
POLO ATIVO: MANOEL RODRIGUES NETO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A, RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A e RAFAEL MARQUEZ PINHEIRO - TO6670-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015113-79.2023.4.01.9999
APELANTE: MANOEL RODRIGUES NETO
Advogados do(a) APELANTE: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A, RAFAEL MARQUEZ PINHEIRO - TO6670-A, RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MANOEL RODRIGUES NETO contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, por ausência de início de prova material do labor rural.
O recorrente sustenta que os documentos apresentados são suficientes para provar a sua condição de segurado especial. Assim, requer a reforma da sentença com a procedência do pedido inicial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015113-79.2023.4.01.9999
APELANTE: MANOEL RODRIGUES NETO
Advogados do(a) APELANTE: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A, RAFAEL MARQUEZ PINHEIRO - TO6670-A, RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Convém registrar, ainda, que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 17/10/1961, preencheu o requisito etário em 17/10/2021 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 10/3/2022, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 20/6/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: Certidão de nascimento do próprio requerente indicando a profissão do pai como lavrador ; Certidão de Protuário; Ficha médica; Certidão eleitoral indicando a profissão de agricultor; Nota fiscal de compra de produtos agropecuários; Declaração de terceiros informando que o autor é lavrador exercendo atividade no Sítio Riachão das Neves; Declaração emitida por José Raimundo Pinto de Oliveira informando que o autor residiu e trabalhou em sua propriedade denominada Sítio Riachão das Neves de 18/9/1986 a 18/10/2021; ITR (2021) referente ao Sítio Riachão das Neves, sendo o contribuinte José Raimundo Pinto de Oliveira.
Os documentos apresentados não constituem início de prova material para fim de concessão do benefício pleiteado.
As declarações assinadas por terceiros, informando que o autor é lavrador trabalhando no Sítio Riachão das Neves, correspondem a prova testemunhal instrumentalizada e, portanto, não são consideradas prova material da atividade rural. Da mesma forma, os documentos correspondentes ao referido imóvel rural, em nome de terceiro, não servem como início de prova material de atividade rurícola do autor.
Ainda, a ficha de saúde, a certidão eleitoral, a nota fiscal de compra e a certidão de prontuário não configuram início de prova material, pois são documentos emitidos com base em informações prestadas pela própria parte interessada aos órgãos/entidades expedidores e sem se revestirem de maiores formalidades.
Por fim, a própria certidão de nascimento do requerente, que contém a qualificação do seu pai como lavrador, não permite estender essa condição a ele, tendo em vista que não há nos autos nenhuma outra prova que demonstre que exerceu a atividade rural em regime de economia familiar com o seu genitor por todo o período de carência necessário à concessão do benefício.
Diante da fragilidade do conjunto probatório, a prova testemunhal produzida não é suficiente para a comprovação da atividade rural, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Portanto, tendo em vista que a sentença já extinguiu o feito sem resolução do mérito, a apelação da parte autora não merece provimento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015113-79.2023.4.01.9999
APELANTE: MANOEL RODRIGUES NETO
Advogados do(a) APELANTE: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A, RAFAEL MARQUEZ PINHEIRO - TO6670-A, RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 17/10/1961, preencheu o requisito etário em 17/10/2021 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 10/3/2022, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 20/6/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
3. As declarações assinadas por terceiros, informando que o autor é lavrador trabalhando no Sítio Riachão das Neves, correspondem a prova testemunhal instrumentalizada e, portanto, não são consideradas prova material da atividade rural. Da mesma forma, os documentos correspondentes ao referido imóvel rural, em nome de terceiro, não servem como início de prova material de atividade rurícola do autor.
4. Ainda, a ficha de saúde, a certidão eleitoral, a nota fiscal de compra e a certidão de prontuário não configuram início de prova material, pois são documentos emitidos com base em informações prestadas pela própria parte interessada aos órgãos/entidades expedidores e sem se revestirem de maiores formalidades.
5. Por fim, a própria certidão de nascimento do requerente, que contém a qualificação do seu pai como lavrador, não permite estender essa condição a ele, tendo em vista que não há nos autos nenhuma outra prova que demonstre que exerceu a atividade rural em regime de economia familiar com o seu genitor por todo o período de carência necessário à concessão do benefício.
6. Diante da fragilidade do conjunto probatório, a prova testemunhal produzida não é suficiente para a comprovação da atividade rural, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. Portanto, tendo em vista que a sentença já extinguiu o feito sem resolução do mérito, a apelação da parte autora não merece provimento.
8. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator