
POLO ATIVO: LUIZ CARLOS BELIZARIO FREITAS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ERIK STEPAN KRAUSEGG NEVES - GO28989
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020928-96.2019.4.01.9999
APELANTE: LUIZ CARLOS BELIZARIO FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: ERIK STEPAN KRAUSEGG NEVES - GO28989
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Luiz Carlos Belizário Freitas contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando-lhe no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
A parte autora sustenta em suas razões que faz jus ao benefício, pois exerce atividade agropecuária para sua subsistência Assim, requer a reforma da sentença, com a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural e de gratuidade de justiça, por não poder arcar com as despesas do processo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020928-96.2019.4.01.9999
APELANTE: LUIZ CARLOS BELIZARIO FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: ERIK STEPAN KRAUSEGG NEVES - GO28989
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém destacar que documentos como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar, não caracterizam início razoável de prova material da atividade rural, na medida em que não exigem maior rigor na sua expedição, geralmente se baseando em mera auto declaração do interessado. Também não ostentam relevante valor probatório documentos expedidos em data próxima ou posterior ao preenchimento do requisito etário e/ou formulação do requerimento administrativo. Segundas vias de documentos de registro civil, cujos originais e respectivos assentos não contenham registro da atividade rurícola, não gozam de credibilidade quanto à qualificação profissional dos interessados.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda, a parte autora, nascida em 23/04/1951, preencheu o requisito etário em 23/04/2011 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 06/06/2016 (DER), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 07/02/2017, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
Assim, como atingiu a idade em 2011, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses, nos termos do art. 142 da Lei 8.212/91, no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 29/09/1973, em que não consta a qualificação dos nubentes (ID 26954520, fl. 1-4); declaração do sindicato dos produtores rurais de Tucumã/Ourilândia do Norte; carta de anuência do INCRA, de uma área de 100h, em 15/08/1999; termo de responsabilidade para cadastro ambiental rural- CAR, DARF, Segunda alteração contratual de sociedade por quotas (ID 26954522, fls. 1-5); ficha de atualização cadastral e de registro de vacinação de bovinos (2008); nota fiscal de compra de vacina e ficha médica (ID 26954526, fls. 1-4); ficha de atualização cadastral e de registro de vacinação de bovinos(2009); notas fiscais de produtor rural, relativas à venda de leite, realizada em 2016, (ID 26954534); contrato de compra e venda de imóvel rural(ID 26938568, fl. 3).
A parte autora sustenta, em suas razões, que faz jus ao benefício, pois sempre laborou na terra, inicialmente na Fazenda Três Irmãs(Tucumã/PA) e depois na Fazenda Novo Horizonte(Santa Rita do Novo Destino/GO), plantando, colhendo, criando porcos, galinhas e hortaliças, tudo sob regime de economia familiar, conforme demonstrado pelos documentos juntados aos autos.
Ocorre que o conjunto probatório não demonstra que o autor exercia atividade campesina em regime de economia familiar. Afinal, as notas de registro de vacinação de gado apresentadas não condizem com a condição de segurado especial – pequeno produtor que exerce atividade rural em regime de economia familiar –, em razão de seus expressivos número de bovinos: 696 (emitida em 07/11/2008 – ID 26954526, fl. 2), 907 (emitida em 15/11/2009 ID 26954534, fl. 1).
Além disso, conforme escritura de compra e venda, em 13/04/2016, o autor adquiriu parte de terra da Fazenda Lage Verde, no município de Santa Rita do Novo Destino/GO, que passou a ser denominada Fazenda Novo Horizonte, no valor de R$ 2.200.000,00(dois milhões e duzentos mil reais), ou seja, 30% do valor total de R$7.400,000,00(sete milhões e quatrocentos mil reais) (ID 26938558, fl. 3 e ID 26938574, f.1), sendo que os valores ali apontados novamente não condizem com a condição de segurado especial.
De outra parte, de acordo com a segunda alteração contratual, o autor consta como proprietário da empresa AGRO-ANIMAIS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA- ME, entre os anos de 1995 e 2008, ou seja, dentro do período de carência, o que também aponta para o não enquadramento na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar ou de exploração individual sem o auxílio não eventual de terceiros (ID 26954522, fl. 4-5 e ID 26954526, fl.1).
Assim, a não demonstração da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência, impossibilita o deferimento do benefício postulado.
Ademais, é inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Não tendo havido trabalho adicional do advogado da parte apelada na fase recursal (sem contrarrazões), é incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020928-96.2019.4.01.9999
APELANTE: LUIZ CARLOS BELIZARIO FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: ERIK STEPAN KRAUSEGG NEVES - GO28989
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 23/04/1951, preencheu o requisito etário em 23/04/2011 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 06/06/2016 (DER), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 07/02/2017, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 29/09/1973, em que não consta a qualificação dos nubentes (ID 26954520, fl. 1-4); declaração do sindicato dos produtores rurais de Tucumã/Ourilândia do Norte; carta de anuência do INCRA, de uma área de 100h, em 15/08/1999; termo de responsabilidade para cadastro ambiental rural- CAR, DARF, Segunda alteração contratual de sociedade por quotas (ID 26954522, fls. 1-5); ficha de atualização cadastral e de registro de vacinação de bovinos (2008); nota fiscal de compra de vacina e ficha médica (ID 26954526, fls. 1-4); ficha de atualização cadastral e de registro de vacinação de bovinos(2009); notas fiscais de produtor rural, relativas à venda de leite, realizada em 2016, (ID 26954534); contrato de compra e venda de imóvel rural(ID 26938568, fl. 3).
4. A parte autora sustenta, em suas razões, que faz jus ao benefício, pois sempre laborou na terra, inicialmente na Fazenda Três Irmãs(Tucumã/PA) e depois na Fazenda Novo Horizonte(Santa Rita do Novo Destino/GO), plantando, colhendo, criando porcos, galinhas e hortaliças, tudo sob regime de economia familiar, conforme demonstrado pelos documentos juntados aos autos.
5. Ocorre que o conjunto probatório não demonstra que o autor exercia atividade campesina em regime de economia familiar. Afinal, as notas de registro de vacinação de gado apresentadas não condizem com a condição de segurado especial – pequeno produtor que exerce atividade rural em regime de economia familiar –, em razão de seus expressivos número de bovinos: 696 (emitida em 07/11/2008 – ID 26954526, fl. 2), 907 (emitida em 15/11/2009 ID 26954534, fl. 1). Além disso, conforme escritura de compra e venda, em 13/04/2016, o autor adquiriu parte de terra da Fazenda Lage Verde, no município de Santa Rita do Novo Destino/GO, que passou a ser denominada Fazenda Novo Horizonte, no valor de R$ 2.200.000,00(dois milhões e duzentos mil reais), ou seja, 30% do valor total de R$7.400,000,00(sete milhões e quatrocentos mil reais) (ID 26938558, fl. 3 e ID 26938574, f.1), sendo que os valores ali apontados novamente não condizem com a condição de segurado especial. De outra parte, de acordo com a segunda alteração contratual, o autor consta como proprietário da empresa AGRO-ANIMAIS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA- ME, entre os anos de 1995 e 2008, ou seja, dentro do período de carência, o que também aponta para o não enquadramento na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar ou de exploração individual sem o auxílio não eventual de terceiros (ID 26954522, fl. 4-5 e ID 26954526, fl.1).
6. A não demonstração da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado.
7. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
8. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
