
POLO ATIVO: DIVINA TAVARES FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PATRICIA ZAPELINI CORTI - MT30029/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012692-19.2023.4.01.9999
RECORRENTE: DIVINA TAVARES FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA ZAPELINI CORTI - MT30029/O
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Divina Tavares Ferreira contra sentença em que lhe foi negado o benefício de aposentadoria por idade rural.
Em suas razões, a parte autora sustenta que sempre viveu do labor rural e que os vínculos empregatícios urbanos foram esporádicos, e que preenche o requisito de idade e de atividade rural, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012692-19.2023.4.01.9999
RECORRENTE: DIVINA TAVARES FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA ZAPELINI CORTI - MT30029/O
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém destacar que documentos como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar, não caracterizam início razoável de prova material da atividade rural, na medida em que não exigem maior rigor na sua expedição, geralmente se baseando em mera autodeclaração do interessado. Também não ostentam relevante valor probatório documentos expedidos em data próxima ou posterior ao preenchimento do requisito etário e/ou formulação do requerimento administrativo. Segundas vias de documentos de registro civil, cujos originais e respectivos assentos não contenham registro da atividade rurícola, não gozam de credibilidade quanto à qualificação profissional dos interessados.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 29/5/1964, preencheu o requisito etário em 29/5/2020 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 29/9/2022(DER), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 16/12/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, as partes trouxerem aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento; cópia da CTPS, com os mesmos registros do CNIS; comprovante de inscrição estadual e situação cadastral (CCE/MT) o qual atesta o início da atividade perante a SEFAZ com a data de 29/04/1988, para as atividades de Criação de bovinos para corte, Cultivo de café, criação de bovinos para leite; ITRs- 1998- 2022; notas fiscais de compra de produtos agropecuários nos anos de 2022-2012;2010-2009,2005-2001,1999,1998,1997,1995,1993,1992,1990; comprovantes e declarações de atividade rural do ano de 2016 e 2010; guia de produtor rural ano 2009, 2007, 2000-2005,1998; declaração de contribuinte do ano de 1997; cadastro do produtor rural ano de 1997; autorização de ocupação do ano de 1995, pela associação comunitária rural dos chacareiros de Carlinda/MT; declaração anual do produtor rural de 1995, 1993,1992,19911989; cadastramento do trabalhador contribuinte do ano de 1994; cadastro da união das associações rurais de pequenos produtores de Carlinda/MT, ano de 1991; cadastro de associados do ano de 1998 (IDs-328614142, fls.1-92, 328614146 ,fls.1-9, 36-44 e 328614144, fls.1-53).
Embora a autora tenha juntado documentos que, em tese, servem como início de prova material (certidão de casamento, celebrado em 20/6/1981, na qual consta a qualificação do esposo como lavrador; comprovante de inscrição estadual e situação cadastral (CCE/MT) que atesta o início da atividade perante a SEFAZ/MT com a data de 29/04/1988, para as atividades de criação de bovinos para corte, cultivo de café, criação de bovinos para leite; ITRs- 1998- 2022; comprovantes e declarações de atividade rural do ano de 2016 e 2010; guia de produtor rural ano 2009, 2007, 2005-2000,1998; declaração de contribuinte do ano de 1997; cadastro do produtor rural ano de 1997, documentos em nome do esposo), consta também que, no período correspondente a carência, a autora exerceu labor urbano.
O INSS, em sua contestação, apresentou documentos que demonstram o exercício de atividade urbana pela autora durante o período de carência (ID 328614146 fls.26-34), na qual consta que ela trabalhou para o município de Alta Floresta/MT no período de 1/3/1988 a 15/6/1989, e para o município de Carlinda/MT entre 10/6/2002 a 12/2018, sendo esse último vínculo em regime próprio de previdência social, conforme extrato (Prevcar- fundo municipal previdência social dos servidores) juntado aos autos. Esse conjunto probatório indica que, no período anterior ao implemento do requisito etário e à apresentação do requerimento administrativo, a autora, mesmo que se qualificasse como produtora rural, não se caracterizava como segurada especial, pois a atividade rurícola não era exclusiva nem indispensável à sua subsistência (inteligência do art. 11, § 9º, Lei n. 8.213/91).
Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado.
Ademais, é inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC), com suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012692-19.2023.4.01.9999
RECORRENTE: DIVINA TAVARES FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA ZAPELINI CORTI - MT30029/O
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE VÍNCULO URBANO NO PERÍODO DE CARÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 29/5/1964, preencheu o requisito etário em 29/5/2020 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 29/9/2022(DER), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 16/12/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, as partes trouxerem aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento; cópia da CTPS, com os mesmos registros do CNIS; comprovante de inscrição estadual e situação cadastral (CCE/MT) o qual atesta o início da atividade perante a SEFAZ com a data de 29/04/1988, para as atividades de Criação de bovinos para corte, Cultivo de café, criação de bovinos para leite; ITRs- 1998- 2022; notas fiscais de compra de produtos agropecuários nos anos de 2022-2012;2010-2009,2005-2001,1999,1998,1997,1995,1993,1992,1990; comprovantes e declarações de atividade rural do ano de 2016 e 2010; guia de produtor rural ano 2009, 2007, 2000-2005,1998; declaração de contribuinte do ano de 1997; cadastro do produtor rural ano de 1997; autorização de ocupação do ano de 1995, pela associação comunitária rural dos chacareiros de Carlinda/MT; declaração anual do produtor rural de 1995, 1993,1992,19911989; cadastramento do trabalhador contribuinte do ano de 1994; cadastro da união das associações rurais de pequenos produtores de Carlinda/MT, ano de 1991; cadastro de associados do ano de 1998 (IDs-328614142, fls.1-92, 328614146 ,fls.1-9, 36-44 e 328614144, fls.1-53).
4. Embora a autora tenha juntado documentos que, em tese, servem como início de prova material (certidão de casamento, celebrado em 20/6/1981, na qual consta a qualificação do esposo como lavrador; comprovante de inscrição estadual e situação cadastral (CCE/MT) que atesta o início da atividade perante a SEFAZ/MT com a data de 29/04/1988, para as atividades de criação de bovinos para corte, cultivo de café, criação de bovinos para leite; ITRs- 1998- 2022; comprovantes e declarações de atividade rural do ano de 2016 e 2010; guia de produtor rural ano 2009, 2007, 2005-2000,1998; declaração de contribuinte do ano de 1997; cadastro do produtor rural ano de 1997, documentos em nome do esposo), consta também que, no período correspondente a carência, a autora exerceu labor urbano.
5. O INSS, em sua contestação, apresentou documentos que demonstram o exercício de atividade urbana pela autora durante o período de carência (ID 328614146 fls.26-34), na qual consta que ela trabalhou para o município de Alta Floresta/MT no período de 1/3/1988 a 15/6/1989, e para o município de Carlinda/MT entre 10/6/2002 a 12/2018, sendo esse último vínculo em regime próprio de previdência social, conforme extrato (Prevcar- fundo municipal previdência social dos servidores) juntado aos autos. Esse conjunto probatório indica que, no período anterior ao implemento do requisito etário e à apresentação do requerimento administrativo, a autora, mesmo que se qualificasse como produtora rural, não se caracterizava como segurada especial, pois a atividade rurícola não era exclusiva nem indispensável à sua subsistência (inteligência do art. 11, § 9º, Lei n. 8.213/91).
6. A não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado.
7. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
8. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
