
POLO ATIVO: MARIA DAMASCENA SANTANA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ FELIPE ALVES SANTANA - SE12911-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003917-15.2023.4.01.9999
APELANTE: MARIA DAMASCENA SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FELIPE ALVES SANTANA - SE12911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA DAMASCENA SANTANA em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria rural por idade, ante a ausência de prova da qualidade de segurado, pelo tempo da carência legal.
A recorrente sustenta que comprovou a qualidade de segurado especial e o cumprimento da carência mínima exigida para a percepção do benefício de aposentadoria por idade rural.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003917-15.2023.4.01.9999
APELANTE: MARIA DAMASCENA SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FELIPE ALVES SANTANA - SE12911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A parte autora, nascida em 16/07/1966 (fl. 164, rolagem única), preencheu o requisito etário em 16/07/2021 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 19/07/2021 (fls. 83/84, rolagem única), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 01/12/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
Assim, como atingiu a idade em 2021, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos) no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento da autora, sem registro de qualificação profissional de seus genitores (fls. 162/163);
b) comprovante de endereço em imóvel rural (fl. 161);
c) certidão de nascimento do filho, Sr. Alexandre Santana Damascena (05/12/1993), sem a qualificação profissional dos genitores (fl. 198);
d) certidão de nascimento da filha, Sra. Joseane Santana Damascena (30/07/1991), sem a qualificação profissional dos genitores (fl. 197);
e) recibos de entrega da declaração do ITR de 1991, 1992, 1998, 2000 a 2003, 2006, 2009 a 2016, 2019 e 2020 em nome do companheiro, Sr. José Celestino Damascena (fls. 169/187);
f) memorial descritivo da terra em nome do companheiro (fls. 188/192);
g) título de alienação de terras públicas do Estado da Bahia, referente ao imóvel rural em nome do companheiro, registrado em 19/04/2003 (fls. 193/194);
h) certidão de casamento religioso da autora com José Celestino Damascena (fl. 199);
i) CNIS da autora indicando o recebimento de auxílio-doença previdenciário entre os períodos de 24/10/2017 a 30/01/2018 (fl. 167).
Portanto, os documentos que poderiam comprovar a qualidade de segurado especial da parte autora encontram-se em nome de seu companheiro, os quais, em tese, são aceitos como início de prova material.
Contudo, ao analisar o CNIS do companheiro (fls. 138/191, rolagem única), verifica-se que ele exerceu atividade como empregado do Município de Quijingue entre março de 2011 e dezembro de 2012, e como vereador no Município de Quijingue entre janeiro de 2013 e dezembro de 2016 (em tese, o vínculo como vereador no mesmo município do labor rural não exclui, por si só, a condição de segurado especial).
Caso em que, ao manter vínculo com a prefeitura por um período prolongado, superior a um ano, e auferindo uma renda aproximada de 3 (três) salários mínimos, o companheiro da autora já não poderia ser enquadrado como segurado especial. Incidência do Tema 533/STJ.
Soma-se a isso o fato de que a prova oral indica que, atualmente, o cônjuge trabalha 'carregando gente' no município, evidenciando que não houve retorno à lide rural na condição de segurado especial. Além disso, a própria demandante afirmou que, em alguns anos, não consegue obter nada do plantio devido à má qualidade da terra, fato que, juntamente com os salários recebidos pelo companheiro em parte do período, afasta a condição de segurado especial em regime de economia familiar.
Em relação ao CNIS da autora (fl. 165, rolagem única), que indica o recebimento de auxílio-doença previdenciário entre 24/10/2017 e 30/01/2018, ressalta-se que, apesar de não constarem vínculos urbanos ou rurais, a autora não comprovou a natureza rural do benefício.
Isso é evidenciado pelo código 31, típico de vínculo urbano, pelo valor recebido na competência 07/2018 (R$ 1.981,00), que excede o salário mínimo fixado para o benefício rural, e pela ausência de informação no "tipo filiado no vínculo" (fl. 126, rolagem única).
Portanto, não há prova suficiente de que, a partir de 2011, a autora teria se qualificado como segurada especial, invializando a concessão do benefício postulado.
Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado.
Não havendo início de prova material do retorno da autora para atividade rural, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do processo sem julgamento do mérito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência jurídica gratuita deferida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003917-15.2023.4.01.9999
APELANTE: MARIA DAMASCENA SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FELIPE ALVES SANTANA - SE12911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE COMO SEGURADA ESPECIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DO RETORNO ÀS ATIVIDADES RURÍCOLAS APÓS TÉRMINO DO VÍNCULO URBANO DO COMPANHEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 16/07/1966 (fl. 164, rolagem única), preencheu o requisito etário em 16/07/2021 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 19/07/2021 (fls. 83/84, rolagem única), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 01/12/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: a) certidão de nascimento da autora, sem registro de qualificação profissional de seus genitores (fls. 162/163); b) comprovante de endereço em imóvel rural (fl. 161); c) certidão de nascimento do filho, Sr. Alexandre Santana Damascena (05/12/1993), sem a qualificação profissional dos genitores (fl. 198); d) certidão de nascimento da filha, Sra. Joseane Santana Damascena (30/07/1991), sem a qualificação profissional dos genitores (fl. 197); e) recibos de entrega da declaração do ITR de 1991, 1992, 1998, 2000 a 2003, 2006, 2009 a 2016, 2019 e 2020 em nome do companheiro, Sr. José Celestino Damascena (fls. 169/187); f) memorial descritivo da terra em nome do companheiro (fls. 188/192); g) título de alienação de terras públicas do Estado da Bahia, referente ao imóvel rural em nome do companheiro, registrado em 19/04/2003 (fls. 193/194); h) certidão de casamento religioso da autora com José Celestino Damascena (fl. 199); i) CNIS da autora indicando o recebimento de auxílio-doença previdenciário entre os períodos de 24/10/2017 a 30/01/2018 (fl. 167).
4. Portanto, os documentos que poderiam comprovar a qualidade de segurada especial da parte autora encontram-se em nome de seu companheiro, os quais, em tese, são aceitos como início de prova material. Contudo, ao analisar o CNIS do companheiro (fls. 138/191, rolagem única), verifica-se que ele exerceu atividade como empregado do Município de Quijingue entre março de 2011 e dezembro de 2012, e como vereador no Município de Quijingue entre janeiro de 2013 e dezembro de 2016 (em tese, o vínculo como vereador no mesmo município do labor rural não exclui, por si só, a condição de segurado especial).
5. Caso em que, ao manter vínculo com a prefeitura por um período prolongado, superior a um ano, e auferindo uma renda aproximada de 3 (três) salários mínimos, o companheiro da autora já não poderia ser enquadrado como segurado especial. Incidência do Tema 533/STJ.
6. A prova oral indica que, atualmente, o cônjuge trabalha 'carregando gente' no município, evidenciando que não houve retorno à lide rural na condição de segurado especial. Além disso, a própria demandante afirmou que, em alguns anos, não consegue obter nada do plantio devido à má qualidade da terra, fato que, juntamente com os salários recebidos pelo companheiro em parte do período, afasta a condição de segurado especial em regime de economia familiar.
7. Em relação ao CNIS da autora (fl. 165, rolagem única), que indica o recebimento de auxílio-doença previdenciário entre 24/10/2017 e 30/01/2018, ressalta-se que, apesar de não constarem vínculos urbanos ou rurais, a autora não comprovou a natureza rural do benefício. Isso é evidenciado pelo código 31, típico de vínculo urbano, pelo valor recebido na competência 07/2018 (R$ 1.981,00), que excede o salário mínimo fixado para o benefício rural, e pela ausência de informação no "tipo filiado no vínculo" (fl. 126, rolagem única).
8. Portanto, não há prova suficiente de que, a partir de 2011, a autora teria se qualificado como segurada especial, invializando a concessão do benefício postulado.
9. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado.
10. Não havendo início de prova material do retorno da autora para atividade rural, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
11. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
12. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.
13. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
