
POLO ATIVO: JOSEFA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCIS VINICIUS OLIVEIRA DUARTE - MT19063-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001694-55.2024.4.01.9999
APELANTE: JOSEFA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FRANCIS VINICIUS OLIVEIRA DUARTE - MT19063-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, JOSEFA MARIA PEREIRA DOS SANTOS, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhador rural.
Em suas razões, sustenta que os documentos e testemunhos apresentados são suficientes para comprovar o labor rural pelo período exigido pela legislação previdenciária.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001694-55.2024.4.01.9999
APELANTE: JOSEFA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FRANCIS VINICIUS OLIVEIRA DUARTE - MT19063-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda, a parte autora, nascida em 20/02/1966 (fl. 15, ID 390822143), preencheu o requisito etário em 20/02/2021 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 07/04/2021 (fls.18/19, ID 390822143), o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 28/10/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 390822143):
a) contrato de doação de direito de posse de um sítio, datado de 05/12/2005 (fls. 16/17);
b) notas fiscais de compra e venda referente aos anos de 2013 a 2021 (fls. 46/54).
Todavia, o fato de a autora ter recebido um sítio como doação no ano de 2005, por si só, não constitui prova irrefutável de que desde então ela tenha exercido atividade laboral rural. Tal alegação é enfraquecida pela apresentação de notas fiscais de compra e venda de insumos agrícolas apenas a partir de 2013, revelando um intervalo de 08 (oito) anos entre a aquisição do imóvel e a documentação da atividade agrícola.
Esse hiato temporal suscita dúvidas substanciais quanto à continuidade do exercício da atividade rural ao longo de todo esse período, não se demonstrando, de forma convincente, que a autora tenha efetivamente mantido a referida ocupação desde a data da doação.
Assim, não consta nos autos início de prova material pelo tempo de carência suficiente para a concessão do benefício.
A não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado.
Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado durante o período de carência.
Logo, faz-se necessária a extinção do feito sem resolução do mérito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência jurídica gratuita deferida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora.
É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001694-55.2024.4.01.9999
APELANTE: JOSEFA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FRANCIS VINICIUS OLIVEIRA DUARTE - MT19063-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 20/02/1966 (fl. 15, ID 390822143), preencheu o requisito etário em 20/02/2021 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 07/04/2021 (fls.18/19, ID 390822143), o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 28/10/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo
3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 390822143): a) contrato de doação de direito de posse de um sítio, datado de 05/12/2005 (fls. 16/17); b) notas fiscais de compra e venda referente aos anos de 2013 a 2021 (fls. 46/54).
4. O fato de a autora ter recebido um sítio como doação no ano de 2005, por si só, não constitui prova irrefutável de que desde então ela tenha exercido atividade laboral rural. Tal alegação é enfraquecida pela apresentação de notas fiscais de compra e venda de insumos agrícolas apenas a partir de 2013, revelando um intervalo de oito anos entre a aquisição do imóvel e a documentação da atividade agrícola. Esse hiato temporal suscita dúvidas substanciais quanto à continuidade do exercício da atividade rural ao longo de todo esse período, não se demonstrando, de forma convincente, que a autora tenha efetivamente mantido a referida ocupação desde a data da doação.
5. Portanto, as provas coligidas não comprovam a alegada condição de segurada especial da parte autora durante o período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
6. A não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado.
7. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado durante o período de carência.
10. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
