
POLO ATIVO: IRACI PEREIRA DA ROCHA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOHNATAN SILVEIRA FONSECA - GO27103-A, JOELSON JOSE FONSECA - GO22476-A e ALLAN ANDERSON RODRIGUES ANJOS - GO39181-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014818-47.2020.4.01.9999
APELANTE: IRACI PEREIRA DA ROCHA
Advogados do(a) APELANTE: ALLAN ANDERSON RODRIGUES ANJOS - GO39181-A, JOELSON JOSE FONSECA - GO22476-A, JOHNATAN SILVEIRA FONSECA - GO27103-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Iraci Pereira da Rocha contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
A recorrente sustenta em suas razões que faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural tendo em vista que houve a demonstração de início de prova material da qualidade de segurada especial, razão pela qual requer a reforma da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014818-47.2020.4.01.9999
APELANTE: IRACI PEREIRA DA ROCHA
Advogados do(a) APELANTE: ALLAN ANDERSON RODRIGUES ANJOS - GO39181-A, JOELSON JOSE FONSECA - GO22476-A, JOHNATAN SILVEIRA FONSECA - GO27103-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém destacar que documentos como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar, não caracterizam início razoável de prova material da atividade rural, na medida em que não exigem maior rigor na sua expedição, geralmente se baseando em mera autodeclaração do interessado. Também não ostentam relevante valor probatório documentos expedidos em data próxima ou posterior ao preenchimento do requisito etário e/ou formulação do requerimento administrativo. Segundas vias de documentos de registro civil, cujos originais e respectivos assentos não contenham registro da atividade rurícola, não gozam de credibilidade quanto à qualificação profissional dos interessados.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda a parte autora, nascida em 04/11/1961, preencheu o requisito etário em 04/11/2016 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 05/04/2017 (DER), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 11/10/2017, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
Assim, como atingiu a idade em 2016, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos) no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: declaração de união estável, cópia da CTPS, documentos pessoais e cópia da CTPS do companheiro, declaração de exercício de atividade rural, acompanhada de documentos pessoais e certidão de imóvel rural (ID 62308073, fls.16 /30).
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que, embora a declaração de união estável informe que o casal conviva há mais de 20 anos, o documento foi confeccionado em 19/04/2017, em data posterior ao período de carência. A cópia da CTPS juntada aos autos está inelegível, não permitindo vislumbrar a qualificação da pessoa. Embora constem ali vários vínculos rurais, não é possível determinar que o documento seja do Sr Geraldo Ramos de Paula, não servindo de inicio de prova material. A declaração de exercício de atividade rural, acompanhada de documentos pessoais e certidão de imóvel rural do Sr Aguinaldo Alves da Fonseca, datada de 30/06/2017, não são aptos a fazer prova material do trabalho rural da autora (ID-62308073 fls. 21 e 25-30).
Em depoimento, a autora afirmou que, juntamente com o companheiro, em 2016, mudou-se para Goianesia/GO. Todavia, do CNIS restou demonstrado que, no período compreendido entre 03/02/1997 e 12/2000, laborou para o município de Goianesia . Não há nos autos qualquer documento que aponte que a autora se manteve trabalhando no campo (ID- 62308073 fl. 45-48 e 68).
Dessa forma, a autora não logrou comprovar os 180 meses de exercício de atividade rural necessários para a concessão do benefício em análise.
Assim, não havendo início de prova material de atividade rurícola, não há como reconhecer o preenchimento do tempo mínimo de 180 meses exigido para a concessão do benefício.
Ademais, é inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do processo sem resolução do mérito.
DOS CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios
Não tendo havido trabalho adicional do advogado da parte apelada na fase recursal (sem contrarrazões), é incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada, e JULGO PREJUDICADA a apelação.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014818-47.2020.4.01.9999
APELANTE: IRACI PEREIRA DA ROCHA
Advogados do(a) APELANTE: ALLAN ANDERSON RODRIGUES ANJOS - GO39181-A, JOELSON JOSE FONSECA - GO22476-A, JOHNATAN SILVEIRA FONSECA - GO27103-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 04/11/1961, preencheu o requisito etário em 04/11/2016 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 05/04/2017 (DER), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 11/10/2017, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: declaração de união estável, cópia da CTPS, documentos pessoais e cópia da CTPS do companheiro, declaração de exercício de atividade rural, acompanhada de documentos pessoais e certidão de imóvel rural (ID 62308073, fls.16 /30).
4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que, embora a declaração de união estável informe que o casal conviva há mais de 20 anos, o documento foi confeccionado em 19/04/2017, em data posterior ao período de carência. A cópia da CTPS juntada aos autos está inelegível, não permitindo vislumbrar a qualificação da pessoa. Embora constem ali vários vínculos rurais, não é possível determinar que o documento seja do Sr Geraldo Ramos de Paula, não servindo de inicio de prova material. A declaração de exercício de atividade rural, acompanhada de documentos pessoais e certidão de imóvel rural do Sr Aguinaldo Alves da Fonseca, datada de 30/06/2017, não são aptos a fazer prova material do trabalho rural da autora (ID-62308073 fls. 21 e 25-30).
5. Em depoimento, a autora afirmou que, juntamente com o companheiro, em 2016, mudou-se para Goianesia/GO. Todavia, do CNIS restou demonstrado que, no período compreendido entre 03/02/1997 e 12/2000, laborou para o município de Goianesia . Não há nos autos qualquer documento que aponte que a autora se manteve trabalhando no campo (ID- 62308073 fl. 45-48 e 68).
6. A autora não logrou comprovar os 180 meses de exercício de atividade rural necessários para a concessão do benefício em análise.
7. Não havendo início de prova material de atividade rurícola, não há como reconhecer o preenchimento do tempo mínimo de 180 meses exigido para a concessão do benefício.
8. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.
11. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
