
POLO ATIVO: GUARACIABA DE FATIMA GUIMARAES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO DIAS DE OLIVEIRA MOURA - GO35214-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002934-50.2022.4.01.9999
RECORRENTE: GUARACIABA DE FATIMA GUIMARAES
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO DIAS DE OLIVEIRA MOURA - GO35214-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Guaraciaba de Fatima Guimaraes contra sentença em que lhe foi negada o benefício de aposentadoria por idade rural.
Em suas razões, a parte autora sustenta que o indeferimento da petição inicial não encontra amparo legal, sendo necessária a reforma da sentença para que seja recebida a petição inicial e o julgado o mérito.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002934-50.2022.4.01.9999
RECORRENTE: GUARACIABA DE FATIMA GUIMARAES
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO DIAS DE OLIVEIRA MOURA - GO35214-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda a parte autora, nascida em 28/05/1960, preencheu o requisito etário em 21/01/2015 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 25/06/2019, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 27/05/2020 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 187173562): fatura de energia com endereço urbano; certidão de casamento; documentos pessoais; carteira de sindicato rural do ex-marido; autodeclaração de terceiro; documentos de imóvel em nome de terceiro (registro de propriedade; recibos de inscrição CAR-MT, DARF, CCIR); ficha de matrícula do filho em escola urbana; documentos médicos; CNIS; extrato previdenciário; certidão de casamento com averbação de divórcio.
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento celebrado em 22/03/1980, com averbação de divórcio em 10/11/2017, não traz qualificação da autora ou do ex-cônjuge, bem como a carteira de sindicato rural do ex-marido não está acompanhada dos comprovantes das respectivas contribuições. Dessa forma, tais documentos não fazem prova do labor rurícola alegado pela parte autora.
Quanto aos documentos de imóvel rural em nome de Ney Perillo Junior (autodeclaração, registro de propriedade; recibos de inscrição CAR-MT, DARF, CCIR), verifica-se que a autodeclaração não exige maior rigor na sua expedição e os demais documentos não contêm informações que possam comprovar o trabalho rurícola da parte autora.
Ademais, as fichas de matrícula em escola urbana e documentos médicos não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Quanto ao CNIS da autora, não se verificam vínculos que possam comprovar a atividade rurícola alegada.
No caso, não há início de prova material pelo tempo de carência necessário para a concessão do benefício.
Assim, a não comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado.
Dessa forma, diante da fragilidade do conjunto probatório, a prova testemunhal produzida não é suficiente para a comprovação da atividade rural, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.
Logo, faz-se necessária a extinção do feito sem resolução do mérito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002934-50.2022.4.01.9999
RECORRENTE: GUARACIABA DE FATIMA GUIMARAES
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO DIAS DE OLIVEIRA MOURA - GO35214-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 28/05/1960, preencheu o requisito etário em 21/01/2015 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 25/06/2019, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 27/05/2020 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 187173562): fatura de energia com endereço urbano; certidão de casamento; documentos pessoais; carteira de sindicato rural do ex-marido; autodeclaração de terceiro; documentos de imóvel em nome de terceiro (registro de propriedade; recibos de inscrição CAR-MT, DARF, CCIR); ficha de matrícula do filho em escola urbana; documentos médicos; CNIS; extrato previdenciário; certidão de casamento com averbação de divórcio.
4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento celebrado em 22/03/1980, com averbação de divórcio em 10/11/2017, não traz qualificação da autora ou do ex-cônjuge, bem como a carteira de sindicato rural do ex-marido não está acompanhada dos comprovantes das respectivas contribuições. Dessa forma, tais documentos não fazem prova do labor rurícola alegado pela parte autora.
5. Quanto aos documentos de imóvel rural em nome de Ney Perillo Junior (autodeclaração, registro de propriedade; recibos de inscrição CAR-MT, DARF, CCIR), verifica-se que a autodeclaração não exige maior rigor na sua expedição e os demais documentos não contêm informações que possam comprovar o trabalho rurícola da parte autora.
6. Ademais, as fichas de matrícula em escola urbana e documentos médicos não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
7. Quanto ao CNIS da autora, não se verificam vínculos que possam comprovar a atividade rurícola alegada.
8. No caso, não há início de prova material pelo tempo de carência necessário para a concessão do benefício.
9. Assim, a não comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado.
10. Dessa forma, diante da fragilidade do conjunto probatório, a prova testemunhal produzida não é suficiente para a comprovação da atividade rural, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
11. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
12. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.
13. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
