
POLO ATIVO: CARMELITA PEREIRA NASCIMENTO SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002583-09.2024.4.01.9999
APELANTE: CARMELITA PEREIRA NASCIMENTO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Carmelita Pereira Nascimento Silva contra sentença em que lhe foi negada o benefício de aposentadoria por idade rural.
A recorrente sustenta em suas razões que faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural tendo em vista que houve a demonstração de início de prova material da qualidade de segurada especial, razão pela qual requer a reforma da sentença.
Não foram apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002583-09.2024.4.01.9999
APELANTE: CARMELITA PEREIRA NASCIMENTO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento do benefício.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 08/08/1962, preencheu o requisito etário em 08/08/2017 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 15/03/2022 (DER), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 10/05/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 407556643): certidão de casamento; CNIS; extrato previdenciário, autodeclaração de terceiro; contrato de comodato; documentos médicos.
Das provas apresentadas, verifica-se que na certidão de casamento, celebrado em 23/11/2004, consta a qualificação do cônjuge como lavrador. No entanto, consta do CNIS da autora vínculo urbano com o Município de Benedito Leite, de 01/10/2006 a 30/12/2008, e como contribuinte individual, de 01/03/2020 a 31/03/2021. Assim, a anterior qualificação do cônjuge da autora como rurícola não produz efeito para atestar essa qualificação quanto a ela, a partir do momento em que, comprovadamente, passou a exercer atividade urbana. Ressalta-se que a soma do período rural e urbano não abrange o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Ademais, a autora não apresentou nenhum outro documento que pudesse demonstrar o retorno às atividades rurais após o primeiro vínculo urbano e por tempo razoável antes da formulação do requerimento administrativo. No caso, o contrato de comodato rural de 14/02/2022, firmado com Bartolomeu Alves da Cruz, teve firma reconhecida em 21/02/2022, posteriormente ao preenchimento do requisito etário e cerca de um mês antes da entrada do requerimento administrativo, não servindo, assim, para comprovar a atividade rurícola no tempo necessário.
Em que pese constar a qualificação do cônjuge como lavrador na certidão de casamento, celebrado em 23/11/2004, tal fato não produz início de prova material pelo tempo de carência suficiente para a concessão do benefício.
Ademais, autodeclaração de terceiro e os documentos médicos apresentados não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Na espécie, o juízo a quo julgou improcedente os pedidos da inicial e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, consignando que o conjunto probatório não se mostrou suficiente para demonstrar o direito alegado, não tendo a autora comparecido à audiência de instrução e julgamento nem apresentado testemunhas.
Na apelação, a autora alegou cerceamento de defesa decorrente do julgamento imediato da demanda. No entanto, ainda que a prova testemunhal não tenha sido produzida nos autos, esta se mostra dispensável, ante a ausência de início de prova material a corroborar o labor rural alegado, de modo que não há falar em cerceamento de defesa.
Ademais, é inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora.
Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002583-09.2024.4.01.9999
APELANTE: CARMELITA PEREIRA NASCIMENTO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 08/08/1962, preencheu o requisito etário em 08/08/2017 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 15/03/2022 (DER), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 10/05/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 407556643): certidão de casamento; CNIS; extrato previdenciário, autodeclaração de terceiro; contrato de comodato; documentos médicos.
4. Das provas apresentadas, verifica-se que na certidão de casamento, celebrado em 23/11/2004, consta a qualificação do cônjuge como lavrador. No entanto, consta do CNIS da autora vínculo urbano com o Município de Benedito Leite, de 01/10/2006 a 30/12/2008, e como contribuinte individual, de 01/03/2020 a 31/03/2021. Assim, a anterior qualificação do cônjuge da autora como rurícola não produz efeito para atestar essa qualificação quanto a ela, a partir do momento em que, comprovadamente, passou a exercer atividade urbana. Ressalta-se que a soma do período rural e urbano não abrange o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
5. Ademais, a autora não apresentou nenhum outro documento que pudesse demonstrar o retorno às atividades rurais após o primeiro vínculo urbano e por tempo razoável antes da formulação do requerimento administrativo. No caso, o contrato de comodato rural de 14/02/2022, firmado com Bartolomeu Alves da Cruz, teve firma reconhecida em 21/02/2022, posteriormente ao preenchimento do requisito etário e cerca de um mês antes da entrada do requerimento administrativo, não servindo, assim, para comprovar a atividade rurícola no tempo necessário.
6. Em que pese constar a qualificação do cônjuge como lavrador na certidão de casamento, celebrado em 23/11/2004, tal fato não produz início de prova material pelo tempo de carência suficiente para a concessão do benefício.
7. Ademais, autodeclaração de terceiro e os documentos médicos apresentados não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
8. Na espécie, o juízo a quo julgou improcedente os pedidos da inicial e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, consignando que o conjunto probatório não se mostrou suficiente para demonstrar o direito alegado, não tendo a autora comparecido à audiência de instrução e julgamento nem apresentado testemunhas.
9. Na apelação, a autora alegou cerceamento de defesa decorrente do julgamento imediato da demanda. No entanto, ainda que a prova testemunhal não tenha sido produzida nos autos, esta se mostra dispensável, ante a ausência de início de prova material a corroborar o labor rural alegado, de modo que não há falar em cerceamento de defesa.
10. Ademais, é inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
11. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
12. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.
13. Apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, julgando prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
