
POLO ATIVO: MARIA LAURA LOPES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WELBER AKSACKI DE SANTANA - PA19367-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014849-62.2023.4.01.9999
APELANTE: MARIA LAURA LOPES
Advogado do(a) APELANTE: WELBER AKSACKI DE SANTANA - PA19367-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela autora, Sra. MARIA LAURA LOPES, contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada especial, negando assim seu pedido de aposentadoria rural por idade.
Em suas razões, sustenta que os documentos e testemunhos apresentados são suficientes para comprovar o labor rural pelo período exigido pela legislação previdenciária.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014849-62.2023.4.01.9999
APELANTE: MARIA LAURA LOPES
Advogado do(a) APELANTE: WELBER AKSACKI DE SANTANA - PA19367-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Trata-se de apelação interposta pela autora, Sra. MARIA LAURA LOPES, contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada especial, negando assim seu pedido de aposentadoria rural por idade.
A autora, nascida em 15/01/1962 (fls. 11/15, ID 337392148), preencheu o requisito etário em 15/01/2017 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 28/03/2019 (fl. 33, ID 337392148), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 24/04/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
Assim, como atingiu a idade em 2017, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos) no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 337392148):
a) certidão de nascimento da autora (fl.15);
b) declaração e carteira do Sindicato dos Trabalhadores (as) Rurais de Goianésia do Pará (fls.16/21);
c) certidão da Justiça Eleitoral (fls. 223/23);
d) declaração da senhora Francisca de Araújo Feitosa (fl. 24);
e) contrato de parceria registrado em cartório em 19/03/2019 (fl. 25);
f) título de terra em nome de terceiro não integrante do núcleo familiar da autora (fl.26/29);
g) CTPS e CNIS da autora sem registro de vínculos empregatícios (fls. 30/32).
A certidão de nascimento da autora não indica a qualificação profissional de seus genitores nem local de nascimento na zona rural. Embora indique nascimento em domicílio, isso, em 1962, não era exclusividade da zona rural, principalmente nas pequenas cidades do interior. Logo, tal documento não contribui para comprovar labor rural da requerente. Não altera essa conclusão a expedição tardia da certidão.
A carteira de sindicato rural sem os devidos comprovantes de recolhimento de contribuições, as declarações de sindicatos desprovidas de homologação pelo INSS e pelo Ministério Público, a certidão eleitoral contendo autodeclaração como lavrador e notas fiscais de compra de produtos agrícolas, não se revelam aptos a constituir início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
A declaração emitida pela Sra. Francisca de Araújo Feitosa constitui prova testemunhal instrumentalizada, não se qualificando como início de prova material. Documentos em nome de terceiros não pertencentes ao núcleo familiar não servem como início de prova material de atividade rural pela autora. Ademais, o contrato de parceria, com firma reconhecida somente em 2019, após o cumprimento do requisito etário, apenas produz efeitos para provar a profissão da apelante a partir de seu reconhecimento de firma. Portanto, não se qualifica como indício material da atividade rural da requerente.
A ausência de instrução e educação da autora não constitui motivo para reconhecer o caso fortuito ou força maior, conforme alegado na apelação. A qualidade de segurada especial poderia ser demonstrada por meio de documentos como certidões de nascimento ou comprovantes de pagamento sindical, os quais não estão diretamente relacionados à formação educacional da requerente. Portanto, a argumentação de que a falta de educação da autora seria um obstáculo para comprovar sua condição de segurada especial não é suficiente para dispensar o início de prova material da atividade rurícola.
Não havendo início de prova material, a prova testemunhal também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos acima explicitados.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014849-62.2023.4.01.9999
APELANTE: MARIA LAURA LOPES
Advogado do(a) APELANTE: WELBER AKSACKI DE SANTANA - PA19367-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela autora, Sra. MARIA LAURA LOPES, contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada especial, negando assim seu pedido de aposentadoria rural por idade.
2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
3. A autora, nascida em 15/01/1962 (fls. 11/15, ID 337392148), preencheu o requisito etário em 15/01/2017 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 28/03/2019 (fl. 33, ID 337392148), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 24/04/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
4. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 337392148): a) certidão de nascimento da autora (fl.15); b) declaração e carteira do Sindicato dos Trabalhadores (as) Rurais de Goianésia do Pará (fls.16/21); c) certidão da Justiça Eleitoral (fls. 223/23); d) declaração da senhora Francisca de Araújo Feitosa (fl. 24); e) contrato de parceria registrado em cartório em 19/03/2019 (fl. 25); f) título de terra em nome de terceiro não integrante do núcleo familiar da autora (fl.26/29); g) CTPS e CNIS da autora sem registro de vínculos empregatícios (fls. 30/32).
5. A certidão de nascimento da autora não indica a qualificação profissional de seus genitores nem local de nascimento na zona rural. Embora indique nascimento em domicílio, isso, em 1962, não era exclusividade da zona rural, principalmente nas pequenas cidades do interior. Logo, tal documento não contribui para comprovar labor rural da requerente. Não altera essa conclusão a expedição tardia da certidão.
6. A carteira de sindicato rural sem os devidos comprovantes de recolhimento de contribuições, as declarações de sindicatos desprovidas de homologação pelo INSS e pelo Ministério Público, a certidão eleitoral contendo autodeclaração como lavrador e notas fiscais de compra de produtos agrícolas, não se revelam aptos a constituir início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
7. A declaração emitida pela Sra. Francisca de Araújo Feitosa constitui prova testemunhal instrumentalizada, não se qualificando como início de prova material. Documentos em nome de terceiros não pertencentes ao núcleo familiar não servem como início de prova material de atividade rural pela autora. Ademais, o contrato de parceria, com firma reconhecida somente em 2019, após o cumprimento do requisito etário, apenas produz efeitos para provar a profissão da apelante a partir de seu reconhecimento de firma. Portanto, não se qualifica como indício material da atividade rural da requerente.
8. A ausência de instrução e educação da autora não constitui motivo para reconhecer o caso fortuito ou força maior, conforme alegado na apelação. A qualidade de segurada especial poderia ser demonstrada por meio de documentos como certidões de nascimento ou comprovantes de pagamento sindical, os quais não estão diretamente relacionados à formação educacional da requerente. Portanto, a argumentação de que a falta de educação da autora seria um obstáculo para comprovar sua condição de segurada especial não é suficiente para dispensar o início de prova material da atividade rurícola.
9. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
10. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
11. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
