
POLO ATIVO: ADEILDO BERNALDO FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A e JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022911-28.2022.4.01.9999
APELANTE: ADEILDO BERNALDO FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A, JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ADEILDO BERNALDO FERREIRA contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, por não ter sido verificado início de prova material da condição de segurado especial.
A parte recorrente sustenta em suas razões que restou comprovado o exercício de atividade rural pelo tempo necessário ao deferimento do benefício. Assim, requer a reforma da sentença com a concessão do benefício pleiteado.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022911-28.2022.4.01.9999
APELANTE: ADEILDO BERNALDO FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A, JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 11/8/1957, preencheu o requisito etário em 11/8/2017 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 14/6/2021, sendo indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 21/9/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Assim, como atingiu a idade em 2017, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos), no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Notas fiscais de venda de café; Certidão de casamento com Maria Helena da Silva Pereira, em 2021, constando a profissão do autor como lavrador; Certidão de casamento com Madalena Francisca de Jesus, em 2012, constando a profissão do autor como lavrador.
Da análise dos documentos apresentados, vê-se que as certidões de casamento datadas de 2012 e 2021, constando a profissão do autor como lavrador; e notas fiscais de venda de produtos agrícolas em 2005, 2009, 2010, 2011, 2016 constituem início de prova material da condição de rurícola, a partir de 2005, quando não há mais registro de vínculos urbanos no CNIS do requerente.
Caso em que, além de ser bastante frágil o único documento anterior a 2009 (nota fiscal de venda de café em 2005), a prova oral não foi suficiente para corroborar a alegação de que o autor teria se qualificado como segurado especial pelo mínimo de 180 meses.
Sobre a fragilidade da prova oral, confira-se trecho da sentença: “O autor, em seu depoimento pessoal, confessou que já reside na Cidade de Cacoal há mais de 04 anos, após haver vendido o imóvel que possuía, mas não se preocupou sequer em trazer aos autos cópia de escritura de venda e compra. Ainda em seu depoimento, o autor reconhece que trabalhou em outras atividades durante sua vida, pois precisava sobreviver, sendo que isso nem precisava ser dito, pois quem tem um imóvel de 42 alqueires e em mais de 20 anos só promoveu abertura de 2 alqueires é porque nunca viveu do fruto da terra, tendo rendas alternativas. As testemunhas traziam informações repetidas e idênticas, talvez por estarem na mesma sala e uma ouvindo a outra, mas demonstram desconhecerem detalhes da vida do autor, pois algumas nem sabiam que ele era casado, enquanto o autor se casou duas vezes. Elas afirmaram que ele nunca saiu do imóvel rural, desmentindo o próprio autor”.
Assim, uma vez que o conjunto probatório não é suficiente para comprovar o exercício de labor rural durante todo o período de carência necessário à concessão do benefício, não há como acolher a pretensão inicial.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do processo sem julgamento do mérito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade de justiça.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022911-28.2022.4.01.9999
APELANTE: ADEILDO BERNALDO FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A, JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 11/8/1957, preencheu o requisito etário em 11/8/2017 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 14/6/2021, sendo indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 21/9/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
3. Da análise dos documentos apresentados, vê-se que as certidões de casamento datadas de 2012 e 2021, constando a profissão do autor como lavrador; e notas fiscais de venda de produtos agrícolas em 2005, 2009, 2010, 2011, 2016 constituem início de prova material da condição de rurícola, a partir de 2005, quando não há mais registro de vínculos urbanos no CNIS do requerente.
4. Caso em que, além de ser bastante frágil o único documento anterior a 2009 (nota fiscal de venda de café em 2005), a prova oral não foi suficiente para corroborar a alegação de que o autor teria se qualificado como segurado especial pelo mínimo de 180 meses.
5. Sobre a fragilidade da prova oral, confira-se trecho da sentença: “O autor, em seu depoimento pessoal, confessou que já reside na Cidade de Cacoal há mais de 04 anos, após haver vendido o imóvel que possuía, mas não se preocupou sequer em trazer aos autos cópia de escritura de venda e compra. Ainda em seu depoimento, o autor reconhece que trabalhou em outras atividades durante sua vida, pois precisava sobreviver, sendo que isso nem precisava ser dito, pois quem tem um imóvel de 42 alqueires e em mais de 20 anos só promoveu abertura de 2 alqueires é porque nunca viveu do fruto da terra, tendo rendas alternativas. As testemunhas traziam informações repetidas e idênticas, talvez por estarem na mesma sala e uma ouvindo a outra, mas demonstram desconhecerem detalhes da vida do autor, pois algumas nem sabiam que ele era casado, enquanto o autor se casou duas vezes. Elas afirmaram que ele nunca saiu do imóvel rural, desmentindo o próprio autor”.
6. Assim, uma vez que o conjunto probatório não é suficiente para comprovar o exercício de labor rural durante todo o período de carência necessário à concessão do benefício, não há como acolher a pretensão inicial.
7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.
9. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
