
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDREIA APARECIDA BESTER - RO8397-A
POLO PASSIVO:FATIMA ORTIZ RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA - MT11101-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001893-53.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA ORTIZ RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: ANDREIA APARECIDA BESTER - RO8397-A, CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA - MT11101-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural de Fatima Ortiz Rodrigues.
Por sua vez, o INSS sustenta em suas razões que há ausência de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período mínimo de carência exigido pela Lei nº 8.213/91.
Ao final, requer seja reformada a sentença para serem julgados improcedentes os pedidos da autora bem como expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos citados para efeito de prequestionamento.
Apresentadas as contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001893-53.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA ORTIZ RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: ANDREIA APARECIDA BESTER - RO8397-A, CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA - MT11101-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
A hipótese dos autos versa sobre benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento do benefício.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Convém registrar, ainda, que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 05/03/1962, preencheu o requisito etário em 05/03/2017 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 03/08/2017, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 18/12/2017, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: documentos pessoais, declaração da associação quilombola de Santa Fé, carteira da associação, declaração de atividade rural, recibo de contrição sindical, declaração da Emater/RO, consulta pública no Sistema integrado de informações sobre operações interestaduais com mercadorias e serviços- SEFIN/RO, notas fiscais de produtor rural, declarações escolares dos filhos, cadastro da família na secretaria de saúde (ID- 11371930 fl. 17-33) e (ID- 11371931 fl.1-5).
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a declaração da associação quilombola de Santa Fé, embora esteja autenticada, contém data contemporânea ao requerimento administrativo, não podendo ser utilizada para comprovação da carência; a carteira da associação, as declarações escolares, a declaração de atividade rural sem homologação não são documentos aptos a constituir inicio de prova material. No recibo de contribuição sindical, feito ao sindicato dos trabalhadores rurais de Costa Marques/RO, consta que o pagamento foi realizado em 10/04/2017, sendo que foram quitadas as contribuições do ano de 2016 (admissão em 23/11/2015). A declaração da Emater/RO dispõe que o endereço da autora é na zona rural, todavia, não informa desde quando ela ali reside. A consulta pública Sefin/RO informa que autora exerce atividade de apoio à pecuária, porém a data de inicio da atividade é 26/04/2017, sendo bastante recente. E as notas fiscais de produtor estão em branco. Como se vê, não há início razoável de prova material da atividade rural pelo tempo necessário à concessão do benefício postulado.
Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado.
Dessa forma, diante da fragilidade do conjunto probatório, a prova testemunhal produzida não é suficiente para a comprovação da atividade rural, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do feito sem resolução do mérito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação do INSS.
Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001893-53.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA ORTIZ RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: ANDREIA APARECIDA BESTER - RO8397-A, CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA - MT11101-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 05/03/1962, preencheu o requisito etário em 05/03/2017 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 03/08/2017, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 18/12/2017, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: documentos pessoais, declaração da associação quilombola de Santa Fé, carteira da associação, declaração de atividade rural, recibo de contribuição sindical, declaração da Emater/RO, consulta pública Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços- SEFIN/RO, notas fiscais de produtor rural, declarações escolares dos filhos, cadastro da família na secretaria de saúde (ID- 11371930 fl. 17-33) e (ID- 11371931 fl.1-5).
4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a declaração da associação quilombola de Santa Fé, embora esteja autenticada, contém data contemporânea ao requerimento administrativo, não podendo ser utilizada para comprovação da carência; a carteira da associação, as declarações escolares, a declaração de atividade rural sem homologação não são documentos aptos a constituir inicio de prova material. No recibo de contribuição sindical, feito ao sindicato dos trabalhadores rurais de Costa Marques/RO, consta que o pagamento foi realizado em 10/04/2017, sendo que foram quitadas as contribuições do ano de 2016 (admissão em 23/11/2015). A declaração da Emater/RO dispõe que o endereço da autora é na zona rural, todavia, não informa desde quando ela ali reside. A consulta pública Sefin/RO informa que autora exerce atividade de apoio à pecuária, porém a data de início da atividade é 26/04/2017, sendo bastante recente. E as notas fiscais de produtor estão em branco. Como se vê, não há início razoável de prova material da atividade rural pelo tempo necessário à concessão do benefício postulado.
5. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado.
6. Dessa forma, diante da fragilidade do conjunto probatório, a prova testemunhal produzida não é suficiente para a comprovação da atividade rural, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.
9. Apelação do INSS prejudicada. Remessa necessária não conhecida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
