
POLO ATIVO: JOSE VALDECI MEDRADO DIAS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO CARDOSO BRITO PEREIRA - GO32488-A e CARLOS MAGNO CARDOSO BRITO PEREIRA - GO25649-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017723-20.2023.4.01.9999
APELANTE: JOSE VALDECI MEDRADO DIAS
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS MAGNO CARDOSO BRITO PEREIRA - GO25649-A, MARCELO CARDOSO BRITO PEREIRA - GO32488-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Jose Valdeci Medrado Dias contra sentença em que lhe foi negada o benefício de aposentadoria por idade rural.
A parte autora sustenta em suas razões que faz jus ao benefício, pois sempre exerceu a atividade como trabalhador rural.
Assim, requer a reforma da sentença, com a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural e de gratuidade de justiça, por não poder arcar com as despesas do processo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017723-20.2023.4.01.9999
APELANTE: JOSE VALDECI MEDRADO DIAS
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS MAGNO CARDOSO BRITO PEREIRA - GO25649-A, MARCELO CARDOSO BRITO PEREIRA - GO32488-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda a parte autora, nascida em 10/11/1960, preencheu o requisito etário em 10/11/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial, que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Assim, ajuizou a presente ação em 12/07/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: fatura de energia em nome de terceiro; documentos pessoais, certidão de casamento; declaração de sindicato rural; ITR de terceiros; documentos médicos; contrato de parceria; declaração de terceiros; escrituras de imóveis de terceiros; notas fiscais de produtos agropecuários; CNIS seu e da esposa.
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 30/06/1984, em que consta a qualificação do autor como servente, não serve como prova do trabalho rural. Outrossim, no contrato de parceria, datado de 26/04/2021, consta assinatura apenas de Adilson Ribeiro de Sousa, não constando as assinaturas do autor e da sua esposa. Dessa forma, tais documentos não constituem início de prova material do exercício de trabalho rural pelo autor pelo período correspondente à carência do benefício.
Quanto às notas fiscais de compra de produtos agropecuários, não servem, isoladamente, como início razoável de prova material, por não se revestirem de maiores formalidades. Por igual razão, os documentos médicos apresentados não são aptos a demonstrar o início de prova material.
Ademais, a declaração emitida por sindicato rural também não é suficiente para comprovar o labor rurícola alegado pela parte autora.
Quando aos demais documentos citados, referem-se à imóvel rural de terceiros, não fazendo prova do labor rural do autor.
Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.
Logo, faz-se necessária a extinção do feito sem resolução do mérito.
DOS CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios
Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade de justiça.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada, e JULGO PREJUDICADA a apelação da autora.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017723-20.2023.4.01.9999
APELANTE: JOSE VALDECI MEDRADO DIAS
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS MAGNO CARDOSO BRITO PEREIRA - GO25649-A, MARCELO CARDOSO BRITO PEREIRA - GO32488-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 10/11/1960, preencheu o requisito etário em 10/11/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial, que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Assim, ajuizou a presente ação em 12/07/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: fatura de energia em nome de terceiro; documentos pessoais, certidão de casamento; declaração de sindicato rural; ITR de terceiros; documentos médicos; contrato de parceria; declaração de terceiros; escrituras de imóveis de terceiros; notas fiscais de produtos agropecuários; CNIS seu e da esposa.
4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 30/06/1984, em que consta a qualificação do autor como servente, não serve como prova do trabalho rural. Outrossim, no contrato de parceria, datado de 26/04/2021, consta assinatura apenas de Adilson Ribeiro de Sousa, não constando as assinaturas do autor e da sua esposa. Dessa forma, tais documentos não constituem início de prova material do exercício de trabalho rural pelo autor pelo período correspondente à carência do benefício.
5. Quanto às notas fiscais de compra de produtos agropecuários, não servem, isoladamente, como início razoável de prova material, por não se revestirem de maiores formalidades. Por igual razão, os documentos médicos apresentados não são aptos a demonstrar o início de prova material.
6. Ademais, a declaração emitida por sindicato rural também não é suficiente para comprovar o labor rurícola alegado pela parte autora.
7. Quando aos demais documentos citados, referem-se à imóvel rural de terceiros, não fazendo prova do labor rural do autor.
8. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado.
9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.
11. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
