
POLO ATIVO: MARTA MARIA DOS SANTOS SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EUZEBIO SILVA REZENDE - GO31331-A
POLO PASSIVO:INSS - INSTITUTO NACIONAL SEGURO SOCIAL e outros
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012995-33.2023.4.01.9999
APELANTE: MARTA MARIA DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EUZEBIO SILVA REZENDE - GO31331-A
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Marta Maria dos Santos Silva contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
A parte autora sustenta em suas razões que faz jus ao benefício na medida em que comprovou o efetivo exercício da atividade rural, requerendo a reforma da sentença.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012995-33.2023.4.01.9999
APELANTE: MARTA MARIA DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EUZEBIO SILVA REZENDE - GO31331-A
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento do benefício.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém destacar que documentos como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar, não caracterizam início razoável de prova material da atividade rural, na medida em que não exigem maior rigor na sua expedição, geralmente se baseando em mera autodeclaração do interessado. Também não ostentam relevante valor probatório documentos expedidos em data próxima ou posterior ao preenchimento do requisito etário e/ou formulação do requerimento administrativo. Segundas vias de documentos de registro civil, cujos originais e respectivos assentos não contenham registro da atividade rurícola, não gozam de credibilidade quanto à qualificação profissional dos interessados.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 5/10/1965, preencheu o requisito etário em 5/10/2020 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 19/4/2022, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de trabalho rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 30/6/2022 pleiteando a concessão do benefício supracitado.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento celebrado em 1985 com averbação da profissão de agricultor do cônjuge da autora em 2021; certidão de nascimento do filho Thiago Aristides, em 20/5/1987, sem qualificação dos genitores; escritura de compra e venda de imóvel rural, em nome dos pais da autora, em 22/9/1993 (ID-330309636 fls.32-35).
Os documentos apresentados não servem como início de prova material. A profissão do cônjuge da autora não constava da certidão original e foi acrescida da certidão somente em 2021, ou seja, depois de completada a idade e em data próxima ao requerimento administrativo. Além disso, a escritura de compra e venda em nome dos pais da autora não pode ser estendida a ela, uma vez que, no período de carência, já estava casada e não há nos autos prova de que ela permaneceu residindo com os pais após o matrimônio.
Além disso, no CNIS juntado aos autos pela autarquia previdenciária consta vínculo urbano do cônjuge, tendo a sentença consignado que:
" Ocorre que, a autarquia requerida, em fase de contestação (movimento 14), demonstrou o cônjuge da autora possuir no CNIS, anotação entre o período 1983 a 31/07/2022, com vínculos urbanos, ainda, consta que este era contribuinte individual, cadastrado com o CNPJ 22.617.933/0001-65 de serviços de borracharia para veículos automotores, nome fantasia de “Borracharia Silva”, hipóteses estas que afastam a qualidade de segurada da autora no período de carência exigido para configuração de segurada especial, nos termos do art. 11, inc. V, da Lei nº 8.213/91”
Consoante base de dados da Receita Federal juntada aos autos (ID 330309636, fl. 65), constata-se que o marido da autora é empresário individual na empresa “BORACHARIA SILVA” desde 10/6/2015, ou seja, dentro do período de carência, o que afasta a condição de segurada especial da autora, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei nº 8.213/91.
Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado.
Honorários advocatícios
Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012995-33.2023.4.01.9999
APELANTE: MARTA MARIA DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EUZEBIO SILVA REZENDE - GO31331-A
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. ESPOSO COM VÍNCULOS URBANOS E EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. APELAÇÃO DES PROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 5/10/1965, preencheu o requisito etário em 5/10/2020 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 19/4/2022, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de trabalho rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 30/6/2022 pleiteando a concessão do benefício supracitado.
3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento celebrado em 1985 com averbação da profissão de agricultor do cônjuge da autora em 2021; certidão de nascimento do filho Thiago Aristides, em 20/5/1987, sem qualificação dos genitores; escritura de compra e venda de imóvel rural, em nome dos pais da autora, em 22/9/1993 (ID-330309636 fls.32-35).
4. Os documentos apresentados não servem como início de prova material. A profissão do cônjuge da autora não constava da certidão original e foi acrescida da certidão somente em 2021, ou seja, depois de completada a idade e em data próxima ao requerimento administrativo. Além disso, a escritura de compra e venda em nome dos pais da autora não pode ser estendida a ela, uma vez que, no período de carência, já estava casada e não há nos autos prova de que ela permaneceu residindo com os pais após o matrimônio. Além disso, no CNIS juntado aos autos pela autarquia previdenciária consta vínculo urbano do cônjuge.
5. Consoante base de dados da Receita Federal juntada aos autos (ID 330309636, fl. 65), constata-se que o marido da autora é empresário individual na empresa “BORACHARIA SILVA” desde 10/6/2015, ou seja, dentro do período de carência, o que afasta a condição de segurada especial da autora, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei nº 8.213/91.
6. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado
7. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
