
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:OSCAR PEREIRA BARBOSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIVINA SUCENA DA SILVA CAMARGO - GO16091-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024030-87.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSCAR PEREIRA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: DIVINA SUCENA DA SILVA CAMARGO - GO16091-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
O INSS, em suas razões, aduz que a parte autora possui diversos vínculos privados/públicos no período de carência e que não possui idade suficiente para se beneficiar da aposentadoria por idade híbrida. Assim, requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido.
Apresentadas contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024030-87.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSCAR PEREIRA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: DIVINA SUCENA DA SILVA CAMARGO - GO16091-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém destacar que documentos declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar, não caracterizam início razoável de prova material da atividade rural, na medida em que não exigem maior rigor na sua expedição, geralmente se baseando em mera autodeclaração do interessado. Também não ostentam relevante valor probatório documentos expedidos em data próxima ou posterior ao preenchimento do requisito etário e/ou formulação do requerimento administrativo. Segundas vias de documentos de registro civil, cujos originais e respectivos assentos não contenham registro da atividade rurícola, não gozam de credibilidade quanto à qualificação profissional dos interessados.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda, a parte autora, nascida em 13/5/2021, preencheu o requisito etário em 13/5/2021 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural na qualidade de segurada especial, em 28/5/2021 (DER), o qual restou indeferido. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 31/8/2021, pleiteando o benefício supracitado.
Assim, como atingiu a idade em 2021, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos), nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: CTPS com o registro de vínculos empregatícios (com Regista Costa da Silva, em estabelecimento agropecuário, no período de 3/6/2000 a 31/10/2000; com Brasil Verde Agroindústrias LTDA, no cargo de trabalhador agropecuário, no período de 18/6/2007 a 3/8/2007; com Francisco das Chagas Pereira Piauí, no cargo de serviços gerais, no período de 26/10/2007 a 24/12/2007; Maria Luiza do Nascimento Borges, no período de 1/3/2009 a 2/5/2009; com Valda Pereira da Silva, na Fazenda Ribeirão, no período de 1/3/2013 a 18/12/2015; com Marion Ferreira de Melo, no cargo de trabalhador rural, no período de 3/11/2014 a 20/10/2015; e com Prestfer Manutenção LTDA, no cargo de auxiliar em serviços, no período de 1/8/2018 a 26/8/2020 (ID 381693149, fls. 18 – 29).
Conquanto a CTPS com registro de vínculos rurais constitua início de prova material do labor rurícola alegado, o último vínculo rural registrado findou em 20/10/2015, sendo sucedido por um vínculo urbano com Prestfer Manutenção LTDA, empresa voltada à manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral (ID 381693149, fl. 76), no período de 1/8/2018 a 26/8/2020, consoante também pode ser observado do CNIS do autor (ID 381693149, fl. 39), sem que haja outro início de prova material posterior que comprove que estava laborando no campo no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima (13/5/2021) ou à data do requerimento administrativo (28/5/2021)
Dessa forma, o autor não faz jus ao benefício da aposentadoria rural, tampouco possui idade suficiente para pleitear a aposentadoria por idade híbrida.
Ressalte-se que, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 642), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício" (REsp n. 1.354.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 10/2/2016.).
Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do feito sem resolução do mérito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação do INSS.
Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024030-87.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSCAR PEREIRA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: DIVINA SUCENA DA SILVA CAMARGO - GO16091-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 13/5/2021, preencheu o requisito etário em 13/5/2021 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural na qualidade de segurada especial, em 28/5/2021 (DER), o qual restou indeferido. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 31/8/2021, pleiteando o benefício supracitado.
3. Conquanto a CTPS com registro de vínculos rurais constitua início de prova material do labor rurícola alegado, o último vínculo rural registrado findou em 20/10/2015, sendo sucedido por um vínculo urbano com Prestfer Manutenção LTDA, empresa voltada à manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral (ID 381693149, fl. 76), no período de 1/8/2018 a 26/8/2020, consoante também pode ser observado do CNIS do autor (ID 381693149, fl. 39), sem que haja outro início de prova material posterior que comprove que estava laborando no campo no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima (13/5/2021) ou à data do requerimento administrativo (28/5/2021).
4. Ressalte-se que, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 642), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício" (REsp n. 1.354.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 10/2/2016.).
5. Dessa forma, o autor não faz jus ao benefício da aposentadoria rural, tampouco possui idade suficiente para pleitear a aposentadoria por idade híbrida.
6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado durante o período de carência.
8. Apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
