
POLO ATIVO: EUNICE BARROS DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MONICA LARISSE ALVES ARAUJO - MT14130-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019741-14.2023.4.01.9999
APELANTE: EUNICE BARROS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MONICA LARISSE ALVES ARAUJO - MT14130-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Eunice Barros da Silva contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
O recorrente sustenta em suas razões que restou comprovado o exercício de atividade rural pelo tempo necessário à concessão do benefício. Assim, requer a reforma da sentença com a concessão do benefício pleiteado.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019741-14.2023.4.01.9999
APELANTE: EUNICE BARROS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MONICA LARISSE ALVES ARAUJO - MT14130-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc, não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda, a parte autora, nascida em 10/09/1940, preencheu o requisito etário em 21/01/2015 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 27/12/2020, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 03/10/2021 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
A certidão de nascimento de filho da autora qualificando o genitor como lavrador em 28/08/1977 indica que ela, à época, provavelmente se dedicava à atividade rural (regra de experiência comum). Tal documento se qualifica como início de prova material do exercício de atividade rural pelos períodos subsequentes, até surgimento de comprovado vínculo urbano.
No caso, consta registro de empresa em nome da autora no ramo de restaurantes e similares, entre 25/11/2014 (início da atividade) e 01/02/2018 (baixa). Nesse período, não há como reconhecer que ela se qualificou como segurada especial. Não há início de prova material de retorno à atividade rural após esse período.
Assim, não há início de prova material da qualidade de segurada especial no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário e/ou à formulação do requerimento administrativo.
Conquanto a parte autora seja beneficiada pelo amparo social ao idoso desde 21/09/2005, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o recebimento de BPC/LOAS não interfere na sua condição de rurícola, caso restasse comprovada nos autos.
Dessa forma, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora durante todos os 180 meses de carência impossibilita o deferimento do benefício postulado.
Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do feito sem resolução do mérito, o que já foi determinado pelo juízo de origem.
DOS CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios
Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da autora.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019741-14.2023.4.01.9999
APELANTE: EUNICE BARROS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MONICA LARISSE ALVES ARAUJO - MT14130-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 10/09/1940, preencheu o requisito etário em 21/01/2015 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 27/12/2020, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 03/10/2021 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 360157650): certidão de nascimento do filho; documentos pessoais; carteira de identidade hospitalar do cônjuge; CNIS.
4. A certidão de nascimento de filho da autora qualificando o genitor como lavrador em 28/08/1977 indica que ela, à época, provavelmente se dedicava à atividade rural (regra de experiência comum). Tal documento se qualifica como início de prova material do exercício de atividade rural pelos períodos subsequentes, até surgimento de comprovado vínculo urbano. No caso, consta registro de empresa em nome da autora no ramo de restaurantes e similares, entre 25/11/2014 (início da atividade) e 01/02/2018 (baixa). Nesse período, não há como reconhecer que ela se qualificou como segurada especial. Não há início de prova material de retorno à atividade rural após esse período. Assim, não há início de prova material da qualidade de segurada especial no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário e/ou à formulação do requerimento administrativo.
5. Conquanto a parte autora seja beneficiada pelo amparo social ao idoso desde 21/09/2005, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o recebimento de BPC/LOAS não interfere na sua condição de rurícola, caso restasse comprovada nos autos.
6. Dessa forma, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora durante todos os 180 meses de carência impossibilita o deferimento do benefício postulado.
7. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
10. O processo já foi extinto sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado. A sentença não merece reforma.
11. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
