprovação da atividade rural, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.
10. Apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
