
POLO ATIVO: LUIZ HERRERA CARNEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENAN GONCALVES DE BRITO - MT26989-A e LUCAS GONCALVES DE BRITO - MS25400-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004482-42.2024.4.01.9999
APELANTE: LUIZ HERRERA CARNEIRO
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS GONCALVES DE BRITO - MS25400-A, RENAN GONCALVES DE BRITO - MT26989-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LUIZ HERRERA CARNEIRO contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, por não ter sido verificado início de prova material da condição de segurado especial.
A parte recorrente sustenta em suas razões que restou comprovado o exercício de atividade rural pelo tempo necessário ao deferimento do benefício. Assim, requer a reforma da sentença com a concessão do benefício pleiteado.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004482-42.2024.4.01.9999
APELANTE: LUIZ HERRERA CARNEIRO
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS GONCALVES DE BRITO - MS25400-A, RENAN GONCALVES DE BRITO - MT26989-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 7/8/1942, preencheu o requisito etário em 7/8/2002 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 18/11/2020, sendo indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 26/02/2018, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Comprovante de inscrição estadual; notas fiscais de produtor rural dos anos de 2006 a 2017; comprovante de endereço rural. Referidos documentos comprovam que a parte autora é proprietária de imóvel rural e atua como produtor rural desde 1990.
Não obstante, o INSS acostou aos autos documento (fl.90) o qual indica que a propriedade do autor denominada “Fazenda Nortão” possui 886 hectares, sendo 574 hectares de área produtiva.
Considerando que o módulo fiscal no município de Carlinda-MT equivale a 100 hectares, conforme sítio eletrônico da Embrapa, têm-se que a área total da propriedade é superior a 8 módulos fiscais, sendo a área produtiva correspondente a mais de 5 módulos fiscais.
O e. STJ, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.115 (REsp 1947404/RS e REsp 1947647/SC) na sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Em que pese o tamanho da propriedade, por si só, não descaracterizar o regime de economia familiar, no caso em análise o autor não logrou êxito em demonstrar a sua condição de segurado especial.
Além da sua propriedade possuir uma área total superior ao dobro do limite legal, o próprio requerente declarou em seu depoimento pessoal que chegou a ter uma quantidade expressiva de cabeças de gado, entre 170 e 180. Ademais, as notas fiscais de venda de bovinos acostadas aos autos possuem um valor significativo (ano 2017: R$35.762,10; ano 2016: R$37.700,00; ano 2015: R$35.343,00; ano 2014: R$19.440,00; ano 2013: R$21.760,00; anos 2009). A esposa do autor recebe aposentadoria urbana em valor superior ao salário mínimo. Diante desse conjunto de circunstâncias, não há como reconhecer a qualificação do autor como segurado especial, considerando a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar (Tema 532/STJ).
Vale ressaltar ainda que a prova testemunhal produzida nos autos não foi suficiente para corroborar as alegações iniciais. A testemunha ouvida, apesar de declarar que conhecia o autor há 30 anos, não soube informar a quantidade de cabeças de gado que autor possuía e se o mesmo tinha empregados o auxiliando na propriedade, além de declarar que foi até o local apenas uma vez, há mais de quinze anos.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do processo sem julgamento do mérito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade de justiça.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004482-42.2024.4.01.9999
APELANTE: LUIZ HERRERA CARNEIRO
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS GONCALVES DE BRITO - MS25400-A, RENAN GONCALVES DE BRITO - MT26989-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 7/8/1942, preencheu o requisito etário em 7/8/2002 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 18/11/2020, sendo indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 26/02/2018, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Comprovante de inscrição estadual; notas fiscais de produtor rural dos anos de 2006 a 2017; comprovante de endereço rural. Referidos documentos comprovam que a parte autora é proprietária de imóvel rural e atua como produtor rural desde 1990.
4. Não obstante, o INSS acostou aos autos documento (fl.90) o qual indica que a propriedade do autor denominada “Fazenda Nortão” possui 886 hectares, sendo 574 hectares de área produtiva. Considerando que o módulo fiscal no município de Carlinda-MT equivale a 100 hectares, conforme sítio eletrônico da Embrapa, têm-se que a área total da propriedade é superior a 8 módulos fiscais, sendo a área produtiva correspondente a mais de 5 módulos fiscais.
5. O e. STJ, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.115 (REsp 1947404/RS e REsp 1947647/SC) na sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
6. Não obstante, no caso em análise, além da sua propriedade possuir uma área total superior ao dobro do limite legal, o próprio requerente declarou em seu depoimento pessoal que chegou a ter uma quantidade expressiva de cabeças de gado, entre 170 e 180. Ademais, as notas fiscais de venda de bovinos acostadas aos autos possuem um valor significativo (ano 2017: R$35.762,10; ano 2016: R$37.700,00; ano 2015: R$35.343,00; ano 2014: R$19.440,00; ano 2013: R$21.760,00; anos 2009). A esposa do autor recebe aposentadoria urbana em valor superior ao salário mínimo. Diante desse conjunto de circunstâncias, não há como reconhecer a qualificação do autor como segurado especial, considerando a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar (Tema 532/STJ).
7. Vale ressaltar ainda que a prova testemunhal produzida nos autos não foi suficiente para corroborar as alegações iniciais. A testemunha ouvida, apesar de declarar que conhecia o autor há 30 anos, não soube informar a quantidade de cabeças de gado que autor possuía e se o mesmo tinha empregados o auxiliando na propriedade, além de declarar que foi até o local apenas uma vez, há mais de quinze anos.
8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.
10. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
