
POLO ATIVO: LINDAURA FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE FELIPHE ROSARIO OLIVEIRA - RO6568-A e EVERTON CAMPOS DE QUEIROZ - RO2982-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029670-76.2020.4.01.9999
APELANTE: LINDAURA FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: EVERTON CAMPOS DE QUEIROZ - RO2982-A, JOSE FELIPHE ROSARIO OLIVEIRA - RO6568-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Lindaura Ferreira contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
A parte autora sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que há, nos autos, início de prova material do labor rural alegado, razão pela qual requer a procedência do pedido.
Apresentadas contrarrazões, o INSS pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029670-76.2020.4.01.9999
APELANTE: LINDAURA FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: EVERTON CAMPOS DE QUEIROZ - RO2982-A, JOSE FELIPHE ROSARIO OLIVEIRA - RO6568-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém destacar que documentos como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar, não caracterizam início razoável de prova material da atividade rural, na medida em que não exigem maior rigor na sua expedição, geralmente se baseando em mera autodeclaração do interessado. Também não ostentam relevante valor probatório documentos expedidos em data próxima ou posterior ao preenchimento do requisito etário e/ou formulação do requerimento administrativo. Segundas vias de documentos de registro civil, cujos originais e respectivos assentos não contenham registro da atividade rurícola, não gozam de credibilidade quanto à qualificação profissional dos interessados.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda, a parte autora, nascida em 22/11/1958, preencheu o requisito etário em 22/11/2013 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 29/11/2018 (DER), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 9/9/2019, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
Assim, como atingiu a idade em 2013, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos), no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 30/5/2014, em que consta a qualificação do cônjuge como braçal e da autora como zeladora, constando averbação de divórcio decretado por sentença em 2/10/2014; contrato de arrendamento no qual a autora consta como arrendatária, assinado em 28/11/2003 e com firma reconhecida em 9/11/2018; contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, emitido pelo INCRA em 13/4/2017, em nome dos arrendadores da propriedade em que alega trabalhar; declaração de exercício de atividade rural; declaração de particulares atestando o endereço da autora; ficha de cadastro em loja; ficha de matrícula; prontuários médicos (IDs 90654547, fls. 6 – 11; 90654546; 90654545; 90654544, fls. 1 – 11).
Conquanto o contrato de arrendamento constitua, em tese, início de prova material do labor rural, nos termos do art. 116 da Instrução Normativa n. 128/2022, editada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, para a comprovação do exercício da atividade do segurado especial, o período de atividade disposto no referido contrato só será válido a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório. Veja-se:
Art. 116. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 1º do art. 115 e ao cadastro de que trata o art. 9º, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros, observado o contido no § 1º:
I - contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório;
Assim, embora a autora tenha apresentado contrato de arrendamento no qual consta como arrendatária, datado de 28/11/2003, ele só teve sua firma reconhecida em 9/11/2018, já bem próximo à data de entrada do requerimento administrativo (29/11/2018), razão pela qual não é válido para comprovar o exercício da atividade rural em período anterior ao reconhecimento de firma.
De outra parte, embora a autora tenha acostado certidão de casamento, celebrado em 30/5/2014, em que consta a qualificação do cônjuge como braçal (que pode se referir a vínculo urbano ou rural), a qualificação da autora no referido documento consta como zeladora. De toda forma, ainda que se estendesse a qualificação do marido à autora, o referido documento não seria suficiente para comprovar a carência necessária para a concessão do benefício, já que datado de 2014.
Quanto aos demais documentos apresentados, eles não constituem início de prova material, uma vez que contrato de concessão de uso em nome de terceiro não faz prova em relação à autora; as informações constantes na declaração de exercício de atividade rural, em fichas de cadastro em loja e em prontuários médicos se baseiam em declarações unilaterais da própria parte; as informações constantes na ficha de matrícula não são suficientes para comprovar o labor rural; e declarações de particulares a respeito do endereço da autora equivalem à prova testemunhal, produzida em inobservância ao art. 453 do CPC.
Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado.
Ademais, é inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do processo sem julgamento do mérito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência jurídica gratuita deferida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029670-76.2020.4.01.9999
APELANTE: LINDAURA FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: EVERTON CAMPOS DE QUEIROZ - RO2982-A, JOSE FELIPHE ROSARIO OLIVEIRA - RO6568-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 22/11/1958, preencheu o requisito etário em 22/11/2013 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 29/11/2018 (DER), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 9/9/2019, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo. Assim, como atingiu a idade em 2013, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos), no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
3. Conquanto o contrato de arrendamento constitua, em tese, início de prova material do labor rural, nos termos do art. 116 da Instrução Normativa n. 128/2022, editada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, para a comprovação do exercício da atividade do segurado especial, o período de atividade disposto no referido contrato só será válido a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório. Assim, embora a autora tenha apresentado contrato de arrendamento no qual consta como arrendatária, datado de 28/11/2003, ele só teve sua firma reconhecida em 9/11/2018, já bem próximo à data de entrada do requerimento administrativo (29/11/2018), razão pela qual não é válido para comprovar o exercício da atividade rural em período anterior ao reconhecimento de firma.
4. De outra parte, embora a autora tenha acostado certidão de casamento, celebrado em 30/5/2014, em que consta a qualificação do cônjuge como braçal (que pode se referir a vínculo urbano ou rural), a qualificação da autora no referido documento consta como zeladora. De toda forma, ainda que se estendesse a qualificação do marido à autora, o referido documento não seria suficiente para comprovar a carência necessária para a concessão do benefício, já que datado de 2014.
5. Quanto aos demais documentos apresentados, eles não constituem início de prova material, uma vez que contrato de concessão de uso em nome de terceiro não faz prova em relação à autora; as informações constantes na declaração de exercício de atividade rural, em fichas de cadastro em loja e em prontuários médicos se baseiam em declarações unilaterais da própria parte; as informações constantes na ficha de matrícula não são suficientes para comprovar o labor rural; e declarações de particulares a respeito do endereço da autora equivalem à prova testemunhal, produzida em inobservância ao art. 453 do CPC.
6. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado.
7. Ademais, é inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.
10. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
