
POLO ATIVO: MARIA APARECIDA GONCALVES DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO PINTO DA CUNHA - GO5462
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021720-50.2019.4.01.9999
APELANTE: MARIA APARECIDA GONCALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO PINTO DA CUNHA - GO5462
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Maria Aparecida Gonçalves dos Santos contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural.
Em suas razões, a autora alega, em síntese, que, há nos autos início de prova material do labor rural alegado e que, ademais, os vínculos de emprego do seu esposo são em fazendas vizinhas. Assim, requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido.
Apresentadas contrarrazões, o INSS pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021720-50.2019.4.01.9999
APELANTE: MARIA APARECIDA GONCALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO PINTO DA CUNHA - GO5462
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém destacar que documentos como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar, não caracterizam início razoável de prova material da atividade rural, na medida em que não exigem maior rigor na sua expedição, geralmente se baseando em mera autodeclaração do interessado. Também não ostentam relevante valor probatório documentos expedidos em data próxima ou posterior ao preenchimento do requisito etário e/ou formulação do requerimento administrativo. Segundas vias de documentos de registro civil, cujos originais e respectivos assentos não contenham registro da atividade rurícola, não gozam de credibilidade quanto à qualificação profissional dos interessados.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda, a parte autora, nascida em 26/12/1961, preencheu o requisito etário em 26/12/2016 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 25/7/2017 (DER), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 13/11/2017, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
Assim, como atingiu a idade em 2016, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos) no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão eleitoral em que consta a qualificação da autora como lavradora; certidão de casamento, celebrado em 11/4/1989, em que consta a qualificação do cônjuge como lavrador; certidões de nascimento dos filhos, ocorridos em 16/4/1984, 22/12/1990, 22/1/1986, em que consta a qualificação do cônjuge como lavrador; prontuários médicos; ficha de matrícula; CTPS do cônjuge com alguns vínculos como trabalhador rural (ID 28037542, fls. 8 – 25, 62 - 64).
Em que pese as certidões de casamento, celebrado em 11/4/1989, e de nascimento dos filhos, ocorridos em 16/4/1984, 22/12/1990, 22/1/1986, em que consta a qualificação do cônjuge como lavrador, constituam início de prova material do labor rural alegado, elas só podem ser extensíveis à parte autora até 4/6/1993, quando o cônjuge iniciou vínculo urbano com LATER ENGENHARIA S/A, no cargo de ajudante, tendo este perdurado até 5/11/1993 (ID 28037542, fl. 39). Após referida data, consta ainda, em seu CNIS, outro vínculo urbano com CONTREC CONSTRUTORA TRANSPORTE E ENGENHARIA LTDA, no período de 13/4/1998 a 10/9/1998, também no cargo de ajudante.
O retorno ao trabalho rural pelo cônjuge só pode ser comprovado a partir do vínculo com SIRIO GOMES BRANQUINHO, no período de 1/12/2003 a 1/2004, no cargo de trabalhador rural. Consoante registrado em sua CTPS os dois vínculos seguintes (com GERSON NOGUEIRA GOMES E JOSE FRANCISCO GOMES) também foram no cargo de trabalhadores rurais, tendo perdurado até 1/6/2011 (ID 28037542, fls. 62-64).
Ocorre que, após os referidos vínculos rurais, todos os demais registros constantes no CNIS do cônjuge são de vínculos urbanos: com DEUSA COSTA TAVARES CALAIS, no período de 1/6/2012 a 27/7/2012, no cargo de entregador; com TERRA FORTE CONSTRUTORA LTDA, no período de 15/1/2014 a 7/37/2014; com PAVIMENTADORA PLANETA EIRELI, no período de 1/5/2014 a 22/7/2014; com TERRA FORTE CONSTRUTORA LTDA, no período de 20/4/2015 a 1/1/2016; com o MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS, no período de 2/1/2017 a 3/2018; e com ELETRO HIDRO LTDA, no período de 11/3/2018 a 3/2018.
Assim, em que pese haja a possibilidade de se considerar o tempo de labor rural de forma descontínua, não há prova de que o cônjuge tenha retornado ao meio rural após os vínculos urbanos. Ao contrário, na data do requerimento administrativo (25/7/2017) feito pela autora, o cônjuge possuía vínculo com o Município de Mimoso de Goiás.
Dessa forma, considerando que os demais documentos apresentados que estão no nome da própria autora não constituem início de prova material, uma vez que as informações constantes em certidões eleitorais, prontuários médicos e fichas de matrículas são baseadas em declarações unilaterais, a parte autora não conseguiu demonstrar que exercia atividade rural no momento anterior à data do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o que impossibilita o deferimento do benefício postulado.
Ademais, é inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Honorários advocatícios
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021720-50.2019.4.01.9999
APELANTE: MARIA APARECIDA GONCALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO PINTO DA CUNHA - GO5462
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 26/12/1961, preencheu o requisito etário em 26/12/2016 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 25/7/2017 (DER), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 13/11/2017, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
3. Em que pese as certidões de casamento, celebrado em 11/4/1989, e de nascimento dos filhos, ocorridos em 16/4/1984, 22/12/1990, 22/1/1986, em que consta a qualificação do cônjuge como lavrador, constituam início de prova material do labor rural alegado, elas só podem ser extensíveis à parte autora até 4/6/1993, quando o cônjuge iniciou vínculo urbano com LATER ENGENHARIA S/A, no cargo de ajudante, tendo este perdurado até 5/11/1993 (ID 28037542, fl. 39). Após referida data, consta ainda, em seu CNIS, outro vínculo urbano com CONTREC CONSTRUTORA TRANSPORTE E ENGENHARIA LTDA, no período de 13/4/1998 a 10/9/1998, também no cargo de ajudante.
4. O retorno ao trabalho rural pelo cônjuge só pode ser comprovado a partir do vínculo com SIRIO GOMES BRANQUINHO, no período de 1/12/2003 a 1/2004, no cargo de trabalhador rural. Consoante registrado na sua CTPS, os dois vínculos seguintes (com GERSON NOGUEIRA GOMES E JOSE FRANCISCO GOMES) também foram no cargo de trabalhador rural, tendo perdurado até 1/6/2011.
5. Ocorre que, após os referidos vínculos rurais, todos os demais registros constantes no CNIS do cônjuge são de vínculos urbanos: com DEUSA COSTA TAVARES CALAIS, no período de 1/6/2012 a 27/7/2012, no cargo de entregador; com TERRA FORTE CONSTRUTORA LTDA, no período de 15/1/2014 a 7/37/2014; com PAVIMENTADORA PLANETA EIRELI, no período de 1/5/2014 a 22/7/2014; com TERRA FORTE CONSTRUTORA LTDA, no período de 20/4/2015 a 1/1/2016; com o MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS, no período de 2/1/2017 a 3/2018; e com ELETRO HIDRO LTDA, no período de 11/3/2018 a 3/2018.
6. Em que pese haja a possibilidade de se considerar o tempo de labor rural de forma descontínua, não há prova de que o cônjuge tenha retornado ao meio rural após os vínculos urbanos. Ao contrário, na data do requerimento administrativo (25/7/2017), o cônjuge possuía vínculo com o Município de Mimoso de Goiás. Dessa forma, considerando que os demais documentos apresentados que estão no nome da própria autora não constituem início de prova material, uma vez que as informações constantes em certidões eleitorais, prontuários médicos e fichas de matrículas são baseadas em declarações unilaterais, a parte autora não conseguiu demonstrar que exercia atividade rural no momento anterior à data do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o que impossibilita o deferimento do benefício.
7. Ademais, é inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.
10. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
