
POLO ATIVO: MARIA CICERA BARBOSA DE OLIVEIRA MOTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001749-40.2023.4.01.9999
APELANTE: MARIA CICERA BARBOSA DE OLIVEIRA MOTA
Advogado do(a) APELANTE: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela autora, Sra. Maria Cícera Barbosa de Oliveira, contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ao entender que os documentos apresentados pela autora são inservíveis como início razoável de prova material indispensável para a concessão do benefício pleiteado, tornando dispensável a análise da prova testemunhal (art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil).
Em suas razões, requer a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para a realização de audiência de instrução e julgamento.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001749-40.2023.4.01.9999
APELANTE: MARIA CICERA BARBOSA DE OLIVEIRA MOTA
Advogado do(a) APELANTE: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento do benefício.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada especial, negando assim seu pedido de aposentadoria rural por idade.
Na presente demanda, a parte autora, nascida em 09/05/1964, preencheu o requisito etário em 09/05/2019 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 05/09/2019 (DER), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (rolagem única): a) certidão de casamento da autora (fl. 15); b) CTPS e CNIS demonstrando a inexistência de vínculos urbanos ou rurais (fls. 16/17 e 19); c) carteira sindical em nome da autora, emitida em 13/06/2019 pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araguatins e São Bento do Tocantins – TO (fl. 20); d) prontuários médicos da autora (fls. 21/23); e) certidão eleitoral, que atesta a profissão da autora como trabalhadora rural (fl. 24); f) fichas de matrículas escolares em nome dos filhos da autora (fls. 25/31); g) declaração de atividade rural junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araguatins (fl. 32); h) declaração do trabalhador rural (fls. 33/34); i) carta de anuência e declaração assinada pela sogra da autora, Sra. Joana Benigno dos Santos (fls. 35/36); j) certidão emitida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, constatando que a sogra da autora é assentada no PA OURO VERDE desde 1989 (fl. 38); k) espelho da unidade familiar em nome da sogra da autora (fl. 39); l) declarações de testemunhas (fls. 40/41); m) autodeclaração de segurado especial rural (fls. 45/47).
Verifica-se que a certidão de casamento, datada de 17/07/2009, qualifica a autora e seu marido como lavradores, servindo como início de prova material da condição de segurado especial apenas a partir dessa data. Ademais, a CTPS e o CNIS da autora não apresentam registros de vínculos rurais que possam comprovar a atividade agrícola em período anterior a 2009.
Em relação à carteira e à declaração do sindicato sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público, bem como à certidão eleitoral, às declarações escolares e aos prontuários médicos que atestam a profissão de lavradora da requerente, esses documentos não são suficientes para comprovar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No que tange à declaração do trabalhador rural e à autodeclaração de segurado especial rural, estes documentos não são aptos para comprovar o início de prova material do labor rural. Ademais, a carta de anuência e a declaração assinada pela sogra da autora, bem como as declarações de testemunhas, equivalem a prova testemunhal instrumentalizada e, portanto, não servem como início de prova material.
Por fim, os documentos que evidenciam a propriedade de um imóvel rural em nome da sogra da autora, os quais indicam que esta desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar, não servem como prova material suficiente para comprovar a atividade rurícola da autora. Isso se deve ao fato de que o documento mais antigo que poderia sugerir a residência em comum com a proprietária do imóvel rural é um prontuário médico datado de 2008.
Embora a certidão de casamento de 2009 qualifique a autora como lavradora e haja uma possível residência conjunta em imóvel rural de propriedade da sogra desde 2008, não há prova material suficiente que comprove o tempo de carência necessário para a concessão do benefício (180 meses antes do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo).
Afinal, nas circunstância do caso concreto, não é razoável retroagir o início de prova material mais antigo por aproximadamente quatro anos, em especial no que tange à certidão de casamento (2009) e à prova de residência em comum com a proprietária de imóvel rural (2008).
Na apelação, a autora alegou cerceamento de defesa decorrente do julgamento imediato da demanda. No entanto, ainda que a prova testemunhal não tenha sido produzida nos autos, esta se mostra dispensável, ante a ausência de início de prova material a corroborar o labor rural alegado pelo pelo tempo de carência suficiente para a concessão do benefício, de modo que não há falar em cerceamento de defesa.
Ademais, é inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos acima explicitados.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001749-40.2023.4.01.9999
APELANTE: MARIA CICERA BARBOSA DE OLIVEIRA MOTA
Advogado do(a) APELANTE: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada especial, negando assim seu pedido de aposentadoria rural por idade.
2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
3. A parte autora, nascida em 09/05/1964, preencheu o requisito etário em 09/05/2019 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 05/09/2019 (DER), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
4. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (rolagem única): a) certidão de casamento da autora (fl. 15); b) CTPS e CNIS demonstrando a inexistência de vínculos urbanos ou rurais (fls. 16/17 e 19); c) carteira sindical em nome da autora, emitida em 13/06/2019 pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araguatins e São Bento do Tocantins – TO (fl. 20); d) prontuários médicos da autora (fls. 21/23); e) certidão eleitoral, que atesta a profissão da autora como trabalhadora rural (fl. 24); f) fichas de matrículas escolares em nome dos filhos da autora (fls. 25/31); g) declaração de atividade rural junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araguatins (fl. 32); h) declaração do trabalhador rural (fls. 33/34); i) carta de anuência e declaração assinada pela sogra da autora, Sra. Joana Benigno dos Santos (fls. 35/36); j) certidão emitida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, constatando que a sogra da autora é assentada no PA OURO VERDE desde 1989 (fl. 38); k) espelho da unidade familiar em nome da sogra da autora (fl. 39); l) declarações de testemunhas (fls. 40/41); m) autodeclaração de segurado especial rural (fls. 45/47).
5. Verifica-se que a certidão de casamento, datada de 17/07/2009, qualifica a autora e seu marido como lavradores, servindo como início de prova material da condição de segurado especial apenas a partir dessa data. Ademais, a CTPS e o CNIS da autora não apresentam registros de vínculos rurais que possam comprovar a atividade agrícola em período anterior a 2009.
6. Em relação à carteira e à declaração do sindicato sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público, bem como à certidão eleitoral, às declarações escolares e aos prontuários médicos que atestam a profissão de lavradora da requerente, esses documentos não são suficientes para comprovar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
7. No que tange à declaração do trabalhador rural e à autodeclaração de segurado especial rural, estes documentos não são aptos para comprovar o início de prova material do labor rural. Ademais, a carta de anuência e a declaração assinada pela sogra da autora, bem como as declarações de testemunhas, equivalem à prova testemunhal instrumentalizada e, portanto, não servem como início de prova material. Por fim, os documentos que evidenciam a propriedade de um imóvel rural em nome da sogra da autora, os quais indicam que esta desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar, não servem como prova material suficiente para comprovar a atividade rurícola da autora. Isso se deve ao fato de que o documento mais antigo que poderia sugerir a residência em comum com a proprietária do imóvel rural é um prontuário médico datado de 2008.
8. Embora a certidão de casamento de 2009 qualifique a autora como lavradora e haja uma possível residência conjunta em imóvel rural de propriedade da sogra desde 2008, não há prova material suficiente que comprove o tempo de carência necessário para a concessão do benefício.
9. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
10. A não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado.
11. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
12. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
