
POLO ATIVO: JUSTINA ALVES DE BRITO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029606-66.2020.4.01.9999
APELANTE: JUSTINA ALVES DE BRITO
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JUSTINA ALVES DE BRITO contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Em suas razões, sustenta que os documentos e testemunhos apresentados são suficientes para comprovar o labor rural pelo período exigido pela legislação previdenciária.
Não ouve apresentação das contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029606-66.2020.4.01.9999
APELANTE: JUSTINA ALVES DE BRITO
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A parte autora, nascida em 05/03/1960 (fl. 10, ID 90587033), preencheu o requisito etário em 05/03/2015 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 05/01/2018 (fls. 44/45, ID 90587033), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 10/01/2018, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Assim, como atingiu a idade em 2015, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos) no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, juntaram-se aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 90587033):
a) certidão de nascimento da filha Josefa Alves de Araújo, nascida em 12/09/1977, onde consta a qualificação do genitor como "lavrador" (fl. 11/12);
b) certidão de nascimento da filha Núbia Alves de Araújo, nascida em 19/07/1979, onde consta a qualificação do genitor como "lavrador" (fl. 13);
c) contrato de concessão emitido pelo INCRA, datado de 12/05/2014, em nome da filha da autora (fls. 14/15);
d) cadastro no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, em nome da filha da autora, datado de 15/12/2015 (fls. 16/17);
e) extratos cadastrais emitidos pela Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, em nome da filha da autora, datados de 09/2015 e 10/2015 (fls. 18/19);
f) demais documentos de posse e cadastro do imóvel, em nome da filha da autora, referentes aos anos de 2014 e 2015 (fls. 20/33).
No presente caso, o CNIS da autora confirma diversos vínculos urbanos posteriores ao nascimento de suas filhas (fls. 85/86, ID 90587033). Ademais, a prova oral não corroborou a atividade rural durante o período de carência. As duas testemunhas arroladas não souberam informar se, anteriormente ao ano de 2006, a autora realizou atividades rurícolas.
Ademais, a própria autora indicou que, antes de ir para o assentamento Roseli Nunes, em 2006, trabalhou em um frigorífico na cidade e, assim que terminou seu vínculo, "foi direto para a roça". Portanto, não restou demonstrado o exercício da atividade rural pela autora durante o período de carência necessário para a concessão do benefício.
Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
O processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação da autora.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029606-66.2020.4.01.9999
APELANTE: JUSTINA ALVES DE BRITO
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO PELO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 05/03/1960 (fl. 10, ID 90587033), preencheu o requisito etário em 05/03/2015 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 05/01/2018 (fls. 44/45, ID 90587033), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 10/01/2018, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, juntaram-se aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 90587033): a) certidão de nascimento da filha Josefa Alves de Araújo, nascida em 12/09/1977, onde consta a qualificação do genitor como "lavrador" (fl. 11/12); b) certidão de nascimento da filha Núbia Alves de Araújo, nascida em 19/07/1979, onde consta a qualificação do genitor como "lavrador" (fl. 13); c) contrato de concessão emitido pelo INCRA, datado de 12/05/2014, em nome da filha da autora (fls. 14/15); d) cadastro no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, em nome da filha da autora, datado de 15/12/2015 (fls. 16/17); e) extratos cadastrais emitidos pela Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, em nome da filha da autora, datados de 09/2015 e 10/2015 (fls. 18/19); f) demais documentos de posse e cadastro do imóvel, em nome da filha da autora, referentes aos anos de 2014 e 2015 (fls. 20/33).
4. No presente caso, o CNIS da autora confirma diversos vínculos urbanos posteriores ao nascimento de suas filhas (fls. 85/86, ID 90587033). Ademais, a prova oral não corroborou a atividade rural durante o período de carência. As duas testemunhas arroladas não souberam informar se, anteriormente ao ano de 2006, a autora realizou atividades rurícolas. Ademais, a própria autora indicou que, antes de ir para o assentamento Roseli Nunes, em 2006, trabalhou em um frigorífico na cidade e, assim que terminou seu vínculo, "foi direto para a roça". Portanto, não restou demonstrado o exercício da atividade rural pela autora durante o período de carência necessário para a concessão do benefício.
5. A não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado.
6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
