
POLO ATIVO: VERONI FRANCISCA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NATHALIA CRISTINA FERREIRA MONTES - GO38755-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002922-65.2024.4.01.9999
APELANTE: VERONI FRANCISCA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: NATHALIA CRISTINA FERREIRA MONTES - GO38755-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, VERONI FRANCISCA DOS SANTOS, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhador rural.
Em suas razões, sustenta que os documentos e testemunhos apresentados são suficientes para comprovar o labor rural pelo período exigido pela legislação previdenciária.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002922-65.2024.4.01.9999
APELANTE: VERONI FRANCISCA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: NATHALIA CRISTINA FERREIRA MONTES - GO38755-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda, a parte autora, nascida em 05/10/1966 (fl. 12, ID 396645133), preencheu o requisito etário em 05/10/2021 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 21/10/2021 (fl.30, ID 396645133), o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 31/03/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 396645133):
a) fatura de energia com endereço urbano (fl. 14);
b) certidão de casamento, datada de 01/06/2017, qualificando como “do lar” enquanto o cônjuge foi qualificado como “trabalhador rural” (fl.22);
c) certidão de nascimento com anotação de casamento da filha da autora, nascida em 06/11/93, em que consta como genitor o Sr. Jeová Sebastião Ribeiro dos Santos, qualificado como lavrador (fl.21);
d) CTPS do cônjuge (fls.22/29).
Da análise dos autos, infere-se que a certidão de nascimento da filha não constitui indício material da qualidade de trabalhador rural, visto que não há outros elementos que indiquem a convivência em união estável entre a autora e o genitor. Esse entendimento é corroborado pela certidão de casamento da autora com o Sr. Janio Ferreira Lima, na qual seu estado civil consta como "solteira".
Ademais, apesar do entendimento consolidado na jurisprudência de que o exercício da profissão de lavrador pelo marido se estende à esposa, o casamento ocorreu apenas em 2017, não havendo elementos que comprovem que, antes dessa data, a autora era trabalhadora rural, embora seu cônjuge tenha vínculos rurais registrados na CTPS em período anterior ao casamento.
Por fim, a realização da prova oral não foi suficiente para comprovar todo o período que a autora deveria demonstrar para o recebimento da aposentadoria por idade rural (180 meses). Vejamos:
a) o Senhor Antonio Martins de Lima alega que a autora trabalhou desde criança, porém, no presente processo, não há nenhum indício material que comprove tal labor. Ressalta-se que a testemunha sequer sabia o nome do cônjuge da autora, o que coloca em dúvida a veracidade de seu depoimento sobre as reais condições da autora;
b) o senhor Marcondis de Assis Ribeiro afirmou conhece a autora há aproximadamente 10 (dez) anos. Portanto, seu depoimento não é suficiente para abranger o período necessário que a autora deveria comprovar para a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
Portanto, as provas colhidas não demonstram a alegada condição de segurada especial da parte autora durante o período de carência exigido em lei.
Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado.
Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado durante o período de carência.
Logo, faz-se necessária a extinção do feito sem resolução do mérito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência jurídica gratuita deferida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora.
É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002922-65.2024.4.01.9999
APELANTE: VERONI FRANCISCA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: NATHALIA CRISTINA FERREIRA MONTES - GO38755-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora, nascida em 05/10/1966 (fl. 12, ID 396645133), preencheu o requisito etário em 05/10/2021 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 21/10/2021 (fl.30, ID 396645133), o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 31/03/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 396645133): a) fatura de energia com endereço urbano (fl. 14); b) certidão de casamento, datada de 01/06/2017, qualificando como “do lar” enquanto o cônjuge foi qualificado como “trabalhador rural” (fl.22); c) certidão de nascimento com anotação de casamento da filha da autora, nascida em 06/11/93, em que consta como genitor o Sr. Jeová Sebastião Ribeiro dos Santos, qualificado como lavrador (fl.21); d) CTPS do cônjuge (fls.22/29).
4. A certidão de nascimento da filha não constitui indício material da qualidade de trabalhador rural, visto que não há outros elementos que indiquem a convivência em união estável entre a autora e o genitor. Esse entendimento é corroborado pela certidão de casamento da autora com o Sr. Janio Ferreira Lima, na qual seu estado civil consta como "solteira". Ademais, apesar do entendimento consolidado na jurisprudência de que o exercício da profissão de lavrador pelo marido se estende à esposa, o casamento ocorreu apenas em 2017, não havendo elementos que comprovem que, antes dessa data, a autora era trabalhadora rural, embora seu cônjuge tenha vínculos rurais registrados na CTPS em período anterior ao casamento.
5. Por outro lado, a prova testemunhal colhida também não confirmou o exercício da alegada atividade rural de subsistência durante o período de carência exigido em lei.
6. Dessa forma, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado.
7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado durante o período de carência.
9. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
